Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica.

11 de julho de 2012 15:37 - Atualizado em 11 de julho de 2012 15:37

Projeto de Lei quer punir juízes e promotores

Costumo dizer: Brasil um país de momentos. Um país que se preocupa com os efeitos e se esquece das causas. Vamos ao tema: Projeto de Lei 1069/11, que quer incluir na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) artigo que prescreva a pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para juízes e integrantes…

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Costumo dizer: Brasil um país de momentos. Um país que se preocupa com os efeitos e se esquece das causas.
Vamos ao tema: Projeto de Lei 1069/11, que quer incluir na Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) artigo que prescreva a pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para juízes e integrantes do Ministério Público que deixarem condenados na prisão além do tempo devido.

Princípio da Humanização das Penas em face da Constituição Federal:
Art. 5º …
[...]
XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

Um breve histórico da Teoria da Prevenção e da Teoria Retribucionista: Pelos estudos da concepção da pena ao longo da história da humanidade, percebe-se que tanto a Teoria Retribucionista quanto a teoria preventiva recebem críticas de renomados autores, daí talvez, consolidou-se nos últimos tempos a Teoria da Prevenção Geral Positiva, que se destina não só a aqueles que decidiram livremente infringir o Ordenamento Jurídico, mas também a todos os cidadãos, pois pretende reafirmar a consciência social da norma e confirmar sua vigência por meio de sanções penais.

Neste diapasão tem-se que a Teoria da Prevenção Geral Positiva pode ser:
Fundamentadora: tal teoria tem como partidário Günther Jakobs, onde diz que a pena não tem o poder de reparar o dano, apenas de confirmar a vigência da norma, pois a pena é aplicada depois que o dano ocorreu e este dano é um risco em uma sociedade de riscos.
Limitadora: tal teoria tem como partidário Claus Roxin, sendo que mantém os efeitos da teoria fundamentadora, mas limita as intervenções do Estado na aplicação da pena, pois a teoria anterior afasta o Direito Penal mínimo.

Em recente abordagem sobre o tema, os professores Luiz Flávio Gomes e Mariana Cury Bunduky, em artigo intitulado “População carcerária de SP cresceu 223% em 16 anos” – 28/02/2012 – 16h04, assim escreveram: “Com um total de 177.767 detentos, São Paulo liderou com o maior número absoluto de presos no Brasil. Considerando-se que o estado possuía 55.021 detentos em 1994, o crescimento no número de presos nesses 16 anos e meio foi de 223%. Dos 513.802 presos existentes no país, 62% integram cinco estados: São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Paraná. A conclusão é da última apuração realizada pelo Sistema de Informações do DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional), em junho de 2011. Dentre eles, somente São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais compõem 49,2% da população carcerária nacional. O estado de São Paulo, sozinho, representa 35% dos presos de todo o país, e é responsável por um terço do total carcerário. Com uma taxa de 430,93 presos a cada 100 mil habitantes, o estado paulista é o quarto estado que mais prende no país, ficando atrás apenas do Mato Grosso do Sul, Rondônia e do Acre. Assim, não é de se espantar que as penitenciárias, cadeias públicas e delegacias paulistas fiquem superlotadas e insalubres, constatações dos mutirões carcerários realizados pelo CNJ: milhares de presos irregulares nas celas e condições de vida desumanas”.
Com estes breves ensaios não se vê com bons olhos punir agora o juiz ou promotor de justiça, se o problema está na gestão carcerária. Não se pode culpar o magistrado ou o promotor, se faltam políticas carcerárias condizentes com os regimes diversos do fechado. Em 2003, com a edição da Lei 10.792, acabou-se com o exame criminológico, que entre outros tinha o condão de avaliar se o condenado poderia progredir de regime. Qual a justificativa? Não se falou, o que se tem na prática é que não havia profissionais interessados, não havia como não há concursos para os psiquiatras forenses entre outros. Daí “jogou-se” tal avaliação para o juiz ouvindo o promotor (Art. 112 da Lei de Execução Penal – 7210/84).
Portanto, agora se pretende com o referido projeto punir subjetivamente uma desídia que depende de um suporte objetivo, exame criminológico e locais adequado para o cumprimento do regime semiaberto e aberto. Junto traz-se também o fato do país já ostentar uma problemática com os presos provisórios, visto que em 2009, quando foram promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça os mutirões carcerários divulgou-se uma altíssima taxa de encarceramento no Brasil (245 presos para cada 100 mil habitantes) e uma população estimada de mais de 200 mil presos provisórios (45% num total de 470 mil).
Assim, para não sofrer punições, será que nossos magistrados e promotores das execuções penais passarão a colocar em liberdade dezena de centenas de criminosos?


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