Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica.

9 de julho de 2012 15:13 - Atualizado em 9 de julho de 2012 15:13

Crime organizado

O assunto Crime Organizado reveste-se de importância capital no atual cenário nacional e mundial. Antes de opinar sobre o tema, façamos uma reflexão de como é tratado o tema crime organizado na legislação brasileira. O Brasil editou a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais…

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O assunto Crime Organizado reveste-se de importância capital no atual cenário nacional e mundial. Antes de opinar sobre o tema, façamos uma reflexão de como é tratado o tema crime organizado na legislação brasileira.

O Brasil editou a Lei n. 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas, alterada posteriormente pela Lei 10.217 de 11 de abril de 2001.

Em mais recente referência legislativa sobre o assunto foi editado o Decreto nº 5.015 de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – Convenção de Palermo.

Principais características do crime organizado:

Serão retratadas sete características do crime organizado, tidas como principais, no entanto, outras características existem.

a) Acumulação de Poder Econômico: o Tráfico de Drogas faz girar bilhões de dólares por ano podendo chegar ao Produto Interno Bruto de uma nação, apenas a título de exemplo em 2007 um relatório do Ministério Britânico do Interior, estimou que o tráfico de drogas ilegais movimentava entre U$ 14 bilhões e U$ 16 bilhões ao ano na Grâ-Bretanha[i].

b) Alto poder de corrupção: voltado para as instâncias formais do direito (Poder Judiciário, Polícia, Ministério Público), assim como outros poderes como, por exemplo, Poder Legislativo quando do cerceamento de determinada iniciativa de lei.

c) Alto Poder de Intimidação: não se poupam esforços para intimidar testemunhas, impondo verdadeira “lei de silêncio”, “queima de arquivo”, o maior exemplo desta característica está o assassinato de 21 (vinte e um) membros da família do mafioso Tommaso Buscetta[ii].

d) Necessidade de se legalizar lucros ilícitos: “Lavagem de dinheiro”, por meio de “paraísos fiscais”, frise-se que, atualmente há uma pressão muito grande da comunidade internacional em se exterminar tais paraísos, sobretudo depois dos atentados a Washington em setembro de 2001.

e) Conexões locais e internacionais: auxílio mútuo das organizações criminosas em diversas partes do mundo, por exemplo, trocas de armas por drogas, animais silvestres e armas nucleares.

f) Estrutura piramidal: sempre há um chefe, gerente, soldados. Há uma categoria que já aparece, em alguns países, denominada de investidores, mas que no Brasil, pelo menos por enquanto, não se tem notícias que tenha sido definida.

g) Ofertas de serviços sociais às comunidades: muito comum no Rio de Janeiro e consiste na doação de cestas básicas, medicamento, “segurança”, no intuito de se angariar a confiança da comunidade local sendo que por meio de tal simpatia não sofrem delações. Há ainda o recrutamento dos mais jovens para o ingresso no mundo criminoso em virtude desta simpatia.

Os aspectos materiais do crime organizado:

O que se percebe desde já é que fica o legislador penal e processual penal em situação difícil, uma vez que não se está preparado para atuar em condutas multiformes e transindividuais, visto que o Direito Penal é, sobretudo, individual, sendo os tipos penais por essência fechados, já nos crimes transindividuais há até o momento uma espécie de insegurança, visto que as condutas dos seus agentes são delineadas em tipos penais abertos.

Entende-se, portanto, que o grande desafio do século XXI, será em tipificar a complexidade das atividades criminosas, uma vez que tais condutas são muito mais complexas que a própria conduta do Art. 288 (Formação de quadrilha ou bando) existente no Código Penal (CP).

Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

Assim, o crime organizado não se confunde com o Art. 288 do CP, para esta conduta, sem dúvidas a pena prevista e o procedimento apuratório tem se mostrado eficiente, mas quando se fala de crime transnacional, a tipificação e processo apuratório tem que ser diferente. Nas últimas décadas ocorreram várias tentativas em se encontrar uma tipificação ideal para as atividades criminosas notadamente tentou-se fechar o conceito em três critérios:

1° Critério: Consiste em uma noção criminológica do fenômeno adotada pela Itália que apenas reproduziu o art. 416, passando este ser o Art. 416 bis[iii] vigente, sendo que se partiu de uma definição sociológica para buscar um conceito técnico-jurídico para tipificar a conduta mafiosa, no entanto, não é um tipo ideal e sim um emaranhado de condutas, o que acabou por não ser elogiado pela doutrina visto ser um tipo penal aberto em demasia, sendo poluído e de certa forma muito prolixo.

2° Critério: parte das características essenciais do Crime Organizado, exigindo que ao menos três das características estudadas anteriormente estejam presentes, para que seja caracterizada uma participação em Organização/Associação Criminosa.

3° Critério: parte de um rol de crimes passíveis de serem praticados pela Organização/Associação Criminosa e que seja praticado por 3 (três) ou mais pessoas.

O que se observa pelos critérios referidos é a tentativa do legislador encontrar uma definição para um tipo penal ideal, busca esta ainda contínua, que está longe de cessar.

GOMES ao trazer à baila a definição de crime organizado e a Convenção de Palermo, afirmou haver uma corrente doutrinária que tem procurado se valer, da definição dada pela Convenção de Palermo sobre criminalidade transnacional que em síntese traz:

Artigo 2. Terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) “Grupo criminoso organizado” – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

Embora, como já afirmado anteriormente, não haver ainda uma definição sobre o que venha a ser crime organizado, a 5ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão ao julgamento do HC 77.771-SP de 30.05.08, tendo como relatora a Excelentíssima Ministra Laurita Vaz, acabou aceitando tal definição, para uso no Direito penal interno brasileiro:

“HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCISO VII DO ART. 1.º DA LEI N.º 9.613/98. APLICABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONVENÇÃO DE PALERMO APROVADA PELO DECRETO LEGISLATIVO N.º 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E PROMULGADA PELO DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A PERSECUÇÃO PENAL.

Para Gomes, tal decisão é inconstitucional em sua totalidade, apontando o autor 3 (três) vícios que padece o posicionamento do STJ:

1º) a definição de crime organizado contida na Convenção de Palermo é muito ampla, genérica, e viola a garantia da taxatividade (ou de certeza), que é uma das garantias emanadas do princípio da legalidade;

2º) a definição dada, caso seja superada a primeira censura acima exposta, vale para nossas relações com o direito internacional, não com o direito interno; de outro lado, é da essência dessa definição a natureza transnacional do delito (logo, delito interno, ainda que organizado, não se encaixa nessa definição). Note-se que a Convenção exige “(…) grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Todas as infrações enunciadas na Convenção versam sobre a criminalidade transnacional. Logo, não é qualquer criminalidade organizada que se encaixa nessa definição. Sem a singularidade da transnacionalidade não há que se falar em adequação típica, do ponto de vista formal;

3º) definições dadas pelas convenções ou tratados internacionais jamais valem para reger nossas relações com o Direito penal interno em razão da exigência do princípio da democracia (ou garantia da lex populi).

Integrantes de crime organizado serão julgados por colegiado de magistrados

Após os breves comentários, entendo que o Projeto de Lei 2057/07, que permite que o Judiciário forme um colegiado de juízes para decidir sobre qualquer ato processual relativo a crimes praticados por organizações criminosas, é muito importante e pontual, mas ainda defenderia que tal assunto fosse julgado pelo pleno do Tribunal, em nítida analogia ao Art. 69, VII e 84 e seguintes do Código de Processo Penal:

Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:

[...]

VII – a prerrogativa de função.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

§ 1o (Vide ADIN nº 2797)

§ 2o (Vide ADIN nº 2797)

Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.

Nossa defesa é no sentido de tirar da competência territorial, Art. 69 I do CPP, mesmo com um colegiado de juízes, como é a proposta, mas de qualquer forma, já é um avanço e fica a expectativa da aprovação.

Acesse: http://atualidadesdodireito.com.br/temistoclestelmo/

O cúmulo do absurdo é fazermos sempre as mesmas coisas e esperarmos resultados diferentes. Albert Einstein

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[i] LONDRES, 20 Nov 2007 (AFP) – O tráfico de drogas ilegais movimenta entre US$ 14 bilhões e US$ 16 bilhões ao ano na Grã-Bretanha, onde há cerca de 300 grandes importadores de droga, revelou nesta terça-feira um relatório do ministério britânico do Interior (…). Disponível em: < http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL186405-5602,00-GB+TRAFICO+DE+DROGAS+REPRESENTA+MAIS+DE+US+BILHOES.html>. Acesso em: 20 mar. 2010.

[ii] Tommaso Buscetta (Agrigento, 13 de julho de 1928 — Nova Iorque, 4 de abril de 2000) foi um dos mais importantes membros da Cosa Nostra, a máfia siciliana. Foi um “arrependido”, ou seja, colaborou com a Justiça delatando companheiros e informando o juiz Giovanni Falcone sobre as estruturas da organização e seus esquemas de corrupção de políticos. Acesso em: < http://pt.wikipedia.org/wiki/Tommaso_Buscetta>. Acesso em 20 mar. 2010.

[iii] Art. 416 – Associazione per delinquere -

Quando tre o più persone si associano allo scopo di commettere più delitti, coloro Che promuovono o costituiscono od organizzano l’associazione sono puniti, per ciò solo, con la reclusione da tre a sette anni. Per il solo fatto di partecipare all’associazione, la pena è della reclusione da uno a cinque anni. I capi soggiacciono alla stessa pena stabilita per i promotori. Se gli associati scorrono in armi le campagne o le pubbliche vie si applica la reclusione da cinque a quindici anni. La pena è aumentata se il numero degli associati è di dieci o più.

Art. 416 bis

- Associazione di tipo mafioso -

Chiunque fa parte di un’associazione di tipo mafioso formata da tre o più persone, è punito con la reclusione da tre a sei anni. Coloro che promuovono, dirigono o organizzano l’associazione sono puniti, per ciò solo, con la reclusione da quattro a nove anni. L’associazione è di tipo mafioso quando coloro che ne fanno parte si avvalgono della forza di intimidazione del vincolo associativo e della condizione di assoggettamento e di omertà che ne deriva per commettere delitti, per acquisire in modo diretto o indiretto la gestione o comunque il controllo di attività economiche, di concessioni, di autorizzazioni, appalti e servizi pubblici o per realizzare profitti o vantaggi ingiusti per sè o per altri ovvero al fine di impedire od ostacolare il libero esercizio del voto o di procurare voti a sè o ad altri in occasione di consultazioni elettorali (1). Se l’associazione è armata si applica la pena della reclusione da quattro a dieci anni nei casi previsti dal primo comma e da cinque a quindici anni nei casi previsti dal secondo comma. L’associazione si considera armata quando i partecipanti hanno la disponibilità, per il conseguimento della finalità dell’associazione, di armi o materie esplodenti, anche se occultate o tenute in luogo di deposito. Se le attività economiche di cui gli associati intendono assumere o mantenere il controllo sono finanziate in tutto o in parte con il prezzo, il prodotto, o il profitto di delitti, le pene stabilite nei commi precedenti sono aumentate da un terzo alla metà. Nei confronti del condannato è sempre obbligatoria la confisca delle cose che servirono o furono destinate a commettere il reato e delle cose che ne sono il prezzo, il prodotto, il profitto o che ne costituiscono l’impiego. Decadono inoltre di diritto le licenze di polizia, di commercio, di commissionario.

astatore presso i mercati annonari all’ingrosso, le concessioni di acque pubbliche e i diritti ad esse inerenti nonchè le iscrizioni agli albi di appaltatori di opere o di forniture pubbliche di cui il condannato fosse titolare (2) .

Le disposizioni del presente articolo si applicano anche alla camorra e alle altre associazioni, comunque localmente denominate, che valendosi della forza intimidatrice del vincolo associativo perseguono scopi corrispondenti a quelli delle associazioni di tipo mafioso (3) . (1) Comma così modificato dall’art. 11 bis, D.L. 8 giugno 1992, n. 306.

(2) La seconda parte di questo comma è stata abrogata dall’art. 36 , secondo comma, della L.

19 marzo 1990, n. 55. (CÓDIGO PENAL ITALIANO (vigente a 10 octubre 2002) Revista Electrónica de Ciencia Penal y Criminología – www.recpc.com 100 (3) Articolo aggiunto dalla L. 13 settembre 1982, n. 646.

Art. 416 ter – Scambio elettorale politico-mafioso -

La pena stabilita dal primo comma dell’articolo 416 bis si applica anche a chi ottiene la promessa di voti prevista dal terzo comma del medesimo articolo 416 bis in cambio della erogazione di denaro (1) .

(1) Articolo inserito dall’art. 11 ter, D.L. 8 giugno 1992, n. 306. Disponível em: <http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_remository&Itemid=69&func=fileinfo&id=813>. Acesso em: 12 jan. 2010.


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