Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública. Especialista em Direito Penal. Professor de Direito Penal e Prática Jurídica.

30 de abril de 2012 14:07 - Atualizado em 30 de abril de 2012 14:07

STJ nega pedido de salvo-conduto a motorista que não quer ser “constrangido” pela Lei Seca

Antes mesmo de adentrar à seara do tema, necessário se faz trazer à questão o porquê da motivação do pedido do salvo-conduto.  Em julgamento apertado (28/03/12), desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro…

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Antes mesmo de adentrar à seara do tema, necessário se faz trazer à questão o porquê da motivação do pedido do salvo-conduto.

 Em julgamento apertado (28/03/12), desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

André Abreu de Oliveira[i] em seu artigo: Lei seca e o STJ. Os fins justificam os meios. Advertiu sobre a que podemos chamar de polêmica decisão e ainda ouso dizer dissociada do ponto de vista da realidade social.

Desde a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, do dia 28/03, acerca da chamada Lei Seca, esse tribunal tem sido alvo de duras críticas. Nesse julgado específico, o STJ entendeu que tão somente os exames do bafômetro (leia-se, etilômetro) ou o de sangue (alcoolemia) são aptos para se provar o crime de embriaguez ao volante. Contudo, como será visto adiante, muito mais que isso, decidiu-se que, em um Estado Democrático de Direito, a lei deve servir de limite à atuação estatal, no sentido de se coibirem abusos.

Sobre o tema, temos os Artigos 165, 277 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) Regulamento

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).

Como o tema em questão não trata do Art. 306, este a polêmica decisão do STJ de março último já havia decidido, restou falar sobre o em especial §2º do Art. 277 que trata da infração administrativa prevista no Art. 165.

Concordamos com o STJ quando diz que a Lei Seca trouxe critérios objetivos para a caracterização do crime de embriaguez, conforme afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese: “Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”.

Mas a polêmica vem por conta do entendimento da própria corte que desde março de 2010 decidia de forma contrária, onde para ministros, exame clínico era suficiente em casos de embriaguez evidente:

STJ dispensa bafômetro para constatar embriaguez ao volante

O teste do bafômetro não é a única forma de constatar se um motorista está embriagado ao volante. Com esse entendimento, a 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve ação penal contra um acusado que não se submeteu ao teste, mas apresentava sinais claros de consumo de álcool.

Segundo os ministros, até mesmo o exame de sangue é dispensável se a análise clínica realizada for suficiente para demonstrar o estado de embriaguez. A decisão inédita do STJ foi comemorada como um “verdadeiro marco contra a impunidade nos delitos de trânsito”, segundo nota divulgada pelo Ministério Público de São Paulo.

Portanto, por conta da decisão de março de 2012 em que este autor entende ter sido dissociada da realidade social é que polêmicas como estas ainda perduraram até que o Congresso Nacional decida antes dos pleitos de outubro próximo reformular a Lei Seca que de seca nada tem, pois não proíbe a venda de bebida alcoólica, mas sim dirigir de forma embriagada nos exatos termos do Art. 306 e demais dispositivos em comento.


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