É de sabença geral que o crime de Quadrilha ou Bando, previsto no Art. 288 do Código Penal está inserido no Título IX “DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA”.
Quadrilha ou bando
Art. 288 – Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena – reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único – A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é arma
Assim, é importante lembrar que o referido crime tem sua objetividade jurídica destinada à proteção da paz pública e da tranquilidade social.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP – JTJ, 156/3310, assim decidiu:
“Para que se configure o crime de quadrilha ou bando é suficiente o mero fato de se associarem mais de três pessoas (no mínimo quatro) para o fim de cometer crimes, sem necessidade, sequer, do começo de execução de qualquer destes”.
Portanto, o fato de os outros 3 criminosos terem sido absolvidos, mesmo sendo reconhecido o nexo associativo, entendo que houve sim para os demais o tipo da Formação de Quadrilha, pois é sabido que a participação para a configuração de tal delito deve ser traduzida pelo dolo, divisão de trabalho, organização, ainda que uns não executem o crime.
Para que não parece um descontentamento gratuito à segunda mais alta corte de justiça, este entendimento está na segurança jurídica que deve passar o Poder Judiciário. Pois não podemos esquecer que em face da Globalização temos o Crime Organizado, assim, decisões desvinculadas como estas podem gerar sensações de impunidades e liberdades a um contingente criminal não desejado.
Nunca é demais lembra que o Poder Judiciário faz parte sim da Segurança Pública (Art. 144 da CF).