Rodrigo Castello

Advogado militante na área criminal. Professor das matérias Penal e Processual Penal na Central de Concursos e outros cursinhos preparatórios. Ministrou aulas na Universidade São Marcos. Pós-graduado em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura-EPM. Cursando módulos no Curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires – UBA.

4 de agosto de 2012 9:50 - Atualizado em 4 de agosto de 2012 9:50

Objeto e natureza da execução penal

OBJETO Consiste em fazer cumprir o comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, bem assim a integração social do condenado ou do internado. Em suma, objetiva-se, por meio da execução penal, punir e humanizar. NATUREZA Para ADA PELLEGRINI GRINOVER é uma atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Já…

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OBJETO
Consiste em fazer cumprir o comando emergente da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, bem assim a integração social do condenado ou do internado. Em suma, objetiva-se, por meio da execução penal, punir e humanizar.

NATUREZA
Para ADA PELLEGRINI GRINOVER é uma atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo.
Já para PAULO LÚCIO NOGUEIRA, cuida-se de uma atividade de natureza mista, complexa e eclética, pois algumas de suas normas pertencem ao direito processual, enquanto outras pertencem ao direito administrativo.
De outra parte, JULIO F. MIRABETE, arrimado na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal, reconhece a impossibilidade de a execução penal se submeter apenas aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal.
Por fim, para RENATO MARCÃO, a execução penal possui natureza jurisdicional, não obstante a intensa atividade administrativa que a envolve.


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