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	<title>Luiz Flávio Gomes</title>
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	<description>Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).</description>
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		<title>Revisão: a coisa julgada é absoluta ou relativa? – 18.05.2012</title>
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		<pubDate>Sat, 19 May 2012 01:00:10 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Professor Luiz Flávio Gomes, palestrante exclusivo da Rede LFG, revisa temas recorrentes do Exame da OAB e concursos públicos. &#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><iframe width="500" height="281" src="http://www.youtube.com/embed/JZTXOym8T50?fs=1&#038;feature=oembed" frameborder="0" allowfullscreen></iframe></p>
<p>O Professor Luiz Flávio Gomes, palestrante exclusivo da Rede LFG, revisa temas recorrentes do Exame da OAB e concursos públicos.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Lei nova: mudou a contagem da prescrição nos crimes contra a dignidade sexual</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 20:30:05 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Josymaura Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos do prof. LFG]]></category>
		<category><![CDATA[Atualidades do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Áurea Maria Ferraz de Sousa** Recente lei federal alterou o Código Penal no tema prescrição. Trata-se da Lei 12.650/12, cujo projeto era denominado de Lei Joanna Maranhão, em referência ao caso da nadadora brasileira que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança. A nova norma acrescentou ao artigo 111 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/direito.jpg"><img class="alignright  wp-image-18603" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/direito.jpg" alt="direito-unipacuberlandia.blogspot.com" width="240" height="191" /></a></p>
<p style="text-align: justify"><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* </strong><br />
<strong>Áurea Maria Ferraz de Sousa**</strong></p>
<p style="text-align: justify">Recente lei federal alterou o Código Penal no tema prescrição. Trata-se da Lei 12.650/12, cujo projeto era denominado de Lei Joanna Maranhão, em referência ao caso da nadadora brasileira que denunciou seu treinador por abuso sexual sofrido quando criança.</p>
<p style="text-align: justify">A nova norma acrescentou ao artigo 111 do Código Penal o inciso V, com a seguinte redação:</p>
<p style="padding-left: 90px;text-align: justify">V &#8211; nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.</p>
<p style="text-align: justify"><span id="more-18601"></span><br />
O artigo 111 do Código Penal cuida do termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, ou seja, ele disciplina o início da prescrição da pretensão punitiva. De acordo com o seu <em>caput</em>, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr, agora, em cinco hipóteses.</p>
<p style="text-align: justify">A inovação tem por objetivo resguardar o direito à dignidade sexual do menor até que ele atinja a maioridade. Agora, o menor que for vítima de abuso sexual, e não revelar o fato durante sua menoridade, pode agir a partir de seus dezoito anos, pois somente então a prescrição começa a correr. Há uma espécie de retardamento do <em>dies a quo</em> da contagem da prescrição. Tratando-se de prazo prescricional (prazo de Direito penal), computa-se o dia do início, ou seja, a data do 18º aniversário da vítima.</p>
<p style="text-align: justify"><span style="color: #888888">*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.</span><br />
<span style="color: #888888"> **Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.</span></p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>Alagoas: prisões ilegais e 62% de presos provisórios.</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 19:00:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marianacury</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos do prof. LFG]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Penitenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky** O Mutirão Carcerário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre 2010 e 2011, por meio de fiscalizações realizadas por seus magistrados, identificou todas as irregularidades existentes nos estabelecimentos penais de cada estado do país&#8230; (Leia mais) &#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* </strong><br />
<strong>Pesquisadora: Mariana Cury Bunduky**<a href="http://www.cnj.jus.br/images/programas/mutirao-carcerario/balancomutiraocarcerariofotos.pdf"><img class="alignright  wp-image-18579" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/Alagoas.jpg" alt="" width="202" height="242" /></a></strong></p>
<p style="text-align: justify">O Mutirão Carcerário, realizado pelo <a href="http://www.cnj.jus.br/index.php">Conselho Nacional de Justiça (CNJ)</a>, entre 2010 e 2011, por meio de fiscalizações realizadas por seus magistrados, identificou todas as irregularidades existentes nos estabelecimentos penais de cada estado do país&#8230; (<a href="http://www.ipclfg.com.br/?p=14665">Leia mais</a>)</p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
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		<title>O que se entende por testemunha da coroa?</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 18:42:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Josymaura Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Descomplicando o Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Juliana Zanuzzo dos Santos** De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Penal toda pessoa pode ser testemunha. Na legislação extravagante, como na Lei 9.034/95 (Organizações Criminosas) e na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), encontra-se a possibilidade de atuação do agente infiltrado, figura imbuída de encontrar elementos probantes da [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/Testemunha.jpg"><img class="alignright  wp-image-18589" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/Testemunha.jpg" alt="eriksoninfo.blogspot.com" width="221" height="180" /></a></p>
<p style="text-align: justify"><strong></strong><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* </strong><br />
<strong>Juliana Zanuzzo dos Santos**</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify">De acordo com o artigo 202 do Código de Processo Penal toda pessoa pode ser testemunha. Na legislação extravagante, como na Lei 9.034/95 (Organizações Criminosas) e na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), encontra-se a possibilidade de atuação do agente infiltrado, figura imbuída de encontrar elementos probantes da prática delitiva investigada.  O agente infiltrado atuará de forma dissimulada dentro das organizações para obter informações privilegiadas das práticas criminosas. Poderá ser um policial ou outra pessoa especializada em investigação que agirá mediante autorização judicial.<br />
<span id="more-18586"></span><br />
A missão do agente infiltrado é trazer provas dos crimes cometidos para o processo penal, a fim de contribuir para a elucidação do caso. Assim, testemunha da coroa é a figura do agente infiltrado nas organizações criminosas e nos crimes de tráfico de drogas, que trará conteúdo valioso para a comprovação do delito e para a persecução criminal. Chama-se testemunha da coroa (do Estado) porque vai depor em nome do Estado, que o infiltrou na organização criminosa ou no tráfico de drogas para comprovar esses delitos.</p>
<p style="text-align: justify"><span style="color: #888888">*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.</span><br />
<span style="color: #888888"> ** Juliana Zanuzzo dos Santos &#8211; Advogada pós-graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.</span></p>
<p style="text-align: justify">
]]></content:encoded>
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		<title>Miopia dos juristas: a calamidade prisional é uma questão política, não jurídica.</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 15:00:20 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marianacury</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos do prof. LFG]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Penitenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Estamos divulgando, em vários artigos elaborados no nosso Instituto de Pesquisa e de Cultura, os resultados calamitosos do Mutirão Carcerário realizado pelo CNJ de janeiro de 2010 a janeiro de 2011. O desrespeito ao Estado de Direito é a regra geral, de norte a sul no País. Essa fotografia revelada pelo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* <a href="http://www.google.com.br/imgres?start=113&amp;um=1&amp;hl=pt-BR&amp;biw=1024&amp;bih=1122&amp;tbm=isch&amp;tbnid=vWyZFd4DTYC2-M:&amp;imgrefurl=http://marcopasserini.blogspot.com/2011_11_01_archive.html&amp;docid=z6d7Vo2IRRR9bM&amp;imgurl=http://2.bp.blogspot.com/-bki_lBXANGE/Ts1XX3p0RUI/AAAAAAAABKI/NAMccxzU88w/s400/presidios.jpg&amp;w=400&amp;h=273&amp;ei=ElO1T6SxHJCo8gSi5YEL&amp;zoom=1&amp;iact=hc&amp;vpx=318&amp;vpy=744&amp;dur=92&amp;hovh=185&amp;hovw=272&amp;tx=84&amp;ty=77&amp;sig=114533170791170054807&amp;page=5&amp;tbnh=138&amp;tbnw=201&amp;ndsp=30&amp;ved=1t:429,r:23,s:113,i:120"><img class="alignright  wp-image-18561" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/presidios.jpg" alt="" width="308" height="210" /></a></strong></p>
<p style="text-align: justify">Estamos divulgando, em vários artigos elaborados no nosso Instituto de Pesquisa e de Cultura, os resultados calamitosos do Mutirão Carcerário realizado pelo CNJ de janeiro de 2010 a janeiro de 2011. O desrespeito ao Estado de Direito é a regra geral, de norte a sul no País. Essa fotografia revelada pelo CNJ só vem comprovar o que todos já sabíamos&#8230; (<a href="http://ow.ly/aYT3c">Leia agora</a>)</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Avante e ao sucesso.  Sucesso virtuoso. Dicas para as boas comparações</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/05/18/avante-e-ao-sucesso-sucesso-virtuoso-dicas-para-as-boas-comparacoes/</link>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 05:00:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Josymaura Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dicas de sucesso do prof. LFG]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG) Algumas dicas importantes (dadas por Grenville-Cleave e Boniwell, A fórmula da felicidade) para que suas comparações não se transformem numa patologia emocional são as seguintes: (a) reconheça que você não é o máximo, não é o “cara” (ou seja: sempre existe alguém melhor que você); (b) preste atenção sempre no grupo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)</strong></p>
<p style="text-align: justify">Algumas dicas importantes (dadas por Grenville-Cleave e Boniwell, <em>A fórmula da felicidade</em>) para que suas comparações não se transformem numa patologia emocional são as seguintes: (a) reconheça que você não é o máximo, não é o “cara” (ou seja: sempre existe alguém melhor que você); (b) preste atenção sempre no grupo ou ponto de referência da sua comparação (o ganhador da medalha de bronze normalmente é mais feliz que o ganhador da medalha de prata); (c) quando suas comparações começarem a ser sempre ascendentes (quando você só começar a olhar para cima), cuidado! (você pode estar desenvolvendo o vírus da inveja doentia); (d) procure evitar as situações que te lembram essas comparações ascendentes; (e) coloque todas as coisas na sua devida perspectiva: aquilo que te preocupa tanto, aquilo que você deseja tanto, importará mesmo (muito, como você imagina) no momento em que você estiver no leito da morte?</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Revisão: coisa julgada e revisão criminal &#8211; 17.05.2012</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 00:58:26 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[]]></description>
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]]></content:encoded>
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		<title>Prisões: barbárie ou civilização?</title>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 20:00:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>marianacury</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos do prof. LFG]]></category>
		<category><![CDATA[Sistema Penitenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* O retrato do sistema prisional brasileiro, divulgado pelo CNJ, que é fruto do trabalho realizado pelo Mutirão Carcerário de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, é desolador e preocupante. Em alguns Estados (Alagoas, por exemplo), a prisão cautelar passa dos 60%, o processo é extremamente moroso, os cárceres são degradantes [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify"><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* <a href="http://www.google.com.br/imgres?start=303&amp;um=1&amp;hl=pt-BR&amp;biw=1024&amp;bih=1122&amp;tbm=isch&amp;tbnid=VXVvh8lzefaLdM:&amp;imgrefurl=http://www.gripenet.pt/pt/news/2012/04/08/newsletter_2011_21_02/&amp;docid=B12EjJy_6xT1eM&amp;imgurl=http://www.gripenet.pt/news/image/newsletter_2011_21_02/&amp;w=250&amp;h=156&amp;ei=lz61T8PiIImo8gS7-u3lDw&amp;zoom=1&amp;iact=hc&amp;vpx=626&amp;vpy=534&amp;dur=396&amp;hovh=124&amp;hovw=200&amp;tx=94&amp;ty=115&amp;sig=114533170791170054807&amp;page=10&amp;tbnh=120&amp;tbnw=193&amp;ndsp=35&amp;ved=1t:429,r:18,s:303,i:118"><img class="alignright size-full wp-image-18546" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/newsletter_2011_21_021.jpg" alt="" width="250" height="156" /></a></strong></p>
<p style="text-align: justify">O retrato do sistema prisional brasileiro, divulgado pelo CNJ, que é fruto do trabalho realizado pelo Mutirão Carcerário de janeiro de 2010 a janeiro de 2011, é desolador e preocupante. Em alguns Estados (Alagoas, por exemplo), a prisão cautelar passa dos 60%, o processo é extremamente moroso, os cárceres são degradantes etc&#8230; (<a href="http://ow.ly/aYNMT">Leia agora</a>) <a href="http://ow.ly/aYNMT"><br />
</a></p>
<p style="text-align: justify">
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Eutanásia: legalização há dez anos na Holanda</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/05/17/eutanasia-legalizacao-ha-dez-anos-na-holanda/</link>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 18:00:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>nataliamacedo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos do prof. LFG]]></category>
		<category><![CDATA[eutanásia]]></category>
		<category><![CDATA[Eutanásia: legalização há dez anos na Holanda]]></category>
		<category><![CDATA[IPC - LFG]]></category>
		<category><![CDATA[Prof. LFG]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* &#160; No Código Penal brasileiro a eutanásia (morte de paciente terminal, que padece de doença grave incurável e que pede para morrer por não mais ver nenhum sentido na sua vida indigna) não tem ainda previsão legal. É considerada um homicídio, com pena atenuada (privilegiado). No futuro Código, caso o Congresso [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://porospontosnosii.blogspot.com.br/2009/08/questao-da-eutanasia-no-brasil.html"><img class="alignright size-full wp-image-18525" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/eutanasia.jpg" alt="" width="256" height="184" /></a>No Código Penal brasileiro a eutanásia (morte de paciente terminal, que padece de doença grave incurável e que pede para morrer por não mais ver nenhum sentido na sua vida indigna) não tem ainda previsão legal. É considerada um homicídio, com pena atenuada (privilegiado). No futuro Código, caso o Congresso Nacional aprove as sugestões da nossa Comissão, teremos duas novidades nessa área: 1ª) haverá previsão expressa da eutanásia como homicídio privilegiado, com pena de prisão de 2 a 4 anos; 2ª) poderá o juiz conceder perdão judicial ao réu, conforme as circunstâncias de cada caso concreto (<a href="http://www.ipclfg.com.br/artigos-do-prof-lfg/eutanasia-legalizacao-ha-dez-anos-na-holanda/">leia mais</a>).</p>
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		</item>
		<item>
		<title>O que se entende por vulnerabilidade nos crimes contra a dignidade sexual?</title>
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		<pubDate>Thu, 17 May 2012 17:45:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Josymaura Gomes</dc:creator>
				<category><![CDATA[Descomplicando o Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* Juliana Zanuzzo dos Santos** Há poucos dias cuidamos deste tema no nosso blog e muitas dúvidas ainda ficaram. Vamos tentar aprofundar o tema um pouco mais. No artigo 217-A do Código Penal está previsto o estupro de vulnerável, sendo considerado como tal “o menor de 14 anos, ou aquele acometido por [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/mp9004015611.jpg"><img class="alignright  wp-image-18538" src="http://static.atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2012/05/mp9004015611.jpg" alt="penalizando.wordpress.com" width="331" height="221" /></a></p>
<p style="text-align: justify"><strong></strong><strong>LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)* </strong><br />
<strong>Juliana Zanuzzo dos Santos**</strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: justify"><strong></strong>Há poucos dias cuidamos deste tema no nosso blog e muitas dúvidas ainda ficaram. Vamos tentar aprofundar o tema um pouco mais. No artigo 217-A do Código Penal está previsto o <strong>estupro de vulnerável</strong>, sendo considerado como tal “o menor de 14 anos, ou aquele acometido por doença mental ou deficiência, sem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”</p>
<p style="text-align: justify">Já no <strong>artigo 218-B</strong> (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) o conceito de vulnerável foi estendido para salvaguardar a dignidade sexual dos menores de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática do ato.<br />
<span id="more-18531"></span><br />
<strong><span style="text-decoration: underline">Algumas observações relevantes:</span></strong></p>
<ul style="text-align: justify">
<li>No art. 217-A temos o seguinte: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>No art. 218-B temos a seguinte redação: “Incorre nas mesmas penas: I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo”. Qual situação? De prostituição ou outra forma de exploração sexual.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>O art. 217-A protege o menor de 14 anos. O art. 218-B tutela o maior de 14 anos. Ficou de fora o ato praticado exatamente no dia do 14º aniversário.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Aparentemente a proibição do art. 217-A seria absoluta (proibição peremptória de qualquer relacionamento sexual com menor de 14 anos).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>No que diz respeito às <strong>crianças</strong> (menores de 12 anos) sim, concordamos que se trata de uma proibição absoluta. Aqui a vulnerabilidade não poderia ser relativizada. Qualquer relacionamento sexual com criança entra na esfera do programa concreto da norma (é proibido e não tem exceção).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>No que concerne ao adolescente (12 anos até menos de 14) a proibição não pode ser absoluta. Depende de cada caso.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Não concordo com a interpretação literal (gramatical, formal) do art. 217-A. De acordo com nossa opinião, também na hipótese do citado artigo (217-A) só existe crime, em relação ao adolescente, quando há exploração sexual desse menor (adolescente; não estamos falando agora de criança).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li> Que se entende por exploração sexual? Indicadores: favorecimento da prostituição, pagamento, promessa de recompensa, turismo sexual, aproveitamento da miséria, usurpação da juventude para satisfação de um perverso prazer, comércio, tráfico, venda do corpo etc.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li><strong><span style="text-decoration: underline">Sintetizando</span></strong>: relacionamento sexual com crianças (menores de 12 anos): proibição absoluta (217-A). É crime.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Relacionamento sexual com adolescentes (de 12 até menos de 14): só é crime quando houver exploração sexual desse adolescente (217-A, com a interpretação aditiva da exploração sexual).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Relacionamento sexual com adolescente no dia do 14º aniversário: fato atípico (falta de previsão legal), pouco importando se houve ou não exploração sexual.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Relacionamento sexual com adolescente maior de 14 anos e menor de 18 anos, desde que esse menor esteja em situação de prostituição ou haja outra forma de exploração sexual: crime do art. 218-B.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Maior que mantém relação sexual com menor de 13 anos “experiente na vida sexual”? Há aqui exploração sexual. É crime (217-A). Maior que mantém relação sexual com menor de 15 anos, prostituta. É crime (218-B).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Maior que mantém relação sexual com menor de 13 anos “prostituta pública”. É crime (217-A). Há aqui exploração sexual. Maior que mantém relação sexual com menor de 17 anos, prostituta: é crime (218-B).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li> O caso rumoroso julgado pelo STJ no dia 28.03.12 (senhor que manteve relacionamento sexual com 3 menores de 12 anos, prostitutas), de acordo com o novo critério (a partir de 2009) seria crime? Sim (217-A). Por que ele foi absolvido? Porque cometeu o fato antes de 2009 e o STJ aceitou a jurisprudência antiga da relativização da presunção de violência.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Adolescente de 15 anos namora menina de 13 na casa dos pais dela. Há relação sexual. É crime? Não. Por quê? Porque aqui não houve exploração sexual. A menina está se “vendendo”? Não. Está vendendo sua juventude e seus favores corporais? Não. Sem pagamento ou promessa de recompensa pode-se falar em exploração sexual? Não. Sem exploração sexual do adolescente não existe o crime do art. 217-A.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>No caso acima relatado (adolescente de 13 anos sem exploração sexual) o consentimento seria válido? Sim (ECA). É fundamental distinguir o adolescente da criança, quando inexiste exploração sexual? Sim.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>E se se trata de criança? Sempre existe crime (217-A). Seu consentimento nunca é válido.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Cabe erro de tipo (sobre a idade) na nova lei? SIM (tanto no art. 217-A como no art. 218-B).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>“Menor” com certidão de nascimento errônea (quanto à idade)? Não há crime, se esse “menor” tem idade real superior à definida nas leis incriminadoras (217-A ou 218-B).</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Tribos indígenas. Relação com menor de 13 anos em razão dos costumes – há crime? Não. Haveria aqui exploração sexual? Não.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Maior que mora com menina de 13 anos, com quem tem um filho – há crime? Não. Haveria aqui exploração sexual? Não.</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify">
<li>Menor de 13 anos que mantém relação sexual com menor de 13 anos – há crime (ato infracional)? Não, salvo se existente a exploração sexual.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify"><span style="color: #888888">*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.</span><br />
<span style="color: #888888"> ** Juliana Zanuzzo dos Santos &#8211; Advogada pós-graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.</span></p>
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