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LUIZ FLÁVIO GOMES
O ponto de partida da grande revolução funcionalista (pós-finalista) no Direito penal deu-se em 1970 com a teoria da imputação objetiva de Roxin. Aliás, o que estamos chamando de teoria constitucionalista do delito é fruto inequívoco dessa reviravolta na dogmática penal que, a partir de Roxin (especialmente com sua obra de 1970: Kriminalpolitik und Strafrechtssystem – Política criminal e Sistema do Direito penal, trad. de Muñoz Conde, Barcelona, 1972), passou a possibilitar a inclusão, na tipicidade objetiva, de uma nova dimensão (material ou normativa), fundada em dois juízos valorativos novos (ou seja: dois filtros novos que passaram a compor a tipicidade objetiva): (1) valoração da conduta e (2) valoração do resultado (jurídico ou normativo). São dois requisitos novos da tipicidade objetiva, sem os quais não há que se falar em tipicidade penal (em sua configuração conglobada).
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