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Luiz Flávio Gomes
Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
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Professor
Teoria Constitucionalista do Delito

Exercícios de imputação objetiva

24/08/2011 - 13:00 753 views - 318 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Exercícios: (a) A provoca acidente de trânsito; a vítima, no hospital, morre em razão de um descuido médico ou da enfermeira. A responde pela morte? (b) O médico X, podendo, deixa de prestar socorro a uma determinada vítima. O medico não criou o risco inicial. Responde pelo delito? (c) Vários amigos estão se drogando conjuntamente; um deles, em injeção própria, se excede (overdose) e morre. Os outros respondem penalmente? (d) O filho quer matar o pai; sabe que caem muitos raios num determinado local; programa um passeio para o pai num dia chuvoso; este morre por força de um raio. O filho responde pela morte? (e) A mãe se descuida e deixa o filho cair na piscina; um terceiro, tentando salvá-lo morre. A mãe responde também por essa morte? (f) A quer ferir o braço de B e o lesa; B é hemofílico, há hemorragia e morte. A responde pela morte? (g) A desvia uma porta que iria atingir a cabeça de um amigo; em conseqüência do desvio a porta atinge as costas do amigo. “A” responde pelo delito de lesão corporal? (h) A sequestra B; a mãe deste ao tomar conhecimento do fato morre. A responde pela morte? (i) Motorista faz proposta sexual para caronista. Esta pula do veículo em movimento e sofre lesões graves. O motorista responde pelas lesões? (j) A pratica roubo contra B, que é cardíaco e morre. A responde pela morte?
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Teoria Constitucionalista do Delito

Concorrência de riscos

22/08/2011 - 13:00 767 views - 381 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Concorrência de riscos: se num acidente de trânsito há uma concorrência de riscos, ambos os motoristas respondem pelo que fez. Por exemplo: “A” feriu “B” e “B” feriu “A”. Os dois carros se colidiram.

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Teoria Constitucionalista do Delito

Comportamento posterior negligente da vítima

19/08/2011 - 13:00 738 views - 339 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Comportamento posterior negligente da vítima: “A” fere “B”. Esta tinha ciência da gravidade da lesão e deixou de tomar medidas elementares de neutralização do risco inicial (criado pelo agente “A”).

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Teoria Constitucionalista do Delito

O transcurso do tempo entre a conduta e o resultado

17/08/2011 - 13:00 695 views - 338 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Danos consequenciais (a relevância do transcurso do tempo entre a conduta e o resultado): uma vez realizada a conduta típica constata-se que o resultado vem acontecer depois de transcorrido um longo lapso de tempo, ou seja, o resultado é consequência da conduta do autor, mas não uma consequência imediata. Dois grupos de casos podem ser mencionados:

(1º) casos em que surge um novo nexo de imputação. Exemplo: “A” fere “B”, deixando-o paralítico (em cadeira de rodas). Muitos anos depois, quando se encontrava em seu local de trabalho, diante de um incêndio, não lhe foi possível fugir e vem a morrer.

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Teoria Constitucionalista do Delito

Comportamento alternativo ajustado ao direito

15/08/2011 - 13:00 198 views - comente agora

LUIZ FLÁVIO GOMES

Comportamento alternativo ajustado ao direito: o médico prescreve equivocadamente (atuação culposa) um determinado medicamento. O paciente morre. A perícia posterior constata que o paciente teria morrido da mesma maneira, ainda que o remédio fosse o correto (porque a vítima era sensível a qualquer remédio com determinadas propriedades).

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Teoria Constitucionalista do Delito

Resultado jurídico fora do âmbito de proteção da norma

12/08/2011 - 13:00 632 views - 335 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

O resultado jurídico não é penalmente relevante quando está fora do âmbito de proteção da norma: dois ciclistas, à noite, conduzem suas bicicletas sem iluminação. O da frente causa um acidente e mata um transeunte. O acidente não teria ocorrido se o ciclista de trás contasse com iluminação. De qualquer modo, esse último (o de trás) não responde pelo resultado.

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Teoria Constitucionalista do Delito

Conhecimento especial do agente e imputação objetiva

10/08/2011 - 13:00 220 views - comente agora

LUIZ FLÁVIO GOMES

A desaprovação do resultado, às vezes, fica na dependência do conhecimento especial e pessoal do agente: não há responsabilidade penal quando o resultado se correlaciona com condições pessoais da vítima ignoradas pelo agente: o sujeito tenta roubar bens de uma vítima, que é cardíaca e morre (o agente só responde pelo roubo, se não tinha conhecimento da patologia da vítima).

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Teoria Constitucionalista do Delito

Autoria colateral complementar e imputação objetiva

08/08/2011 - 13:00 277 views - 3 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Autoria colateral complementar: “A” coloca 2 gramas de um veneno na alimentação da vítima. “B”, sem ter ciência da conduta de “A”, coloca também 2 gramas de um determinado veneno na mesma alimentação da vítima. Caso se comprove que a conduta isolada de cada um deles não era nem insignificante nem suficiente para matar a vítima, cada um responde por tentativa de homicídio, não pelo resultado morte, que foi além do risco criado (pelos agentes).

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Teoria Constitucionalista do Delito

Risco proibido e direta conexão com o resultado

05/08/2011 - 13:00 222 views - 2 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Risco proibido e direta conexão com o resultado: o sujeito viola o sinal vermelho e alguns quilômetros depois, quando já dirigia normalmente, criando riscos permitidos, atropela um transeunte que ingressou abruptamente na via pública. Nesse caso não há, desde logo, desaprovação da conduta porque no momento do acidente o sujeito achava-se dentro do risco permitido. Mas não haveria também, de outro lado, imputação objetiva do resultado porque este não derivou diretamente do risco criado (leia-se: não foi por causa da violação do sinal vermelho que a vítima morreu).

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Teoria Constitucionalista do Delito

Imputação objetiva e imputação subjetiva

03/08/2011 - 13:00 292 views - 4 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES

Imputação objetiva e imputação subjetiva: os dispositivos que acabam de ser elencados constituem prova de que nosso Código Penal não adotou a teoria da imputação subjetiva (o sujeito responde pelo que queria). No exemplo da ambulância é certo que o agente queria a morte da vítima (dando-lhe uma facada no braço). A vítima acabou mesmo morrendo, porém, no acidente e por causa do acidente.

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Atualidades do Direito

23/02/2012 01:00
Avante e ao Sucesso. ...
Luiz Flávio Gomes
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