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23/02/2011 - 16:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Devido processo criminal: no que se relaciona às garantias (substanciais e procedimentais) que disciplinam especificamente as relações entre o indivíduo e o Estado no estrito âmbito jurisdicional de aplicação de uma sanção estatal como resposta a uma infração penal, nada obsta, aliás, tudo aconselha, que se reconheça a existência de um devido processo criminal que, em ordenamentos jurídicos como o brasileiro, ainda admite uma ulterior subdivisão em devido processo penal e devido processo consensual.
Essa especificação do devido processo criminal no ius positum brasileiro tornou-se imperiosa desde o momento em que, pela Lei 9.099, de 26.09.1995, fundada no art. 98, I, da CF, inaugurou-se o subsistema penal alternativo consensual nas denominadas infrações penais de menor potencial ofensivo. Aliás, também admite uma “solução” consensuada, regida por isso mesmo pelo devido processo consensual, uma boa parte das infrações penais de médio potencial ofensivo. Para a outra parte das infrações médias, assim como para as infrações de natureza grave, o que existe juridicamente projetado é o conjunto normativo procedimental clássico, integralmente regulado pelo devido processo penal.
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23/02/2011 - 12:00
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Palavras-chave: novo CPP – projeto de lei – reforma do CPP – processo de adesão civil – vítima – reparação dos danos.
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22/02/2011 - 16:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Primeiro significado: devido processo “procedimental”: em seu aspecto processual ou procedimental (fair trial ou faires verfahrem) o princípio do devido processo diz respeito especificamente às funções de dizer o direito (jurisdicionais). Para se privar alguém de sua liberdade ou bens impõe-se a estrita observância do (“justo”) conjunto de regras que regem essa atividade, isto é, do “devido processo”. Não importa qual seja a autoridade competente (judicial ou administrativa), todas devem seguir o devido processo (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Sentença de 02.02.2001, Panamá).
Conceito de processo e de procedimento: processo, visto externamente, é o conjunto de atos que se sucedem visando à solução de um litígio (de um conflito). A ordem desses atos, ou seja, a seqüência que seguem chama-se procedimento. Internamente o processo é uma relação jurídica triangular, da qual participam necessariamente: autor (Ministério Público ou ofendido), acusado (com dezoito anos ou mais) e juiz (devidamente investido em suas funções – princípio da investidura).
Segundo significado: “substantive process of law”: o significado essencial do substantive process of law (aspecto material) previsto no art. 5.º, LIV, da CF consiste em que todos os atos públicos devem ser regidos pela razoabilidade ou proporcionalidade, incluindo-se nessa exigência primordialmente a lei, que não pode limitar ou privar o indivíduo dos seus direitos fundamentais sem que haja motivo justo, sem que exista uma razão substancial.
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22/02/2011 - 12:00
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Palavras-chave: novo CPP – projeto de lei – reforma do CPP – provas – sistema acusatório.
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21/02/2011 - 16:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Origem e significado primitivo do devido processo: a origem do princípio do devido processo, como se sabe, reside na Great Charter de João Sem-Terra, de 15 de junho de 1215, que jurou respeitar os direitos e as liberdades das pessoas, sem cometer atos arbitrários.
Qualquer restrição aos direitos à vida, liberdade ou propriedade, desde então, só pode ser feita by de law of the land.
Inicialmente, a garantia do devido processo era reservada a poucos, mas depois a própria evolução da cultura dos direitos humanos encarregou-se de estendê-la a todos. Já no Século XIV eram comuns as duas expressões hoje amplamente conhecidas: due process of law ou by law of the land, que no seu significado original, mais amplo, consistia numa clara limitação à atuação do Poder Público frente aos particulares.
A significação primitiva do princípio do due process of law, em suma, seja no Direito inglês (1215), seja no Direito norte-americano (que a incorporou por meio das Emendas V, VI e XIV), nada mais revela senão o modelo do Estado de Direito (Rechtsstaatprinzip ou Government under law), que hoje se converteu (ou está se convertendo) em Estado constitucional e humano-centrista de Direito.
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21/02/2011 - 12:00
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Palavras-chave: novo CPP – projeto de lei – reforma CPP – inovações tecnológicas.
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18/02/2011 - 12:00
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Palavras-chave: novo CPP – projeto de lei – reforma do CPP – prisão – liberdade provisória.
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17/02/2011 - 18:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
No âmbito do direito criminal não existe pena sem processo. A Justiça criminal, depois que o sujeito praticou um crime, não pode aplicar a pena respectiva diretamente. Não pode atuar como faz o guarda de trânsito com a multa quando surpreende um carro estacionado em lugar proibido. O Estado só pode aplicar uma sanção penal dentro de um processo (conjunto de atos que se sucedem para a resolução de um conflito, de um crime).
O processo está inteiramente regrado pelas leis, pela constituição e pelas convenções internacionais. Daí falar-se hoje em devido processo legal, constitucional e internacional. O devido processo deixou de ser exclusivamente legal. Sua dinâmica está regida também pela Constituição e pelas Convenções internacionais de direitos humanos.
O processo existe para o estabelecimento de garantias e também para o regramento do poder estatal de aplicar penas. Ele impõe limites à atuação da Justiça criminal, que não pode agir da forma como bem entender. Para tudo há regras, há formas, há formalidades. Formas, no processo, não se pode esquecer, são garantias. Não existe processo, destarte, sem garantias.
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17/02/2011 - 12:00
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Palavras-chave: novo CPP – juiz das garantias.
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16/02/2011 - 18:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
São incontáveis as polêmicas existentes, na atualidade, em torno da tramitação dos inquéritos policiais e da posição dos juízes frente a eles. Há juízes que estão (na prática) se transformando em juiz de instrução (juiz coletor de provas). Daí a pretensão, deles, de se posicionarem como “presidente” dessa investigação. Tudo isso vem sendo questionado duramente. Como pano de fundo está a velha aporia (conflito) entre os valores da segurança e da liberdade.
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