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LUIZ FLÁVIO GOMES*
O título deste artigo refere-se ao escândalo protagonizado por Dominique Strauss-Kahn, ex-diretor-geral do FMI (Fundo Monetário Internacional), que teria estuprado (ou tentado estuprar) uma camareira em um hotel em Nova York.
Se esse fato tivesse ocorrido no Brasil a solução (processual) poderia ser a mesma? Antes da recentíssima Lei 12.403/11, que entrará em vigor no dia 04.07.11, não. A partir da sua vigência (ou mesmo antes, se algum juiz quiser aplicá-la durante a “vacatio”), sim, em termos. Por que em termos?
Porque a citada lei, se de um lado finalmente veio oferecer ao juiz brasileiro nove medidas alternativas à prisão cautelar (prisão antes do trânsito em julgado final), de outro, não o fez na mesma extensão da legislação norte-americana.
O que foi imposto ao acusado DSK? Fiança de um milhão de dólares, entrega do passaporte, permissão para eventual extradição, prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, garantia (seguro) de 5 milhões de dólares (para arcar com custas do processo e indenização em favor da vítima), mais os custos da empresa de segurança que vai cuidar dele diuturnamente (cerca de 200 mil dólares por mês).
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