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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Raul Guilherme Galdino de Souza**

Está tudo programado para hoje, até segunda ordem, mais um julgamento histórico no STF: constitucionalidade ou não do Exame de Ordem. O Deputado Federal Protógenes postou no seu twitter (e o blog Exame de Ordem repercutiu) que o Ministro Marco Aurélio vai votar contra o referido exame. Ninguém sabe se isso é ou não verdadeiro. Vamos aguardar. Como fruto do desafio ARGUMENTAÇÃO 10 PREMIADA, lançado aqui no nosso blog, segue o seguinte artigo, escrito em coautoria com vários dos participantes do desafio, especialmente Raul Guilherme.
Pensamos que a exigência do exame de ordem é constitucional.“Não cabe discussão de adequação ou não da matéria à Constituição, o exame é constitucional. O valor social do trabalho (Art. 1º, IV, CF), aludido pelos contrários ao exame, é seu principal justificador: tem maior valor social o trabalho prestado à sociedade com excelência. A definição do método, pelo qual se alcançará essa excelência, cabe ao legislativo – que já o fez, na lei 8906/94 -, e não ao judiciário. A prescrição está no Art. 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer“. A alegação de ser o exame discriminatório, baseada no art. 3º, esbarra na ponderação entre os preceitos de não distinção entre os brasileiros e a exigência de qualificação (Art. 5º, XIII) e do valor social do trabalho (Art. 1º, IV). A prosperidade dessa alegação permitiria que qualquer pessoa, mesmo que não bacharel em direito, exercesse a advocacia” (Raul Guilherme de Souza).
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