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Luiz Flávio Gomes
Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
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Descomplicando o Direito

O que se entende por crime de ação múltipla ou plurinuclear?

02/03/2012 - 16:45 1171 views - 1 comentário

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰

Juliana Zanuzzo dos Santos**

 

O art. 122 do CP diz: “Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça”. Trata-se de um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou plurinuclear). É o crime que descreve várias condutas no mesmo artigo, ou seja, contém vários verbos como núcleos do tipo. Perceba: induzir ou instigar. Basta um ou outro para que o crime seja praticado.

Situação bastante peculiar é o artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê 18 verbos no tipo (importar, exportar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito…).

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Descomplicando o Direito

O que se entende por desclassificação imprópria?

02/03/2012 - 14:00 1047 views - comente agora

diegowindsor.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Trata-se da desclassificação feita durante o plenário no Tribunal do Júri, prevista no §1º do artigo 492 do CPP, in verbis:

Art. 492, § 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Oportuno informar que, de acordo com o STJ, ainda que haja hipótese de desclassificação indireta, o juiz presidente não pode julgar latrocínio se na sentença de pronúncia não se mencionou o fato atinente à subtração, isso porque há violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Esse foi o posicionamento adotado no HC 125.069-SP:
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Descomplicando o Direito

O que se entende por interceptação telefônica?

01/03/2012 - 16:22 1325 views - 2 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG) ⃰

Juliana Zanuzzo dos Santos**

A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação). Se for realizada com autorização judicial consistirá em prova lícita, caso contrário, será crime, com previsão legal no artigo 10 da lei 9296/96. Mesmo em se tratando de prova ilícita, ela pode ser usada em defesa do acusado.

Diferencia-se da escuta telefônica, na qual um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada pelo terceiro. Do mesmo modo, só poderá ocorrer mediante autorização judicial.

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Descomplicando o Direito

Qual a diferença entre elementos de informação e prova?

01/03/2012 - 14:00 1210 views - 2 comentários

dsantin.blogspot.com

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Como se sabe, o inquérito policial é procedimento administrativo e inquisitivo que objetiva fornecer elementos de informação para o titular da ação penal.

Desta premissa, é possível afirmar que a diferença entre elementos de informação e prova está principalmente no momento em que elas são apuradas e, consequentemente, no valor probatório que possuem.

Os elementos de informação são colhidos na fase pré-processual (investigativa), logo, são adquiridos sem o crivo do contraditório e ampla, já que o inquérito policial é inquisitivo. Assim, para o Código de Processo Penal, os elementos de informação são insuficientes a fundamentar possível condenação:
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Descomplicando o Direito

O delegado pode se negar a realizar diligência?

29/02/2012 - 14:00 1402 views - comente agora

da-euita.blogspot.com

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

De acordo com o que vimos no Descomplicando o Direito de ontem (linkar), o inquérito policial é norteado pelo princípio da discricionariedade e com isso, o delegado tem liberdade para conduzir as investigações de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Sabendo-se que age com discricionariamente, ele pode negar pedidos investigativos? Depende.

Se o pedido for feito pela vítima ou pelo suspeito suspeito e se o reputar impertinente, pela característica da discricionariedade, o delegado pode indeferir. Deste indeferimento, entende-se que é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. 5º, §2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia).
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Descomplicando o Direito

Qual o rito legalmente adotado para o inquérito policial?

28/02/2012 - 14:00 1241 views - comente agora

jornaldelondrina.com.br

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Não há rito procedimental previamente estabelecido para o inquérito policial. Ele é orientado pela discricionariedade.

De acordo com a característica da discricionariedade do inquérito policial, o delegado conduz o andamento da investigação criminal de acordo com as peculiaridades do caso concreto e orientado pelo princípio da adequação.

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Descomplicando o Direito

O que se entende por princípio da adequação social?

28/02/2012 - 11:00 1419 views - 3 comentários

LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰

Juliana Zanuzzo dos Santos**

As mães perfuram as orelhas das suas filhas. Muitas pessoas fazem tatuagem. Essas condutas são formalmente típicas, ou seja, acham-se descritas na lei penal, em razão da ocorrência de uma lesão corporal. Apesar disso, não são consideradas um crime. Por quê?

Porque são socialmente aceitas e não atentam contra a Constituição Federal. Estamos falando do princípio da adequação social, que é instrumento de interpretação das leis em geral, o que significa que vai além do Direito penal. A partir de Hans Welzel o princípio da adequação social passou a ganhar muita força dentro do direito penal, mais especificamente dentro da teoria do delito (e da tipicidade). Desde então, condutas que são aceitas pela sociedade [e que não ofendam a CF], seja pelos costumes, folclore ou cultura, passaram a ser excluídas da esfera penal. Ainda que determinada conduta aparentemente seja típica (formalmente típica), estará no âmbito da atipicidade, uma vez que está amparada pela aceitação social, fora da seara do proibido.

De acordo com Santiago Mir Puig: “Não se pode castigar aquilo que a sociedade considera correto” [sem ferir a Constituição Federal]. A sociedade, em sua maioria, também considera a pena de morte adequada como reação a alguns delitos. Ocorre que a pena de morte está proibida pela CF, salvo em caso de guerra externa. Como se vê, para a aplicação do princípio da adequação social não basta que a conduta seja aceita amplamente pela sociedade. É preciso sempre verificar os interesses em jogo assim como a CF.

É certo que tal princípio não é estático, como também não o é a sociedade. Assim, é possível que determinadas condutas que já foram entendidas com atípicas deixem de ser toleradas, como tem acontecido com várias atividades envolvendo crueldade com animais. É o caso da “ Farra do Boi” no estado de Santa Catarina, que embora associada ao folclore e à cultura do povo local, foi proibida desde 1997, considerada atualmente conduta típica, em razão da intolerável crueldade praticada.

Outras condutas outrora punidas (capoeira, por exemplo), hoje são totalmente atípicas (e socialmente positivas)

P.S.: Nos últimos tempos o tema aqui abordado vem sendo pedido em muitos concursos públicos. Esteja atento!

 

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook. Inscreva-se no YouTube (Escola da Vida).

** Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil e pós graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora.

Descomplicando o Direito

Qual a contribuição da processualização dos procedimentos no inquérito policial?

27/02/2012 - 14:00 862 views - 9 comentários

questoesdeprocessopenal.blogspot.com

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Para entendermos a questão, é necessário lembrar duas premissas: a) a primeira é que o inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter informativo; b) o segundo lembrete é em relação à inquisitoriedade do inquérito policial.

A característica da inquisitoriedade emprega ao inquérito policial a consequência da não adoção do contraditório e da ampla defesa, já que se trata de elemento indiciário.
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Descomplicando o Direito

Qual o conceito analítico de crime para a teoria constitucionalista do delito?

10/02/2012 - 14:00 1681 views - 4 comentários

direitofir2011.blogspot.com

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Para a teoria constitucionalista do delito, crime é o fato formal e materialmente típico e antijurídico. Do conceito de crime fazem parte 2 requisitos. Crime é distinto do fato punível, que é composto de 3 requisitos: os dois anteriores mais a punibilidade em abstrato (ameaça de pena).
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Descomplicando o Direito

Qual o conceito analítico de crime de acordo com o funcionalismo?

09/02/2012 - 14:00 1428 views - 2 comentários

jurisway.org.br

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Diversas são as correntes funcionalistas e, dentre elas, cita-se a teleológica de Roxin e a sistêmica de Jacobs.

Para a corrente teleológica, crime é o fato típico, ilícito e reprovável. Reprovabilidade, por sua vez, é constituída de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena. Se a pena for necessária é que se analisa a culpabilidade (a culpabilidade é o limite da pena).
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Atualidades do Direito

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Luiz Flávio Gomes
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