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17/04/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
São aqueles extraídos do inquérito policial e que podem servir de sustentáculo para eventual sentença condenatória.
Existem três elementos migratórios no Brasil:
a) provas irrepetíveis: são as de iminente perecimento, que são colhidas durante o inquérito policial por inviabilidade lógica da sua realização na fase processual: por exemplo, a constatação da embriaguez para os efeitos do artigo 306, CTB.
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16/04/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Na investigação policial, o delegado busca sempre dois elementos: prova da existência do crime e indícios de autoria.
Desta atividade nascem os dois atos citados: o indiciamento e a identificação.
O indiciamento é ato exclusivo de polícia judiciária: consiste na exteriorização do convencimento da autoridade sobre a autoria da infração. Quando a autoridade reúne elementos probatórios suficientes, procede então ao indiciamento.
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09/03/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O tema está relacionado ao procedimento adotado nos crimes dolosos contra a vida que, como se sabe, é bifásico, figurando a “judicium accusationis” como primeira fase (sumário de culpa) e a “judicium causae”, segunda fase já em plenário.
No desfecho da primeira fase (“judicium accusationis”), o juiz poderá proferir uma das quatro decisões: pronúncia (art. 413, CPP), impronúncia (art. 414, CPP), absolvição sumária (art. 415, CPP) ou desclassificação (art. 419, CPP).
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08/03/2012 - 18:46
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰
Juliana Zanuzzo dos Santos**
De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco.
Para Roxin o crime tem três requisitos: tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade. Da doutrina de Roxin nós extraímos a conclusão de que tipicidade passou a ter três partes: formal, material ou normativa (ambas configurando a tipicidade objetiva) e subjetiva. A culpabilidade é limitador da aplicação da sanção. A pena tem finalidade preventiva (geral e especial).
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08/03/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
As decisões proferidas pelo tribunal do júri são soberanas (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88). Por esta razão, as hipóteses de cabimento de apelação da decisão proferida no júri são taxativas e expressas no artigo 593, III, do CPP, in verbis:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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07/03/2012 - 14:56
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG) *
Juliana Zanuzzo dos Santos**
O sujeito que participa de um racha, o motorista que dirige um automóvel embriagado criando um risco proibido, a pessoa que pratica roleta russa, o atirador de facas circense que lança o instrumento metálico no tórax da mulher caracterizam situações polêmicas na esfera do Direito penal. Deve o seu autor responder criminalmente a título de dolo eventual ou culpa consciente? (mais…)
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07/03/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O genocídio é crime definido na Lei 2.889/56, que assim dispõe em seu artigo 1º:
Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
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06/03/2012 - 20:35
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LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)⃰
Juliana Zanuzzo dos Santos**
O ex-marido de uma mulher, com o firme propósito de matá-la, coloca veneno na comida dela. Após ela finalizar a refeição, ele se arrepende e a leva ao hospital para uma lavagem gástrica, tudo a tempo de salvá-la da morte. Responderá por algum crime? E se não houvesse dado tempo de socorrê-la e ela tivesse morrido? Qual conduta seria imputada ao agente? E ainda, se no meio do caminho o ex-marido pronto para despejar o veneno no prato da vítima, é convencido pelo amigo a abandonar sua empreitada delitiva, desistindo voluntariamente de matar a mulher? Subsistiria alguma ilicitude? (mais…)
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06/03/2012 - 14:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES
Áurea Maria Ferraz de Sousa
As regras principais sobre competência estão dispostas na nossa Lei Maior que, ao tratar do Poder Judiciário, fixa a competência do STF (art. 102), STJ (art. 105), TRFs (art. 108) e Juízes Federais (art. 109) e ainda dispõe sobre as justiças especializadas (ou especiais): trabalho, eleitoral e militar. Sendo que a competência dos juízes dos Estados (justiça comum) é residual.
Sobre a competência do Júri, dispõe a mesma Carta Política que será para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, “b”), mas vale alertar que nas justiças especializadas ou especiais não haverá tribunal do Júri.
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05/03/2012 - 17:00
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
O julgamento dos crimes dolosos contra a vida se dá no Tribunal do Júri, cuja composição está prevista no Código de Processo Penal:
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
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