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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Não há rito procedimental previamente estabelecido para o inquérito policial. Ele é orientado pela discricionariedade.
De acordo com a característica da discricionariedade do inquérito policial, o delegado conduz o andamento da investigação criminal de acordo com as peculiaridades do caso concreto e orientado pelo princípio da adequação.
De se notar que o inquérito policial é conceitualmente denominado de procedimento administrativo, logo, a discricionariedade aqui muito se aproxima daquela que rege os atos administrativos, ou seja, dentro dos parâmetros legais, há liberdade de atuação para o alcance do fim almejado: a apuração de autoria e materialidade da infração penal.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.
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