Leonardo Marcondes Machado

Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina. Pós-Graduado em Ciências Penais pela UNISUL/IPAN/LFG. Professor de Direito Penal e Processual Penal na UNIVILLE/SC e na FCJ/SC. Professor de Legislação Penal Especial na ACADEPOL/SC. Colaborador Articulista em diversas revistas jurídicas

27 de junho de 2012 18:01 - Atualizado em 27 de junho de 2012 18:07

Medida de segurança e reforma penal: quadro comparativo

Leonardo Marcondes Machado Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina, atualmente em exercício na comarca de Joinville. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela UNISUL/IPAN/LFG. Professor de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Professor de Direito Processual Penal na Faculdade Cenecista de Joinville. Professor Conteudista no Portal Jurídico Atualidades do Direito. Colaborador…

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Leonardo Marcondes Machado

Delegado de Polícia Civil em Santa Catarina, atualmente em exercício na comarca de Joinville. Pós-Graduado em Ciências Criminais pela UNISUL/IPAN/LFG. Professor de Legislação Penal Especial na Academia de Polícia Civil de Santa Catarina. Professor de Direito Processual Penal na Faculdade Cenecista de Joinville. Professor Conteudista no Portal Jurídico Atualidades do Direito. Colaborador Articulista em diversas revistas jurídicas eletrônicas. Contato: http://facebook.com/leonardomarcondesmachado

Elaboramos quadro sinóptico comparativo entre a atual disciplina e a novel proposta de reforma do Código Penal (apresentada oficialmente na data de hoje ao Presidente do Senado Federal) no que diz respeito especificamente ao título das medidas de segurança.

 

ANTEPROJETO DE NOVO CÓDIGO PENAL

 

ATUAL CÓDIGO PENAL

 

TÍTULO V

MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

 

 

Espécies de medidas de segurança

Art. 95. As medidas de segurança são:

I – Internação compulsória em estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

§ 1º Na aplicação das medidas de segurança deverão ser observados os direitos das pessoas com deficiência, inclusive os previstos na legislação específica.

§ 2º Extinta a puniblidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II – sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único – Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

 

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 96. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação compulsória ou o tratamento ambulatorial.

 

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

 

Prazo

§ 1º O prazo mínimo da medida de segurança deverá ser de um a três anos.

§ 2º Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo:

a) da pena cominada ao fato criminoso praticado; ou

b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.

§ 3º Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação.

 

Prazo

§ 1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

 

Perícia médica

§ 4º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Perícia médica

§ 2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Desinternação ou liberação condicional

§ 5º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 6º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

 

 

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 97. Na hipótese do parágrafo único do art. 32 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a prisão pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo tempo da pena de prisão, observado o § 3º do art. 96.

 

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

 

Direitos do internado

Art. 98. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento, observados os direitos das pessoas com deficiência.

Direitos do internado

Art. 99 – O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

 

O objetivo inicial é chamar a atenção para a existência de alteração substancial neste tópico da reforma penal.

Vale ressaltar as mais importantes inovações propostas neste particular, conforme já destacado supra:

- Art. 95, § 1º. Na aplicação das medidas de segurança deverão ser observados os direitos das pessoas com deficiência, inclusive os previstos na legislação específica;

- Art. 96, § 2º. Cumprido o prazo mínimo, a medida de segurança perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, desde que não ultrapasse o limite máximo: a) da pena cominada ao fato criminoso praticado; ou b) de trinta anos, nos fatos criminosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo se a infração for de menor potencial ofensivo.

- Art. 96, § 3º Atingido o limite máximo a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Ministério Público ou o responsável legal pela pessoa, requerer, no juízo cível, o prosseguimento da internação.

- Art. 97. Na hipótese do parágrafo único do art. 32 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a prisão pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo tempo da pena de prisão, observado o § 3º do art. 96.

Registre-se, em tempo, que talvez a grande (e principal) discussão ainda seja quanto à fixação de prazo máximo de cumprimento da medida de segurança.

O que se pergunta é basicamente o seguinte: aboliu-se por completo qualquer caráter de perpetuidade nessa espécie de sanção penal, em consonância com entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça[1]? Ou ainda é possível prorrogar indefinidamente a medida de segurança?

Enfim, essa questão (e muitas outras) é o que pretendemos abordar em breve nos comentários sobre o anteprojeto de reforma do Código Penal neste portal Atualidades do Direito.

Por ora, fica a indagação e, ao mesmo tempo, a esperança de profícua discussão sobre o valioso trabalho elaborado pela comissão especial de juristas presidida pelo Ministro Gilson Dipp e que contou com a participação de ilustres mestres penalistas, como o festejado professor Luiz Flávio Gomes.


[1] Recomenda-se a leitura de nosso artigo sob o título “Medida de Segurança Perpétua”, também publicado neste blog: “http://atualidadesdodireito.com.br/leonardomachado/2012/05/13/medida-de-seguranca-perpetua/”.

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Vem aí: Comentário ao Novo Código Penal  – em Vídeos! Aguarde…

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