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	<title>Laudelina Inácio da Silva</title>
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	<description>Mestre em Ciências Penais pela UFG (2006). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (2007). Atualmente exerce o cargo de ASSESSORA JURÍDICA DO CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA. Coordenadora do Curso de Direito da UNIP- GO.</description>
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		<title>O Princípio da Adequação Social e o Crime de Pirataria (Violação de Direito Autoral)</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Mar 2012 15:57:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>laudelinainacio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Atualidades do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[O Juiz Roberto Coutinho Borba da Comarca de Alvorada/RS prolatou no início deste mês, uma sentença que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público relacionada à venda de CDs/DVDs falsificados, absolvendo o réu do crime do artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (Processo nº 003/2.10.0009449-0 &#8211; Disponível aqui). Consta no processo que o&#8230;]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Juiz Roberto Coutinho Borba da Comarca de Alvorada/RS prolatou no início deste mês, uma sentença que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público relacionada à venda de CDs/DVDs falsificados, absolvendo o réu do crime do artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal (Processo nº 003/2.10.0009449-0 &#8211; Disponível <a href="http://www.tjrs.jus.br/busca/?tb=proc" target="_blank">aqui</a>).</p>
<p class="MsoNormal">Consta no processo que o acusado: “Com o intuito de lucro, expôs à venda obras intelectuais reproduzidas com violação de direito autoral, sem autorização expressa do autor, consistente em 75 DVDs piratas.” O acusado afirmou que sabia que cometia o ilícito, comprava o produto por R$ 2,00 e os revendia por R$ 5,00.<span id="more-40"></span></p>
<p class="MsoNormal">O juiz baseou-se em renomados doutrinadores para a fundamentação: Teoria Causal &#8211; Naturalista da Ação – Liszt; Teoria Final da Ação, idealizada por Welzel; Teorias Funcionalistas (ou Teleológicas) – Roxin; Teoria Constitucionalista &#8211; Zaffaroni e Luiz Flávio Gomes, além da citação dos Princípios da insignificância, da Intervenção mínima do Estado, da Adequação social e de julgados de tribunais brasileiros.</p>
<p class="MsoNormal">Trechos da sentença citam Luiz Flávio Gomes e Antonio García-Pablos de Molina:</p>
<blockquote>
<p class="MsoNormal">“(&#8230;) A tipicidade material tem por fundamento dois juízos valorativos: a) juízo de valoração (desaprovação) da conduta e b) juízo de valoração (desaprovação) do resultado. Quando a conduta é socialmente aceita (…) fica afastada a desaprovação da conduta (porque se trata de conduta que cria que cria risco tolerado, aceito). (&#8230;)” (In “Direito Penal – Parte Geral”, 2ª ed., RT, São Paulo, 2009, p. 235.)</p>
<p class="MsoNormal">“(&#8230;) Em casos concretos, em que a conduta do autor aparece claramente como algo comum, normal, conforme determinado lugar e período histórico-cultural, ou ao menos tolerada, acaba a &#8216;necessidade&#8217; de pena, que político-criminalmente só se justifica quando em jogo está a convivência social, quer dizer, frente a ataques socialmente perturbadores e transcendentais para bens jurídicos de grande importância.</p>
</blockquote>
<p class="MsoNormal">Afastada a &#8220;necessidade&#8221; de pena, só resta encontrar base jurídica ou o ponto de apoio sistemático que dê fundamento e torne possível esse resultado. No caso de condutas socialmente adequadas, a base dogmática consiste exatamente na teoria da adequação social, que é o instrumento que permite reconhecer o valor ou a ausência de desvalor da ação e, desse modo, o próprio valor ou a ausência de desvalor do resultado ou pelo menos sua tolerância social, com o que resta excluído o tipo penal. O eixo central da tipicidade material reside no desvalor da ação, no desvalor do resultado assim como a imputação objetiva. O resultado é desvalioso (dentre tantas outras exigências) quando intolerável. No caso da adequação social, não estamos diante de um resultado intolerável. Logo, não há tipicidade material (&#8230;)” (In “Direito Penal – Parte Geral”, 2ª ed., RT, São Paulo, 2009, p. 235)</p>
<p class="MsoNormal">A sentença polêmica afirma que a pirataria afeta as diversas camadas sociais, incluindo os carros de luxo dotados de tocadores de mp3, que tocam as músicas “baixadas” diretamente da internet, bem como crianças e adolescentes de classes mais favorecidas circulam com seus Ipods, Ipads, Iphones e outros aparelhos do gênero, ouvindo músicas que foram objeto de download nas mesmas circunstâncias.</p>
<p>No Brasil, o Órgão, responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores é o ECAD. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais Brasileira – <span> </span>Lei nº 9.610/98. Administrado por nove associações de música para realizar a arrecadação e a distribuição de direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. Com sede na cidade do Rio de Janeiro. (Disponível <a href="http://www.ecad.org.br/viewcontroller/publico/conteudo.aspx?codigo=16" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 06/03/2012).</p>
<p>O ECAD, amparado pela Lei nº 9.610/98, divulga que lojas comerciais e bares onde exista rádio ou televisão também devem pagar pelos direitos autorais, ainda que seja um valor menor, pelo motivo da música ser considerada item secundário ao negócio do usuário. Além disso, já divulgou que vai cobrar taxa de sites e blogs que usam conteúdo do YouTube®. Ressalta-se que tanto as emissoras de rádio, televisão e o Google® (proprietária do YouTube®), já pagam direito autoral pela transmissão de músicas:</p>
<p>Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.</p>
<p class="MsoNormal">(&#8230;)</p>
<p>§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.</p>
<p>§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.</p>
<p>§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.</p>
<p>Recentemente, o Escritório cobrou de um casal, a quantia de R$ 1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais) pela veiculação de músicas na festa de casamento. Inconformados, buscaram judicialmente a solução do conflito. O ECAD foi condenado a indenizar os recém-casados em R$ 5 mil. (Ecad faz noivos pagarem direitos autorais de música no casamento. (Disponível <a href="http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=16872&amp;t=Ecad+faz+noivos+pagarem+direitos+autorais+de+musica+no+casamento" target="_blank">aqui</a>. Acesso em: 07/03/2012).</p>
<p>A Lei nº 9.610/98 prevê:</p>
<p class="MsoNormal">Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:</p>
<p class="MsoNormal">(&#8230;)</p>
<p class="MsoNormal">VI &#8211; a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;</p>
<p>A festa de casamento é uma festa privada, restrita a familiares e amigos do casal, sendo possível o entendimento de recesso familiar e, portanto, não há violação de direitos autorais na execução musical e/ou sonorização ambiental.</p>
<p class="MsoNormal">Outro caso polêmico em janeiro deste ano, relacionado à pirataria, apesar de ocorrência nos Estados Unidos, afetou todo o mundo, já que estava disponível em 18 idiomas, inclusive português. O Megaupload, site de compartilhamento de arquivos foi encerrado, porque o FBI acusa os proprietários de participar de “uma organização delitiva responsável por uma enorme rede de pirataria informática mundial” que causou mais de US$ 500 milhões em danos aos direitos autorais. Megaupload é fechado nos Estados Unidos &#8211; disponível <a href="http://blogs.estadao.com.br/link/megaupload-fechado-nos-eua/" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 06/03/2012).</p>
<p>O Conselho Nacional de Combate à Pirataria/Ministério da Justiça divulgou que o Brasil deixa de arrecadar R$ 40 bilhões por ano com pirataria e contrabando. Além disso, dois milhões de empregos formais deixam de ser criados. Consta no Relatório de atividades consolidadas 2009 e 2010:</p>
<p>“A Associação Antipirataria Cinema e Música (APCM) registra diariamente os números em relação à pirataria física e virtual (Internet) em todo o País. Por meio das apreensões realizadas pelas autoridades públicas com apoio dos agentes da Associação, foi possível retirar do comércio ilegal do País 40.278.860 CDs e DVDs piratas e virgens durante o ano de 2010 em 3.455 ações realizadas.</p>
<p class="MsoNormal">Outro importante dado que demonstra um avanço nas ações de combate à pirataria é o número de pessoas condenadas por violação de direito autoral, crime disposto no art. 184 e parágrafos do Código Penal. Também no ano de 2010 foram constatadas 534 condenações em todo o País, 110% a mais que o ano anterior.” (Disponível <a href="http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={EF694FB2-DE11-427D-9FA9-DEC4E0FD71B9}" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 07/03/2012).</p>
<p>Por outro lado, o próprio Código Penal, em seu artigo 184, § 4º dita que para as pessoas que só consomem, sem intuito de lucro, material protegido por direitos autorais não comete ilícito:</p>
<p>Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:</p>
<p class="MsoNormal">Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.</p>
<p class="MsoNormal">§ 4º O disposto nos §§ 1o, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.</p>
<p class="MsoNormal">O juiz de Direito Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (A Conduta Típica do art. 184, § 2º, do Código Penal brasileiro e a aplicação dos Princípios da Intervenção Mínima e Adequação Social. Laudo José Carvalho de Oliveira. Disponível <a href="http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009060516190163&amp;mode=print" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 07/03/2012). Corrobora com o exposto na sentença do juiz de Alvorada/RS:</p>
<p>&#8220;[...] Deixando a hipocrisia de lado, é fácil constatar que o próprio atua numa posição que lhe permite ser apelidado de um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos &#8220;populares&#8221;, mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. [...].&#8221;</p>
<p>Consequentemente, a venda de CDs/DVDs falsificados é uma conduta socialmente aceita ou adequada não devendo ser considerada ou equiparada à conduta criminosa &#8211; Princípio da adequação social. Prossegue o juiz Roberto Coutinho Borba, que “trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas.”</p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom: 0.0001pt; text-align: justify; line-height: 150%;"><span style="font-family: ConduitITC-Light;"> </span></p>
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		<title>Prioridade na Apuração de Crime Hediondo</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Feb 2012 12:33:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>laudelinainacio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[A Deputada do PSB-SP Iolanda Keiko Miashiro Ota (Keiko Ota) apresentou na plenária da Câmara dos Deputados em dezembro/2011, o Projeto de Lei &#8211; PL 2839/2011, que acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de Processo Penal:  “Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de&#8230;]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">A Deputada do PSB-SP Iolanda Keiko Miashiro Ota (Keiko Ota) apresentou na plenária da Câmara dos Deputados em dezembro/2011, o Projeto de Lei &#8211; PL 2839/2011, que acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 &#8211; Código de Processo Penal:</p>
<p style="text-align: left;"> <em>“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”</em></p>
<p style="text-align: left;"><em></em>A Deputada justifica que a demora no julgamento dos processos de crimes hediondos incita a descrença da sociedade no Judiciário Brasileiro quanto à aplicação das Leis e punição aos infratores. De forma clara, defende seu projeto alegando:<span id="more-36"></span></p>
<p style="text-align: left;"> “Se é certo que o tempo acaba por amenizar a angústia e a revolta da sociedade (<strong><em>tempus lenit odium</em></strong>), não menos certo é que a aplicação imediata da lei, faz com que ela se sinta protegida. Assim, há necessidade de que tais delitos hediondos e seus autores sejam julgados preferentemente a qualquer outro delito, para que se faça a tão esperada Justiça.” (Projeto de Lei  nº 2839/2011)</p>
<p style="text-align: left;"> Segundo o dicionário Michaelis, <strong>hediondo </strong>significa o que provoca repulsão, repugnante, horrível (Dicionário online Michaelis. Disponível <a href="http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&amp;palavra=hediondo" target="_blank">aqui</a> (acesso em 27 de fevereiro de 2012).</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Previsão Constitucional e legal</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong></strong>A Constituição Federal em seu art. 5°, XLIII introduziu o crime hediondo no Ordenamento Jurídico Brasileiro, definindo que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”</p>
<p style="text-align: left;">Dois anos após a promulgação da Constituição, foi sancionada a Lei Ordinária nº 8.072 de 25 de julho de 1990, popularmente denominada Lei dos Crimes Hediondos (LCH), cujo objetivo era tratamento mais severo aos infratores do rol de crimes descritos no artigo primeiro:</p>
<p style="text-align: left;"> Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm">Decreto-Lei n<sup>o</sup> 2.848, de 7 de dezembro de 1940 &#8211; Código Penal</a>, consumados ou tentados: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">I &#8211; homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, I, II, III, IV e V); <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">II &#8211; latrocínio (art. 157, § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, <strong>in fine</strong>); <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">III &#8211; extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>); <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">IV &#8211; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, <strong>caput</strong>, e §§ l<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>); <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">V &#8211; estupro (art. 213, <strong>caput</strong><em> </em>e §§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>);  <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art4">(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</a></p>
<p style="text-align: left;">VI &#8211; estupro de vulnerável (art. 217-A, <strong>caput</strong><em> </em>e §§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>); <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art4">(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)</a></p>
<p style="text-align: left;">VII &#8211; epidemia com resultado morte (art. 267, § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>). <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">VII-B &#8211; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, <em>caput</em> e § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>-A e § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>-B, com a redação dada pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9677.htm">Lei n<sup>o</sup> 9.677, de 2 de julho de 1998</a>). <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9695.htm">(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)</a></p>
<p style="text-align: left;">Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art1">arts. 1<sup>o</sup></a>, <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art2">2<sup>o</sup></a> e <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L2889.htm#art3">3<sup>o</sup> da Lei n<sup>o</sup> 2.889, de 1<sup>o</sup> de outubro de 1956</a>, tentado ou consumado. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm">(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)</a></p>
<p style="text-align: left;">O crime de tráfico de drogas, terrorismo e tortura são delitos equiparados ou assemelhados aos hediondos, merecendo, portanto, o mesmo rigor na punição.</p>
<p style="text-align: left;">Importante frisar, que rotular um crime como hediondo depende de expressa previsão na Lei nº 8.072/90, não podendo o rol ser ampliado pelo juiz (Sistema Legal).</p>
<p style="text-align: left;"><strong>O rigor na punição</strong></p>
<p style="text-align: left;">O rigor na punição dos infratores é caracterizado pela vedação de anistia, graça e indulto, bem como à fiança (artigo 2º, I e II da Lei nº8072/90).</p>
<p style="text-align: left;">Inicialmente a lei também previa o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (reclusão), sendo alvo de ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) por violação aos princípios da individualização das penas, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas (HC 57 441/GO – 5ªT, DJU 19/06/2006; STF &#8211; HC 82.959).</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Alterações na Lei de Crimes Hediondos</strong></p>
<p style="text-align: left;">Em 1994, através da Lei 8.930 foram acrescidos os tipos homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (§ 2º do art. 121 e todos os seus respectivos artigos) no rol dos delitos definidos como hediondos. Por outro lado, suprimiu o delito de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285, ambos do CPB).</p>
<p style="text-align: left;">Em 20 de agosto de 1998, a Lei nº 9.695 incluiu o crime de &#8220;falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais&#8221;, previsto no art. 273 do Código Penal. Além dos produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, incluíram no § 1º-A, do art. 273, além dos medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos e os cosméticos.</p>
<p style="text-align: left;">Contudo, as alterações mais significativas da LCH referem-se à progressão de regime e liberdade provisória e fiança.</p>
<p style="text-align: left;"><span style="text-decoration: underline;">1- Progressão de regime</span></p>
<p style="text-align: left;">Na sua publicação original, o art. 2º da Lei nº 8.072/90 ditava o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado. Alvo de muitas discussões por violar princípios constitucionais, a polêmica foi alimentada com a publicação da Lei 11.646/2007 que possibilitava ao condenado pelo delito de tortura (crime equiparado a hediondo) a progressão de regime.</p>
<p style="text-align: left;">Com intuito de resolver a questão, o STF editou a Súmula 698 afirmando que não se estenderia aos demais crimes hediondos e equiparados a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.</p>
<p style="text-align: left;">Posteriormente, com a publicação da Lei 11.464/2007 o artigo 2° da Lei nº 8.072/1990 foi definitivamente alterado, possibilitando a progressão de regime:</p>
<p style="text-align: left;">“Art. 2º &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: left;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p style="text-align: left;">II -fiança.</p>
<p style="text-align: left;">§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.</p>
<p style="text-align: left;">§ 2º <strong>A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente</strong>. <strong>(nn)</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: left;"><span style="text-decoration: underline;">2- Liberdade Provisória e fiança</span></p>
<p style="text-align: left;">O instituto da liberdade provisória é uma garantia constitucional prevista no art. 5°, inciso LXVI da Constituição Federal, concedida ao indiciado ou ao réu preso cautelarmente:</p>
<p style="text-align: left;"> “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”</p>
<p style="text-align: left;"> A Súmula 697/STF cita:</p>
<p style="text-align: left;">“A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”</p>
<p style="text-align: left;"><em></em>A possibilidade de concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, no caso de cometimento de crimes hediondos ou equiparados surgiu com a Lei nº 11.464/07 que alterou o artigo 2º da Lei nº 8.072/90.</p>
<p style="text-align: left;">Nos flagrantes de crimes hediondos e equiparados, a vedação à liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade constitucional prevista no artigo 5º, XLIII.</p>
<p style="text-align: left;"> Em 2011 a publicação da Lei nº 12.403, alterou dentre outros dispositivos, a prisão processual e liberdade provisória, conferindo nova redação ao art. 323 CPP:</p>
<p style="text-align: left;"> <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art323">“Art. 323.</a> Não será concedida fiança:</p>
<p style="text-align: left;">I &#8211; nos crimes de racismo;</p>
<p style="text-align: left;">II &#8211; nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como <strong>crimes hediondos;</strong></p>
<p style="text-align: left;">III &#8211; nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; <strong>(nn)</strong></p>
<p style="text-align: left;"> Completa a referida Lei que ao se deparar com uma situação de prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável, o magistrado, ao reconhecer a legalidade do auto, deverá negar a liberdade provisória, fundamentando a sua decisão na Constituição e na lei especial, mantendo a prisão por força do flagrante, visto que estarão presentes os pressupostos de todas as prisões cautelares: a) <em>fumus comissi delicti e b)Periculum libertatis.</em></p>
<p style="text-align: left;">Por ora, a sensação de impunidade alegada Deputada Keiko Ota pode ser notada não somente pela demora no processamento das ações, mas, também, que a Lei de Crimes Hediondos surgiu com a clara intenção de punir severamente os autores daquelas tipificações penais impondo expressamente a proibição de recursos que visavam amenizar o cumprimento da pena como proibição da progressão de regime, liberdade provisória. Mas, a Lei sofreu drásticas alterações por força de violação dos princípios constitucionais e alterações de leis especiais, promovendo a moderação processual, sendo passível, a alegação de que o criminoso hediondo se equiparou ao criminoso comum.</p>
<p>O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Disponível <a href="http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/seguranca/208120-projeto-preve-prioridade-para-processo-que-apura-crime-hediondo.html" target="_blank">aqui</a> &#8211; Acesso em 27 de fevereiro de 2012).<br />
Para seu aprimoramento, o Atualidades recomenda:</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.livrariart.com.br/carrinho"><img class="alignleft size-full wp-image-176" title="Legislação-Criminal-Especial---Vol.6-2ªEd." src="http://staticsp.atualidadesdodireito.com.br/diegomachado/files/2012/03/Legislação-Criminal-Especial-Vol.6-2ªEd..jpg" alt="" width="285" height="148" /></a></p>
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		<title>Aviso de blitz policial: Direito a informação ou violação a legislação?</title>
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		<pubDate>Fri, 24 Feb 2012 18:02:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>laudelinainacio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Atualidades do Direito]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 23/01/2012 a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma ação civil pública em face da empresa norte-americana Twitter Inc (Processo nº 0001704-39.2012.4.01.3500). A ação visa a suspender a divulgação de informações sobre blitz na rede social twitter. A ação civil pública é o instrumento utilizado para&#8230;]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>No dia 23/01/2012 a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma ação civil pública em face da empresa norte-americana Twitter Inc (Processo nº 0001704-39.2012.4.01.3500). A ação visa a suspender a divulgação de informações sobre blitz na rede social twitter.</p>
<p>A ação civil pública é o instrumento utilizado para tutelar os interesses difusos e coletivos conforme artigo 110 do Código de Defesa do Consumidor, que ampliou o âmbito de atuação desta ação, cujo teor foi vetado pelo Presidente da República no inciso IV do artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).<span id="more-31"></span></p>
<p>A AGU citou o estudo (Estudos Técnicos – Mapeamento das Mortes por Acidentes de Trânsito no Brasil) da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), no qual, em “comparação com países desenvolvidos, proporcionalmente à população, o trânsito brasileiro mata 2,5 vezes mais do que nos Estados Unidos, e 3,7 mais do que na União Européia. Em 2008, enquanto os Estados Unidos obtiveram uma taxa de 12,5 mortes a cada 100.000 habitantes, o Brasil teve uma taxa de 30,1, sendo que a frota de carros norte-americana é o triplo da brasileira.”</p>
<p>Ainda neste estudo, a cidade de Goiânia, com 1.222.021 habitantes, figurou na 7ª colocação no ranking dos 50 municípios com os maiores números absolutos de óbitos decorrentes do trânsito. Apresentando uma média de 329 óbitos anuais ocorridos entre os anos de 2005 a 2007 à frente de outras cidades mais populosas como Salvador (292 óbitos anuais para uma população de 2.759.186 habitantes), Recife (224 óbitos anuais para uma população de 1.517.480 habitantes) e Porto Alegre (190 óbitos anuais para uma população de 1.430.101 habitantes).</p>
<p>Além destes tópicos, foram utilizados como motivação: <strong>a)</strong> a Resolução da ONU (Organização das Nações Unidas) que definiu o período de 2011-2020 como a Década de Ação para Segurança Viária, no qual todos os países signatários, dentre eles o Brasil, devem desenvolver ações para a redução de 50% de mortes e; <strong>b)</strong> o programa RODOVIDA do Governo Federal que tem por objetivo a redução dos acidentes de trânsito.</p>
<p>A conduta dos réus, segundo a AGU, ofende a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas. No contexto, estariam sendo violados, artigos 265 e 348 do Código Penal, e os artigos 210, 230, 165, 306 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro.</p>
<p>Uma pesquisa da Agência Bullet, informa que a maioria (61%) dos usuários do Twitter no Brasil é composta por homens na faixa de 21 a 30 anos, solteiros, localizados nos estados Rio de Janeiro e São Paulo. Na maior parte, são pessoas com ensino superior completo e renda mensal compreendida entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. (Wikipédia. Disponível em <a href="http://pt.wikipedia.org/wiki/Twitter">http://pt.wikipedia.org/wiki/Twitter</a>. Acesso em 09 fev. 2012)</p>
<p>A partir deste dado é possível afirmar que grande parte dos usuários da rede social são pessoas que detém um grau de conhecimento, de entendimento social significativamente elevado, que conhecem as normas e regras sociais que todos devem (ou deveriam) obedecer.</p>
<p>Essa prática de divulgação via rede social surgiu em 2009, no Rio de Janeiro: “Operação Lei Seca. Eu twitto” em oposição à Campanha lançada pelos Órgãos de trânsito – “Operação Lei Seca. Eu apoio”. Atualmente, além de Goiás e Rio de Janeiro, há perfis semelhantes em Ceará, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Sergipe, Maranhão, Distrito Federal e Espírito Santo.</p>
<p>Os defensores da comunicação via twitter buscam no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal a defesa para conduta, na qual, há garantia da livre manifestação do pensamento. Em nota ao Jornal Nacional, o presidente da OAB-GO Henrique Tibúrcio, considera a proibição um ato de censura. “Eu acho que é impedir as pessoas de exercerem o seu direito de opinião, a sua liberdade de expressão. As pessoas que participam do site têm o direito de trocar esse tipo de informação. Da mesma forma o site, se entender que deve publicar, pode publicar.” (Alerta de blitz de trânsito pela internet vira assunto de Justiça. Disponível <a href="http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2012/02/alerta-de-blitz-de-transito-pela-internet-vira-assunto-de-justica.html" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 12  de fevereiro de 2012).</p>
<p>A liberdade de expressão data do século VIII a.C, representada pela Ágora ateniense. Era um espaço público destinado a debates políticos, sociais e econômicos importantes para a vida dos cidadãos e da sociedade. Representa a garantia da Democracia e o desenvolvimento de uma cultura de um grupo social.</p>
<p>Uma análise mais profunda deste caso concreto, teríamos de um lado a garantia da liberdade de expressão e do outro, o direito à vida, aparentemente, dois direitos e garantias fundamentais em conflito.</p>
<p>Para João Trindade Cavalcante Filho (Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível <a href="http://www.tvjustica.jus.br/documentos/Joao%20Trindadade%20-%20Teoria%20Geral%20dos%20direitos%20fundamentais.pdf" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 09 de fevereiro de 2012), ainda que os direitos fundamentais sejam básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiro porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer <em>a priori</em> qual direito irá “ganhar” o conflito, visto que tal questão só pode ser analisada considerando o caso concreto. <strong>E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos</strong>. Citando Paulo Gustavo Gonet Branco completa:</p>
<p>“(&#8230;) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (&#8230;) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007)</p>
<p>João Trindade cita uma Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20:</p>
<p>“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.</p>
<p>Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas &#8211; e considerado o substrato ético que as informa &#8211; permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”</p>
<p>Outro fato, é que não há lei que proíba ou permita a divulgação de informações por redes sociais, remetendo ao inciso II, artigo 5º da Constituição Federal:</p>
<p>Art. 5º&#8230;.</p>
<p>&#8230;</p>
<p>II &#8211; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;</p>
<p>Para os cidadãos que compartilham da opinião da AGU, os alertas de blitzes policiais dificultam o trabalho policial no combate a outros delitos como tráfico de drogas, furto/roubo de veículos, porte ilegal de armas. Além da frustração do enquadramento dos infratores da Lei Seca.</p>
<p>O site transitobr (Disponível <a href="http://www.transitobr.com.br/index2.php?id_conteudo=9" target="_blank">aqui</a>. Acesso em 09 de fevereiro de 2012) divulgou estatísticas de que a cada 22 minutos morre um por acidente de trânsito; a cada 7 minutos alguém sofre atropelamento e, a cada 57 segundos ocorre um acidente de trânsito. Cita que 75% dos acidentes são pelo homem, 12% por problemas no veículo, 6% por deficiência nas vias e 7% por causas diversas. Ao considerar homem-veículo-via como causa o homem, são 93%.</p>
<p>Convém lembrar que o DENATRAN e IPEA com dados colhidos nos anos de 2004 e 2005, denominado &#8220;Impactos Sociais e Econômicos dos Acidentes de Trânsito nas Rodovias Brasileiras&#8221;, demonstrou que o custo dos acidentes somente em rodovias federais e estaduais chega a R$ 24,6 bilhões por ano. O custo médio do acidente com feridos (cerca de 60% ficam com lesões permanentes) gira em torno de R$ 90 mil e com vítimas fatais esse valor chega a R$ 421 mil. Os custos médios relativos às pessoas são compostos pela perda de produção, cuidados com a saúde (pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar) e remoção/traslado. Enquanto os custos relativos aos veículos envolvem danos materiais, perda de carga e remoção/guincho.</p>
<p>Sites como<a href="http://www.frentetransitoseguro.com.br/"> Frente para o Trânsito Seguro</a> e <a href="http://naofoiacidente.org/blog/" target="_blank">Não Foi Acidente</a> utilizam a internet para divulgação de informações, legislação e projetos sobre acidentes e mortes no trânsito, além da promoção de campanhas contra a violência e incentivo ao cumprimento da Lei Seca. Sendo este fator significante, já que há estudos nos quais, 70% dos acidentes com mortos, o fator álcool estava presente mesmo sem constatação de embriaguez (Acidentes número. Disponível <a href="http://www.transitobr.com.br/index2.php?id_conteudo=9" target="_blank">aqui</a>. Acesso: 12 de fevereiro de 2012).</p>
<p>Por fim, o pedido formulado na ação civil pública da AGU, inclusive por meio de liminar, foi para que o Twitter, Inc proceda a imediata suspensão das contas que avisam sobre os radares, bem como o bloqueio definitivo de toda e qualquer conta que preste informação sobre os locais, dias e horários das blitzes policiais realizadas no Estado de Goiás. A fixação do valor da multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento da liminar, considera o custo médio de morte ocorrida em acidente de trânsito divulgado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).</p>
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		<title>Procuradoria da República encaminha ao MP de Goiás falsidade de documento – abono de faltas – por professoras universitárias</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Feb 2012 11:51:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>laudelinainacio</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>

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		<description><![CDATA[O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Goiás, notificou uma Instituição de Ensino Superior em Goiânia acerca de uma Representação criminal contra duas docentes. Um aluno do curso de graduação da Instituição, funcionário público, em investigação por improbidade administrativa, recebeu indevidamente diária por deslocamento a serviço, enquanto na verdade estava presente em&#8230;]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Goiás, notificou uma Instituição de Ensino Superior em Goiânia acerca de uma Representação criminal contra duas docentes.</p>
<p>Um aluno do curso de graduação da Instituição, funcionário público, em investigação por improbidade administrativa, recebeu indevidamente diária por deslocamento a serviço, enquanto na verdade estava presente em sala de aula na Instituição, na capital.</p>
<p>Durante a apuração dos fatos, além da juntada dos documentos comprobatórios da frequência, as professoras confirmaram a presença do aluno. Em depoimento, elas alegaram que diante da sinceridade do aluno e da justificação por viagens a trabalho, concedia abono de falta.<span id="more-24"></span></p>
<p>O Representante da Procuradoria entendeu que as falsas informações inseridas no diário de classe, influenciam no exato controle de frequência do aluno. Continua o Representante, que além da mitigação da reprovação por faltas, este fato também pode ser utilizado como álibi, como no caso em questão.</p>
<p>O diário de classe é um documento particular e, o Código Penal em seu artigo 299 dispõe:</p>
<p style="text-align: left;"><em>Art. 299 &#8211; Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:</em></p>
<p style="text-align: left;"><em>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.</em></p>
<p>É classificado como um crime comum, doloso, no qual o sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado ou a pessoa prejudicada pelo ilícito. Não sendo admitida a forma culposa.</p>
<p>O diário de classe é considerado como documento particular, não exigível à apresentação ou prestação de informação à Órgãos Federais, sendo que delito tipificado exige o dolo e a imposição da vontade do agente em falsificar ou alterar o documento para enganar a fé pública. Por não se tratar de atribuição da Procuradoria da República a adoção de medidas persecutórias contra os docentes, levou-se ao conhecimento do Ministério Público para deliberação do injusto penal.</p>
<p>De acordo com o artigo 12 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9394/96) a Instituição pode definir seu regulamento próprio:</p>
<p><em>Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:</em></p>
<p><em>I &#8211; elaborar e executar sua proposta pedagógica.</em></p>
<p>Logo, a faculdade poderia definir os casos de abono de faltas que não estão previstas na legislação. Exemplo clássico são alunos que motivos religiosos se ausentam das atividades de classe. Neste caso, os alunos provavelmente não conseguiriam alcançar o mínimo de frequência exigida e, consequentemente, seriam reprovados. Ao confrontar essa situação com o que define o parágrafo segundo do artigo 1º da mesma Lei (lei 9394/96) temos:</p>
<p><em>Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, <strong>no trabalho</strong>, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.</em></p>
<p><em>&#8230;</em></p>
<p><em><strong>§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (nn)</strong></em></p>
<p><strong> O MEC já se pronunciou através do Relatório 128/2000:</strong></p>
<p><em>&#8220;O então Conselho Federal de Educação no Parecer 430/84 firmou jurisprudência no sentido de que “os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. É de se esperar que, devidamente justificada a ausência, a faculdade propicie prova substitutiva para avaliação do aproveitamento, entretanto, não poderá abonar a ausência, para o fim de apuração de assiduidade.”</em></p>
<p>A manifestação do então Conselho Federal de Educação tratou de salvaguardar a obrigatoriedade da apuração da freqüência no percentual de 75%, não permitindo o abono de faltas.&#8221; (Disponível em <a href="http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces224_06.pdf">http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces224_06.pdf</a> . Acesso em 31 jan.2012)</p>
<p>Remetendo aos motivos que podem ensejar a conduta de abono de faltas, podemos nos socorrer aos preceitos da nossa Carta Magna ao nos ensinar que vivemos numa República Democrática de Direito que tem como fundamento o valor social do trabalho. Deve ser compreendido, que o cidadão a partir do momento que está submetido à força de um contrato de trabalho, no qual o empregador detém o rígido controle da jornada laboral, pode ser convocado a qualquer momento. O cidadão, portanto, estaria impedido de frequentar uma Instituição de Ensino, já que não seria possível determinar qual período que efetivamente assistiria às aulas. Ainda que, passe por mérito das notas, reprovaria por faltas. Seria afirmar que é mais importante a presença em sala, do que as notas que julgam a aprendizagem do conteúdo. O que afirmar dos alunos que possuem 100% de presença e reprovam por mérito, por não alcançar a nota mínima exigida?</p>
<p>Artigos científicos comprovam que somente através da educação temos o caminho para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e diminuição da desigualdade social, classificados como objetivos fundamentais da nossa República e, explícitos no artigo 3º da Constituição Federal.</p>
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