Laudelina Inácio da Silva

Mestre em Ciências Penais pela UFG (2006). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (2007). Atualmente exerce o cargo de ASSESSORA JURÍDICA DO CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA. Coordenadora do Curso de Direito da UNIP- GO.

29 de fevereiro de 2012 9:33 - Atualizado em 30 de março de 2012 17:10

Prioridade na Apuração de Crime Hediondo

A Deputada do PSB-SP Iolanda Keiko Miashiro Ota (Keiko Ota) apresentou na plenária da Câmara dos Deputados em dezembro/2011, o Projeto de Lei – PL 2839/2011, que acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal:  “Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de…

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A Deputada do PSB-SP Iolanda Keiko Miashiro Ota (Keiko Ota) apresentou na plenária da Câmara dos Deputados em dezembro/2011, o Projeto de Lei – PL 2839/2011, que acrescenta o art. 394-A ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal:

 “Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

A Deputada justifica que a demora no julgamento dos processos de crimes hediondos incita a descrença da sociedade no Judiciário Brasileiro quanto à aplicação das Leis e punição aos infratores. De forma clara, defende seu projeto alegando:

 “Se é certo que o tempo acaba por amenizar a angústia e a revolta da sociedade (tempus lenit odium), não menos certo é que a aplicação imediata da lei, faz com que ela se sinta protegida. Assim, há necessidade de que tais delitos hediondos e seus autores sejam julgados preferentemente a qualquer outro delito, para que se faça a tão esperada Justiça.” (Projeto de Lei  nº 2839/2011)

 Segundo o dicionário Michaelis, hediondo significa o que provoca repulsão, repugnante, horrível (Dicionário online Michaelis. Disponível aqui (acesso em 27 de fevereiro de 2012).

Previsão Constitucional e legal

A Constituição Federal em seu art. 5°, XLIII introduziu o crime hediondo no Ordenamento Jurídico Brasileiro, definindo que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”

Dois anos após a promulgação da Constituição, foi sancionada a Lei Ordinária nº 8.072 de 25 de julho de 1990, popularmente denominada Lei dos Crimes Hediondos (LCH), cujo objetivo era tratamento mais severo aos infratores do rol de crimes descritos no artigo primeiro:

 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

II – latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

O crime de tráfico de drogas, terrorismo e tortura são delitos equiparados ou assemelhados aos hediondos, merecendo, portanto, o mesmo rigor na punição.

Importante frisar, que rotular um crime como hediondo depende de expressa previsão na Lei nº 8.072/90, não podendo o rol ser ampliado pelo juiz (Sistema Legal).

O rigor na punição

O rigor na punição dos infratores é caracterizado pela vedação de anistia, graça e indulto, bem como à fiança (artigo 2º, I e II da Lei nº8072/90).

Inicialmente a lei também previa o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado (reclusão), sendo alvo de ADI (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) por violação aos princípios da individualização das penas, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da humanidade das penas (HC 57 441/GO – 5ªT, DJU 19/06/2006; STF – HC 82.959).

Alterações na Lei de Crimes Hediondos

Em 1994, através da Lei 8.930 foram acrescidos os tipos homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o homicídio qualificado (§ 2º do art. 121 e todos os seus respectivos artigos) no rol dos delitos definidos como hediondos. Por outro lado, suprimiu o delito de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art. 285, ambos do CPB).

Em 20 de agosto de 1998, a Lei nº 9.695 incluiu o crime de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, previsto no art. 273 do Código Penal. Além dos produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, incluíram no § 1º-A, do art. 273, além dos medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos e os cosméticos.

Contudo, as alterações mais significativas da LCH referem-se à progressão de regime e liberdade provisória e fiança.

1- Progressão de regime

Na sua publicação original, o art. 2º da Lei nº 8.072/90 ditava o cumprimento integral da pena privativa de liberdade em regime fechado. Alvo de muitas discussões por violar princípios constitucionais, a polêmica foi alimentada com a publicação da Lei 11.646/2007 que possibilitava ao condenado pelo delito de tortura (crime equiparado a hediondo) a progressão de regime.

Com intuito de resolver a questão, o STF editou a Súmula 698 afirmando que não se estenderia aos demais crimes hediondos e equiparados a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.

Posteriormente, com a publicação da Lei 11.464/2007 o artigo 2° da Lei nº 8.072/1990 foi definitivamente alterado, possibilitando a progressão de regime:

“Art. 2º ………………………………..

…………………………………………..

II -fiança.

§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente(nn)

 

2- Liberdade Provisória e fiança

O instituto da liberdade provisória é uma garantia constitucional prevista no art. 5°, inciso LXVI da Constituição Federal, concedida ao indiciado ou ao réu preso cautelarmente:

 “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”

 A Súmula 697/STF cita:

“A proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo.”

A possibilidade de concessão de liberdade provisória sem arbitramento de fiança, no caso de cometimento de crimes hediondos ou equiparados surgiu com a Lei nº 11.464/07 que alterou o artigo 2º da Lei nº 8.072/90.

Nos flagrantes de crimes hediondos e equiparados, a vedação à liberdade provisória decorre da própria inafiançabilidade constitucional prevista no artigo 5º, XLIII.

 Em 2011 a publicação da Lei nº 12.403, alterou dentre outros dispositivos, a prisão processual e liberdade provisória, conferindo nova redação ao art. 323 CPP:

 “Art. 323. Não será concedida fiança:

I – nos crimes de racismo;

II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (nn)

 Completa a referida Lei que ao se deparar com uma situação de prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável, o magistrado, ao reconhecer a legalidade do auto, deverá negar a liberdade provisória, fundamentando a sua decisão na Constituição e na lei especial, mantendo a prisão por força do flagrante, visto que estarão presentes os pressupostos de todas as prisões cautelares: a) fumus comissi delicti e b)Periculum libertatis.

Por ora, a sensação de impunidade alegada Deputada Keiko Ota pode ser notada não somente pela demora no processamento das ações, mas, também, que a Lei de Crimes Hediondos surgiu com a clara intenção de punir severamente os autores daquelas tipificações penais impondo expressamente a proibição de recursos que visavam amenizar o cumprimento da pena como proibição da progressão de regime, liberdade provisória. Mas, a Lei sofreu drásticas alterações por força de violação dos princípios constitucionais e alterações de leis especiais, promovendo a moderação processual, sendo passível, a alegação de que o criminoso hediondo se equiparou ao criminoso comum.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Disponível aqui – Acesso em 27 de fevereiro de 2012).
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