Laudelina Inácio da Silva

Mestre em Ciências Penais pela UFG (2006). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (2007). Atualmente exerce o cargo de ASSESSORA JURÍDICA DO CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA. Coordenadora do Curso de Direito da UNIP- GO.

24 de fevereiro de 2012 15:02 - Atualizado em 30 de março de 2012 17:11

Aviso de blitz policial: Direito a informação ou violação a legislação?

No dia 23/01/2012 a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma ação civil pública em face da empresa norte-americana Twitter Inc (Processo nº 0001704-39.2012.4.01.3500). A ação visa a suspender a divulgação de informações sobre blitz na rede social twitter. A ação civil pública é o instrumento utilizado para…

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No dia 23/01/2012 a Advocacia Geral da União (AGU) protocolou no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, uma ação civil pública em face da empresa norte-americana Twitter Inc (Processo nº 0001704-39.2012.4.01.3500). A ação visa a suspender a divulgação de informações sobre blitz na rede social twitter.

A ação civil pública é o instrumento utilizado para tutelar os interesses difusos e coletivos conforme artigo 110 do Código de Defesa do Consumidor, que ampliou o âmbito de atuação desta ação, cujo teor foi vetado pelo Presidente da República no inciso IV do artigo 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

A AGU citou o estudo (Estudos Técnicos – Mapeamento das Mortes por Acidentes de Trânsito no Brasil) da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), no qual, em “comparação com países desenvolvidos, proporcionalmente à população, o trânsito brasileiro mata 2,5 vezes mais do que nos Estados Unidos, e 3,7 mais do que na União Européia. Em 2008, enquanto os Estados Unidos obtiveram uma taxa de 12,5 mortes a cada 100.000 habitantes, o Brasil teve uma taxa de 30,1, sendo que a frota de carros norte-americana é o triplo da brasileira.”

Ainda neste estudo, a cidade de Goiânia, com 1.222.021 habitantes, figurou na 7ª colocação no ranking dos 50 municípios com os maiores números absolutos de óbitos decorrentes do trânsito. Apresentando uma média de 329 óbitos anuais ocorridos entre os anos de 2005 a 2007 à frente de outras cidades mais populosas como Salvador (292 óbitos anuais para uma população de 2.759.186 habitantes), Recife (224 óbitos anuais para uma população de 1.517.480 habitantes) e Porto Alegre (190 óbitos anuais para uma população de 1.430.101 habitantes).

Além destes tópicos, foram utilizados como motivação: a) a Resolução da ONU (Organização das Nações Unidas) que definiu o período de 2011-2020 como a Década de Ação para Segurança Viária, no qual todos os países signatários, dentre eles o Brasil, devem desenvolver ações para a redução de 50% de mortes e; b) o programa RODOVIDA do Governo Federal que tem por objetivo a redução dos acidentes de trânsito.

A conduta dos réus, segundo a AGU, ofende a vida, a segurança e o patrimônio das pessoas. No contexto, estariam sendo violados, artigos 265 e 348 do Código Penal, e os artigos 210, 230, 165, 306 e 310 do Código de Trânsito Brasileiro.

Uma pesquisa da Agência Bullet, informa que a maioria (61%) dos usuários do Twitter no Brasil é composta por homens na faixa de 21 a 30 anos, solteiros, localizados nos estados Rio de Janeiro e São Paulo. Na maior parte, são pessoas com ensino superior completo e renda mensal compreendida entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. (Wikipédia. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Twitter. Acesso em 09 fev. 2012)

A partir deste dado é possível afirmar que grande parte dos usuários da rede social são pessoas que detém um grau de conhecimento, de entendimento social significativamente elevado, que conhecem as normas e regras sociais que todos devem (ou deveriam) obedecer.

Essa prática de divulgação via rede social surgiu em 2009, no Rio de Janeiro: “Operação Lei Seca. Eu twitto” em oposição à Campanha lançada pelos Órgãos de trânsito – “Operação Lei Seca. Eu apoio”. Atualmente, além de Goiás e Rio de Janeiro, há perfis semelhantes em Ceará, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Sergipe, Maranhão, Distrito Federal e Espírito Santo.

Os defensores da comunicação via twitter buscam no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal a defesa para conduta, na qual, há garantia da livre manifestação do pensamento. Em nota ao Jornal Nacional, o presidente da OAB-GO Henrique Tibúrcio, considera a proibição um ato de censura. “Eu acho que é impedir as pessoas de exercerem o seu direito de opinião, a sua liberdade de expressão. As pessoas que participam do site têm o direito de trocar esse tipo de informação. Da mesma forma o site, se entender que deve publicar, pode publicar.” (Alerta de blitz de trânsito pela internet vira assunto de Justiça. Disponível aqui. Acesso em 12  de fevereiro de 2012).

A liberdade de expressão data do século VIII a.C, representada pela Ágora ateniense. Era um espaço público destinado a debates políticos, sociais e econômicos importantes para a vida dos cidadãos e da sociedade. Representa a garantia da Democracia e o desenvolvimento de uma cultura de um grupo social.

Uma análise mais profunda deste caso concreto, teríamos de um lado a garantia da liberdade de expressão e do outro, o direito à vida, aparentemente, dois direitos e garantias fundamentais em conflito.

Para João Trindade Cavalcante Filho (Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Disponível aqui. Acesso em 09 de fevereiro de 2012), ainda que os direitos fundamentais sejam básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados. Primeiro porque podem entrar em conflito entre si – e, nesse caso, não se pode estabelecer a priori qual direito irá “ganhar” o conflito, visto que tal questão só pode ser analisada considerando o caso concreto. E, em segundo lugar, nenhum direito fundamental pode ser usado para a prática de ilícitos. Citando Paulo Gustavo Gonet Branco completa:

“(…) os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos. (…) Até o elementar direito á vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet, et al. Curso de Direito Constitucional, pp. 230 e 231. São Paulo; Saraiva, 2007)

João Trindade cita uma Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20:

“OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO.

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

Outro fato, é que não há lei que proíba ou permita a divulgação de informações por redes sociais, remetendo ao inciso II, artigo 5º da Constituição Federal:

Art. 5º….

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Para os cidadãos que compartilham da opinião da AGU, os alertas de blitzes policiais dificultam o trabalho policial no combate a outros delitos como tráfico de drogas, furto/roubo de veículos, porte ilegal de armas. Além da frustração do enquadramento dos infratores da Lei Seca.

O site transitobr (Disponível aqui. Acesso em 09 de fevereiro de 2012) divulgou estatísticas de que a cada 22 minutos morre um por acidente de trânsito; a cada 7 minutos alguém sofre atropelamento e, a cada 57 segundos ocorre um acidente de trânsito. Cita que 75% dos acidentes são pelo homem, 12% por problemas no veículo, 6% por deficiência nas vias e 7% por causas diversas. Ao considerar homem-veículo-via como causa o homem, são 93%.

Convém lembrar que o DENATRAN e IPEA com dados colhidos nos anos de 2004 e 2005, denominado “Impactos Sociais e Econômicos dos Acidentes de Trânsito nas Rodovias Brasileiras”, demonstrou que o custo dos acidentes somente em rodovias federais e estaduais chega a R$ 24,6 bilhões por ano. O custo médio do acidente com feridos (cerca de 60% ficam com lesões permanentes) gira em torno de R$ 90 mil e com vítimas fatais esse valor chega a R$ 421 mil. Os custos médios relativos às pessoas são compostos pela perda de produção, cuidados com a saúde (pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar) e remoção/traslado. Enquanto os custos relativos aos veículos envolvem danos materiais, perda de carga e remoção/guincho.

Sites como Frente para o Trânsito Seguro e Não Foi Acidente utilizam a internet para divulgação de informações, legislação e projetos sobre acidentes e mortes no trânsito, além da promoção de campanhas contra a violência e incentivo ao cumprimento da Lei Seca. Sendo este fator significante, já que há estudos nos quais, 70% dos acidentes com mortos, o fator álcool estava presente mesmo sem constatação de embriaguez (Acidentes número. Disponível aqui. Acesso: 12 de fevereiro de 2012).

Por fim, o pedido formulado na ação civil pública da AGU, inclusive por meio de liminar, foi para que o Twitter, Inc proceda a imediata suspensão das contas que avisam sobre os radares, bem como o bloqueio definitivo de toda e qualquer conta que preste informação sobre os locais, dias e horários das blitzes policiais realizadas no Estado de Goiás. A fixação do valor da multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento da liminar, considera o custo médio de morte ocorrida em acidente de trânsito divulgado pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).


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