Laudelina Inácio da Silva

Mestre em Ciências Penais pela UFG (2006). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA (2007). Atualmente exerce o cargo de ASSESSORA JURÍDICA DO CONSELHO NACIONAL DOS CHEFES DE POLÍCIA. Coordenadora do Curso de Direito da UNIP- GO.

13 de fevereiro de 2012 8:51 - Atualizado em 30 de março de 2012 17:11

Procuradoria da República encaminha ao MP de Goiás falsidade de documento – abono de faltas – por professoras universitárias

O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Goiás, notificou uma Instituição de Ensino Superior em Goiânia acerca de uma Representação criminal contra duas docentes. Um aluno do curso de graduação da Instituição, funcionário público, em investigação por improbidade administrativa, recebeu indevidamente diária por deslocamento a serviço, enquanto na verdade estava presente em…

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O Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República em Goiás, notificou uma Instituição de Ensino Superior em Goiânia acerca de uma Representação criminal contra duas docentes.

Um aluno do curso de graduação da Instituição, funcionário público, em investigação por improbidade administrativa, recebeu indevidamente diária por deslocamento a serviço, enquanto na verdade estava presente em sala de aula na Instituição, na capital.

Durante a apuração dos fatos, além da juntada dos documentos comprobatórios da frequência, as professoras confirmaram a presença do aluno. Em depoimento, elas alegaram que diante da sinceridade do aluno e da justificação por viagens a trabalho, concedia abono de falta.

O Representante da Procuradoria entendeu que as falsas informações inseridas no diário de classe, influenciam no exato controle de frequência do aluno. Continua o Representante, que além da mitigação da reprovação por faltas, este fato também pode ser utilizado como álibi, como no caso em questão.

O diário de classe é um documento particular e, o Código Penal em seu artigo 299 dispõe:

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

É classificado como um crime comum, doloso, no qual o sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é o Estado ou a pessoa prejudicada pelo ilícito. Não sendo admitida a forma culposa.

O diário de classe é considerado como documento particular, não exigível à apresentação ou prestação de informação à Órgãos Federais, sendo que delito tipificado exige o dolo e a imposição da vontade do agente em falsificar ou alterar o documento para enganar a fé pública. Por não se tratar de atribuição da Procuradoria da República a adoção de medidas persecutórias contra os docentes, levou-se ao conhecimento do Ministério Público para deliberação do injusto penal.

De acordo com o artigo 12 da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei 9394/96) a Instituição pode definir seu regulamento próprio:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica.

Logo, a faculdade poderia definir os casos de abono de faltas que não estão previstas na legislação. Exemplo clássico são alunos que motivos religiosos se ausentam das atividades de classe. Neste caso, os alunos provavelmente não conseguiriam alcançar o mínimo de frequência exigida e, consequentemente, seriam reprovados. Ao confrontar essa situação com o que define o parágrafo segundo do artigo 1º da mesma Lei (lei 9394/96) temos:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social. (nn)

 O MEC já se pronunciou através do Relatório 128/2000:

“O então Conselho Federal de Educação no Parecer 430/84 firmou jurisprudência no sentido de que “os estudantes que, por motivos religiosos, não puderem comparecer às aulas em certos dias da semana, terão de receber falta, não havendo amparo legal para o abono desta. É de se esperar que, devidamente justificada a ausência, a faculdade propicie prova substitutiva para avaliação do aproveitamento, entretanto, não poderá abonar a ausência, para o fim de apuração de assiduidade.”

A manifestação do então Conselho Federal de Educação tratou de salvaguardar a obrigatoriedade da apuração da freqüência no percentual de 75%, não permitindo o abono de faltas.” (Disponível em http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pces224_06.pdf . Acesso em 31 jan.2012)

Remetendo aos motivos que podem ensejar a conduta de abono de faltas, podemos nos socorrer aos preceitos da nossa Carta Magna ao nos ensinar que vivemos numa República Democrática de Direito que tem como fundamento o valor social do trabalho. Deve ser compreendido, que o cidadão a partir do momento que está submetido à força de um contrato de trabalho, no qual o empregador detém o rígido controle da jornada laboral, pode ser convocado a qualquer momento. O cidadão, portanto, estaria impedido de frequentar uma Instituição de Ensino, já que não seria possível determinar qual período que efetivamente assistiria às aulas. Ainda que, passe por mérito das notas, reprovaria por faltas. Seria afirmar que é mais importante a presença em sala, do que as notas que julgam a aprendizagem do conteúdo. O que afirmar dos alunos que possuem 100% de presença e reprovam por mérito, por não alcançar a nota mínima exigida?

Artigos científicos comprovam que somente através da educação temos o caminho para construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a erradicação da pobreza e diminuição da desigualdade social, classificados como objetivos fundamentais da nossa República e, explícitos no artigo 3º da Constituição Federal.


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