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31/08/2012 - 16:17
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No que se refere à recente notícia veiculada pelo portal Atualidades do Direito, de que foi pacientes poderão decidir por “morte digna” em caso de situação terminal, conheça a resolução do Conselho Federal de Medicina clicando aqui.
Equipe Atualidades do Direito
Veja também:
ESQUEMAS COMENTADOS DE CRIMINOLOGIA – CLIQUE AQUI
ESQUEMAS COMENTADOS SOBRE A GRAMÁTICA – CLIQUE AQUI
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19/03/2012 - 10:08
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No que se refere à recente notícia do portal Atualidades do Direito, em que se reconheceu repercussão geral em processo envolvendo união estável homoafetiva e heteroafetiva simultâneas, é sabido que nossa Constituição Federa reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (art. 226, §3º, CF/88).
Tendo em vista o postulado da dignidade da pessoa humana, nossa Corte máxima, passou a permitir a união estável envolvendo pessoas do mesmo sexo, mas isso não significa a possibilidade de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
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13/03/2012 - 14:39
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Sobre recente notícia do Atualidades do Direito dando conta da venda de direitos sobre terra na floresta amazônica por índios para uma empresa estrangeira, vale lembrar que Constituição Federal tem previsão sobre o assunto:
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Logo, não é impossível que estrangeiro adquira imóveis no país, mas ela se dará por meio de um regime especial.
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06/03/2012 - 15:37
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Visando acelerar a prestação jurisdicional, a EC 45/2004, também conhecida como Reforma do Judiciário, incluiu o §3º ao art. 102 da CF/88, impondo, para o conhecimento de recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais envolvidas no caso.
Com efeito, entende-se por repercussão geral como um requisito político-jurídico de admissibilidade do recurso extraordinário, que se manifesta em dois elementos: transcendência e relevância. O primeiro determina que a discussão deva ultrapassar o limite subjetivo das partes ou da causa, ao passo que o segundo impõe que ela tenha relevância econômica, política, social ou jurídica.
O único legitimado a examinar a existência ou não de repercussão geral é o STF, não se permitindo ao Presidente do Tribunal local que recebe o recurso manifestar-se sobre a sua presença, podendo apenas verificar se esta foi alegada.
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02/03/2012 - 16:28
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O crime de Peculato está disposto no artigo 312 do Código Penal:
Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Para se falar do crime de Peculato temos que ter em mente o bem jurídico que é tutelado, que no caso é a administração pública e esta vem a ser o conjunto de funções exercidas pelo Estado através de seus vários órgãos para o desenvolvimento da sociedade. É qualquer serviço prestado pelo órgão estatal ou outro a ele equiparado.
Assim, como já dito, o bem jurídico tutelado pelo artigo 312 é a própria administração pública, e neste caso, em especial, o erário público e a moralidade pública. Sendo que a objetividade jurídica é o adequado funcionamento da máquina administrativa, que busca ser garantido através da tutela do seu patrimônio, da sua eficácia, de sua moralidade e probidade.
O Peculato é crime próprio, ou seja, exige uma característica especial do sujeito que pratica o crime, que no caso deve, obrigatoriamente, ser funcionário público. Desta forma, uma pessoa que não é funcionário público só vai responder por esse crime quando for co-autor e se restar comprovado que tinha consciência da qualidade de funcionário público do outro agente.
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01/03/2012 - 18:47
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Diante do disposto no artigo 5º, inciso XII, in fine da Constituição Federal :
Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Foi publicada em 24 de julho de 1996 a Lei nº 9.296 que regulamentou a questão referente às interceptações telefônicas. Assim, como podemos constatar esta Lei impõe restrições ao direito à intimidade garantido pela Constituição.
Vale frisar que estas restrições são expressas e taxativas, de modo que se não forem previstas pela Lei nº 9296/96 teremos a violação de um direito, no caso o direito à intimidade, violação esta punível com pena de reclusão que pode variar de dois a quatro anos, e multa.
Assim, para todos os casos de interceptação telefônica, faz-se essencial a determinação de uma ordem emitida por juiz competente (de ofício, ou em razão de requerimento da autoridade policial que investiga o caso, ou ainda, a requerimento do promotor de justiça na investigação criminal e na instrução processual pena), determinando que se proceda a interceptação telefônica.
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