No que se refere à recente notícia veiculada no portal Atualidades do Direito, de que a Justiça do Estado de São Paulo determinou a distribuição de sacolinhas plásticas em estabelecimentos comerciais em São Paulo, clique aqui e conheça o inteiro teor da decisão liminar da Juíza da 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Veja abaixo, ainda, qual medida poderá ser tomada pela Juíza no caso de descumprimento de sua decisão. Com efeito, prevê o Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Vejam ainda quais os fundamentos do Conselho Superior do Ministério Público para invalidar o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a APAS (Associação Paulista de Supermercados) e o que alguns professores disseram clicando aqui.