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A constitucionalidade da Lei Maria da Penha: fórum de discussão

17/02/2012 - 14:14 732 views - 6 comentários

Lei a síntese do julgamento

Em sua opinião, agiu bem o STF ao declarar que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve é incondicionada, não se exigindo, portanto, a representação da vítima?

Veja os comentários dos professores abaixo e deixe aqui a sua opinião:

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  • Marcelino Amaral disse:
    17 de fevereiro de 2012 às 15:21

    O real sentido da norma por trás da LMP não tem fundamento em jurisprudência ou aspectos processuais de qualquer outra lei ou mesmo do CP, a interpretação deve ser feita levando-se em consideração o porquê da Lei. A lei 11.343/06 utiliza conceitos de cunho antropológico e psicossocial com o objetivo de respaldar uma tutela jurídica especificamente moldada sobre uma espécie sui generis de manifestação social violenta: a “Violência de Gênero”. Baseados em análises vitimológicas, os movimentos feministas das décadas de 80 e 90 aprofundaram as pesquisas sobre as relações de gênero e nortearam os ideais para a positivação da isonomia material entre os sexos, no início dos anos 90, o desenvolvimento dessas correntes resultou na relativização dos conceitos de dominação-vitimização o que influenciou diretamente o texto do Projeto do que viria a se tornar a Lei 11.343/06. Antes disso, as premissas sobre as quais se assentavam os estudos da violência conjugal eram insuficientes para explicar a complexidade de tal fenômeno; e quebrando diversos tabus entendeu-se que primeiro passo para tentar resolver o problema é encarar a mulher como SUJEITO DE DIREITOS, como PROTAGONISTA DA RELAÇÃO, como senhora de seu destino. Em seu texto original, o Projeto de Lei trazia dispositivo, a priori, esdrúxulo ao consignar que TODOS os crimes praticados no âmbito da lei seriam de Ação Penal Pública CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO (PL nº 4.559/04, art. 30), essa tentativa de inovação legislativa coadunava-se com o pensamento de que a Mulher não pode ser vista apenas como “vítima”, um “não-sujeito” da relação processual, mas antes, como um Sujeito Autônomo, não só como mãe, filha, esposa ou vítima, mas, principalmente, como “Mulher”. Pode-se justificar essa opção extremada tendo em vista a enorme complexidade que envolve as relações afetivas, não raras vezes, o estigma de criminoso é incompatível com a imagem que a mulher tem de seu companheiro, isso porque o conceito de “violência de gênero” vai muito além da “simples violência”, ao redor da qual todo o aparato jurídico criminal foi desenvolvido. É por isso que a Lei não é incoerente quando veda a aplicação da Lei 9.099/95 e consequentemente passa a adotar a Ação Penal Incondicionada para as Lesões Corporais Leves: na verdade, ela já previa, em outro dispositivo, a REPRESENTAÇÃO PARA TODOS OS CRIMES, vedava a aplicação da Lei dos Juizados, mas a exigência de Representação existia e, portanto, continuava, a Lesão Corporal Leve, a exigi-la! O grande problema é que o tal dispositivo foi “vetado” nas discussões do Congresso, mas persistiu aquele referente ao JECrim, criando um “Frankstein Jurídico”(!). A Mulher precisa de proteção especial? Claro, para isso existem as Medidas Protetivas de Urgência, mas isso faz dela um Incapaz? Não! Deixa de ser vítima e atinge a sonhada isonomia material quando pode escolher seu destino.


  • Natália Fernandes disse:
    17 de fevereiro de 2012 às 20:37

    Agiu bem o STF. Deixar ao talante da vítima que já está em uma situação de vulnerabilidade o peso da responsabilidade de processar criminalmente aquele com quem ela se relaciona sentimentalmente beira à desumanidade.


  • sergio luis lamas moreira disse:
    17 de fevereiro de 2012 às 22:35

    A Lei 4.121/62 conhecida como Estatuto da Mulher Casada entrou em vigor há 40 anos foi quem retirou a mulher do rol dos relativamente incapazes.
    Há 50 anos atrás a mulher casada era relativamente incapaz sujeitava ao domínio do pai e depois do marido.
    A mulher era tratada como objeto em vários dispositivos legais.
    Penso que o Supremo não está defendendo a ‘peculiar situação da mulher’. Muito pelo contrário está tratando a mulher como objeto.
    Objeto da decisão por eles manifestada.
    Perdurar este entendimento a mulher, casada ou em união estável (ou de forma mais ampla mulher vítima na Lei Maria da Penha) perde o direito de ser ouvida. Não tem direito de manifestar sua opinião, ou melhor, pode manifestar, mas sua opinião é um nada.
    E a mulher vítima de uma agressão fora do ambito de proteção da Lei? Não. Esta continua sendo ouvida e respeitada.
    Em meu sentir o Supremo dividiu a mulher em dois grupos:
    A protegida pela Lei perdeu sua autonomia, não deve ser respeitada enquanto sujeito racional, capaz.
    A desprotegida esta mantém sua racionalidade e sua decisão deve ser respeitada.
    Doutor Thiago sempre que posso faço a reflexão que fez em seu texto:
    A possibilidade de fiança. O autor faz jus a fiança. Paga. Muitas vezes este dinheiro fará falta para a mulher vítima porque em muitos casos o casal sai junto da Delegacia para casa. Fará falta para os filhos do casal.
    Pior quando o autor paga a fiança e volta a praticar o crime contra a mulher, as vezes de forma fatal, sem entender que ela não pode mais dizer que não quer vê-lo preso.
    São situações que vivenciamos, nós Delegados de Polícia, todos os dias.
    Isto sim é o Princípio da Realidade citado pelo Min. Marco Aurelio Mello.
    Sempre cito em meus IPs quando a mulher manifesta contrariamente a representação dispositivo do Código Civil:
    Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
    Penso que esta decisão do Supremo interferiu na comunhão de vida da família, incentivará a discórdia, não protegeu a família.
    Se todos os Delegados de Polícia do Brasil autuar em flagrante todos os casos da Lei Maria da Penha não haverá nem cadeia nem Delegados e Escrivães para suprir a demanda.
    O professor José Carlos Barbosa Moreira para muitos o maior processualista brasileiro em várias ocasiões reclamou da falta de estatística no meio jurídico para apontar uma ou outra solução. Concordo com o professor e mesmo sem dados concretos ouso palpitar que os flagrantes serão multiplicados por dez se seguirmos a nova interpretação.
    Não sigo o entendimento de que as mulheres deixaram de registrar ocorrência por saberem que não vão poder ‘retirar’ a representação por vários motivos:
    muitas ocorrências a polícia militar vai ao local chamada por vizinhos, outras ocorrências a mulher está realmente sendo agredida e em momento de desespero e precisa de ajuda para cessar a agressão, e o principal é que a informação em nosso ‘Estado Democrático de Direito’ não é distribuída a todas as pessoas, assim muitas vítimas não saberão que sua opinião não será respeitada.
    Finalizando cito uma frase do Gustav Radbruch para concordar com a colega Delegada de Polícia que afirmou que outras medidas devem ser tomadas para que o ser humano se respeite.
    Para que o homem trate a mulher com o devido respeito, carinho, para que veja a mulher não como objeto, mas como mãe, mulher, irmã, amiga.
    A melhor reforma do direito penal seria a de substituí-lo, não por um direito penal melhor, mas por qualquer coisa melhor do que o direito penal


  • Marcelino Amaral disse:
    23 de fevereiro de 2012 às 16:43

    Defender a Ação Incondicionada para os Crimes de Lesão Corporal Leve sob o argumento de que MUITAS MULHERES SE RETRATAM porque SÃO COAGIDAS é ignorar o sentido da Lei Mª da Penha por completo!!!

    Muitas Mulheres se RETRATAM, isso é um FATO.

    1ª Situação) Se RETRATAM porque são COAGIDAS.
    Solução: Utilizar as Medidas Protetivas de Urgência (distância mínima, proibição de contato, afastamento do lar), força Policial, separação de corpos, acolhimento em Casa-Abrigo, decretar a concessão de Alimentos Provisórios…. Achou pouco? Que tal a possibilidade de decretação da Prisão Preventiva “de ofício” pelo Juiz (art.20)!! Se ainda assim a Ofendida for COAGIDA a se retratar em audiência designada especificamente para esse fim (a pedido da vítima) e na presença do Juiz e do MP, essa retratação é INVÁLIDA por vício de consentimento!!! O MP serve para isso, é o “CUSTUS LEGIS”.

    2ªSituação) Se RETRATAM porque conseguem REVERTER A SITUAÇÃO a seu favor.
    Solução: Esse é o objetivo da LMP, proteger a família alçando a Mulher à posição de IGUALDADE com instrumental jurídico adequado para que tenha voz dentro da sua própria casa, não seja subjugada e consiga também ser PROTAGONISTA DA RELAÇÃO com a pessoa que ela escolher! Um dos espectros do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, disse muito bem o Min. Peluzo na ADIN da semana retrasada, é o de poder escolher o melhor para si.

    A Mulher não É vítima, ela ESTÁ na posição de Vítima, primeiro deve-se tirá-la dessa situação de vulnerabilidade “urgentemente” (Medidas Protetivas de “Urgência”) e depois trazê-la para a relação processual para ser OUVIDA como uma Pessoa CAPAZ e senhora de seu destino.

    Para mim, isso é ISONOMIA MATERIAL.


  • Robson Carlos Guimarães disse:
    6 de março de 2012 às 16:38

    É lastimável que o orgão máximo de justiça em nosso país tenha votado favoravelmente pela incondicionalidade da Lei Maria da Penha, ao menos no que diz respeito ao crime de lesão corporal dele.
    Nossos Ministros, assim com muitos profissionais do Direito (Promotores, Delegados, Juízes, Advogados etc), não vivem a realidade da população, pois passam, muitas vezes, da escola secundária para a faculdade e desta para o cargo público, sem nunca terem participado pessoalmente da vida das pessoas que deles dependem.
    Penso que o melhor seria confirmar a constitucionalidade da lei, mas também que confirmar que há necessidade de manifestação expressa da ofendida, sob pena de haver uma avalanche de procedimentos penais que nem a polícia e nem o judiciário darão conta.
    Imaginem só se a moda pegar! Vizinhos e terceiros, muitas vezes agindo de forma correta, poderão fazer denúncia acerca de violência doméstica, sem que a própria ofendia queira fazer isso. Até aí tudo bem, pois estamos falado das pessoas bem intencionadas.
    Agora vamos imaginar as de má intenção, as que somente irão denunciar só para causar mais problemas do que solução. Os que não se conformam com a vida harmônica de uma família e que farão denúncias mentirosas só para dar trabalho às pessoas, tanto da família, quanto da polícia e do judiciário.
    Do jeito que estava as polícias e o judiciário não estavam dando conta, imagine daqui em diante
    Bom, agora que o STF já decidiu, esperamos que alguém diga de onde sairá os recursos para podermos fazer valer a lei, bem como para contratação de mais policiais e funcionários do judiciário, além de, claro, instalações adequadas para a proteção das vítimas de violência doméstica, para impedir que elas tenham que voltar ao mesmo lar onde encontra-se o sujeito que acabou de ser denunciado, por ela ou por outrem.


  • Lucas Camara Bulegon disse:
    12 de março de 2012 às 17:59

    Corrigindo o Sr. Marcelino Amaral, na 3 linha comenta sobre a lei 11.343/06 que seria do tráfico e não a 11.340/06 que seria a LMP…

    abraços

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