Mais uma vez vem à baila discussão jurídica que se trava no Supremo Tribunal Federal a respeito do poder de investigação do Ministério Público. Trata-se de uma questão sem ainda uma definição terminativa, com adeptos de ambos os lados. A questão fulcral reside em saber se o órgão acusatório oficial tem legitimidade para instaurar e conduzir procedimento inquisitivo, nos moldes daquele desenvolvido pela polícia judiciária.
A Corte Maior iniciou o julgamento de um recurso extraordinário que trazia como razão maior do inconformismo o poder investigatório do parquet, que, segundo a argumentação defensiva, realiza função que, originariamente, não lhe pertence.
O relator, Min. Cesar Peluzzo, ao mesmo tempo em que afirmou competir às policiais federal e civil as atribuições de instauração de inquérito policial, observou, por outro lado, que em hipóteses excepcionais e taxativas, o Ministério Público adquire legitimidade para tanto, desde que observadas as seguintes condições: a) procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deve ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deve ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito.
O Min. Ricardo Lewandowski votou no mesmo sentido, porém o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Luiz Fux.
Inicialmente, há que se frisar que a Constituição Federal, com o espírito voltado para o alargamento das franquias democráticas, estabeleceu as funções do Ministério Público em seu artigo 129 e incisos, norma esta editada pelo Poder Constituinte Originário e em plena vigência. Usa a seguinte expressão no caput: “São funções institucionais do Ministério Público”. Trata-se do cumprimento de um dever distribuído a uma Instituição, uma obrigatoriedade de ação, com a consequente autoridade para realizar todos os atos necessários para desempenhar a contento a tarefa determinada. Quando o Poder Público, para a realização de sua missão, outorga poderes a uma instituição, transformando-a em longa manus, confere a ela todos os poderes inerentes para a realização das atribuições, desde o ato de iniciativa até o ato final visando a persecução dos objetivos.
Dentre as inúmeras funções atribuídas ao parquet, destaca-se, por estar intrinsicamente ligado ao cerne da discussão, o inciso IX do referido artigo: exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. As exceções fora propositadamente especificadas. Resta claro, portanto, que preferiu nosso legislador pátrio deixar em aberto esse último inciso, para que lei posterior (federal) regulasse a matéria e elencasse as demais funções que não poderiam ser exaustivamente previstas neste inciso.
Desta forma, verifica-se a existência de uma norma constitucional de eficácia limitada: este inciso IX somente tem aplicação se for complementado por uma lei, que passa a integrar e completar o texto constitucional, trazendo todos os elementos para que, a partir de então, se aperfeiçoe a norma, vez que terá todos seus elementos para plena eficácia.
A complementação, por seu turno, se deu com duas leis: 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público – LOMP), aplicável a todos os MPs (federal e estaduais) e a Lei Complementar 75/93 (Ministério Público da União). Insta salientar, ainda, que existem Leis Complementares de cada Estado, que regulam, por sua vez, a organização e as funções específicas do MP estadual (no caso de São Paulo, é a Lei Complementar 734/93).
Com efeito, constata-se que foi atendido o comando constitucional de complementação da norma, tendo em vista que as duas leis supra citadas enumeraram as demais funções do parquet e, dentre elas, existe a expressa previsão do membro do Ministério Público instaurar procedimento administrativo para apurar a prática de crimes.
De qualquer forma, pode se dizer sem ambages, que outro não poderia ser o entendimento. Como absoluto titular da ação penal pública, o MP pode e deve investigar o fato em tese criminoso, para que sejam satisfeitos os dois requisitos do oferecimento da denúncia: prova da existência do crime (materialidade delitiva) e indícios suficientes de autoria. Ora, ao autor da ação deve ser conferida a possibilidade de colher todos os elementos que possam embasar sua exordial. E, ninguém melhor para elaborá-la estrategicamente do que o órgão responsável pela coleta investigativa. Fala-se uma só linguagem, sem necessidade de idas e vindas do procedimento policial para complementação probatória. O núcleo da investigação já está definido e só resta sua configuração.
Frise-se que não se pretende, de forma alguma, substituir o trabalho das polícias. Muito pelo contrário, o que se faz é somar esforços para melhor apurar os crimes que crescem numa progressão assustadora, principalmente aqueles mais visados pelas organizações criminosas voltados para a prática de crimes de sonegação fiscal, sistema financeiro, ordem econômica, previdência social, lavagem de dinheiro, corrupção, dentre outros. Não se busca a prevalência ou exclusividade de uma grei. É sabido que a polícia, em que pese tenha profissionais do mais elevado gabarito, em geral não possui a estrutura necessária para investigar crimes praticados por grandes organizações (seja por número reduzido de pessoal, seja pela precariedade das estruturas, especialmente no interior dos Estados). Assim, muitas vezes se faz necessária uma complementação da atuação policial, tanto que o Código de Processo Penal permite que o MP requisite diligências indispensáveis ao oferecimento da denúncia (atente-se para o verbo requisitar, ou seja, é uma ordem, não podendo ser rejeitada), nos termos do artigo 16, CPP.
Por outro lado, o Ministério Público é também destinatário da notitia criminis e, qualquer pessoa do povo, na mais ampla legitimidade, quando se tratar de ação penal pública, poderá provocar a iniciativa do parquet, fornecendo a ele por escrito as informações sobre o fato e autoria, segundo a regra do artigo 27 do Código de Processo Penal.
Tal fato, por si só, faz ver que a intenção do legislador foi a de conferir ao cidadão a oportunidade de levar determinado fato delituoso ao órgão ministerial, que irá de imediato intentar a competente ação penal, desde que receba todas as informações necessárias para tanto. Os informes do particular substituem o procedimento investigativo policial. Se, no entanto, não encontrar presentes os requisitos da autoria e materialidade, o MP poderá realizar investigação para tanto ou ainda requisitar a instauração do inquérito policial, nos termos do art. 5º, II do estatuto processual.
Ainda na mesma linha de raciocínio, a delatio criminis do particular recebe o nome de peças de informação e se o MP entender que não há elementos de razoabilidade para deduzir a pretensão penal proporá o arquivamento de referidas peças. Já no mecanismo do art. 28 do estatuto processual, se o juiz discordar do pedido, irá remetê-lo ao Procurador-Geral de Justiça, que irá oferecer a denúncia, designará outro representante para fazê-la ou insistirá no pedido de arquivamento. Todo este procedimento tem como base as peças de informação. E, se for o caso de denúncia, o promotor designado, com base nas mesmas peças, ofertará o libelo acusatório, sem a necessidade do inquérito policial.
O estatuto processual apresenta a mesma opção a qualquer pessoa do povo para que, de posse das informações necessárias, possa apresentá-las verbalmente ou por escrito à autoridade policial que, verificada a procedência, instaurará inquérito policial. Se assim agiu o legislador é de se interpretar que o cidadão pode ter como destinatários o responsável pela polícia judiciária ou do representante do parquet. Não se pode olvidar que o Código de Processo Penal data de 1941, período em que a criminalidade era proveniente da própria simplicidade do povo brasileiro e o legislador não inseriu detalhes persecutórios detalhados, pois não se faziam necessários.
O dilema ora levantado e que bate às portas da mais alta Corte deve-se a um hábito instalado no processo penal que, em qualquer caso, deve ser instaurado inquérito policial nos crimes de alçada pública. Assim é que, inevitavelmente, a peça investigativa policial serve de suporte à denúncia. Se o MP, excepcionalmente, assume as rédeas do feito administrativo inquisitivo, tal fato é considerado contrário aos ditames consuetudinários, mas não em razão de vedação legal. Ora, se a lei, taxativamente, conferiu legitimidade ao órgão acusatório estatal não pode a própria lei erguer barricadas proibitivas. Não se deve confundir o todo, que é a intentio legis que move o pensamento do legislador, com a parte, que é a bifurcação da legitimidade para exercer uma mesma atividade. A melhor interpretação hermenêutica, segundo afirma Maximiliano, “não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto harmônico de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio”.[1]
Também se ressalta que o artigo 144, da CF/88, dispõe única e tão somente sobre a competência da polícia federal, vale dizer, esclarece quais hipóteses reclamam a atuação desta polícia, quais da estadual. Não há qualquer relação com o Ministério Público, que é tratado no artigo 129, da CF/88. Tanto é que a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que leva o nº 37-A. de 2011, pretende acrescentar o § 10 ao art. 144 da CF, para que fique expresso que “a apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbe privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Se não tivesse qualquer outra interpretação em contrário, seria dispensada a alteração pretendida. Resta, agora, aguardar a manifestação dos outros ministros para se chegar a uma definição a respeito do imbóglio jurídico.
[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105.