Eudes Quintino de Oliveira Junior

Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.

22 de junho de 2012 12:13 - Atualizado em 22 de junho de 2012 12:13

STJ nº 496 | Quinta Turma – SIGILO. CORRESPONDÊNCIA. VIOLABILIDADE

COMENTÁRIOS: Neste mês de maio, do corrente ano, o STJ analisou uma situação que corriqueiramente é questionada na vida jurídica, assim como, até com certa preferência, em provas de concursos jurídicos: a possibilidade ou não de se quebrar o sigilo de correspondência, previsto no artigo 5º, XII, CF/88 (sendo cláusula pétrea, portanto). Em sede de…

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Neste mês de maio, do corrente ano, o STJ analisou uma situação que corriqueiramente é questionada na vida jurídica, assim como, até com certa preferência, em provas de concursos jurídicos: a possibilidade ou não de se quebrar o sigilo de correspondência, previsto no artigo 5º, XII, CF/88 (sendo cláusula pétrea, portanto).

Em sede de habeas corpus, referido tribunal foi instado a se manifestar no seguinte caso: a ré mantinha um relação extraconjugal com o corréu, trocando com este diversas cartas. Ambos planejaram e mataram a vítima, marido da ré, e tais cartas foram apreendidas pela polícia, sendo que o órgão ministerial a elas fez referência no plenário do júri. (…)

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