Eudes Quintino de Oliveira Junior

Pós-Doutor em Ciências da Saúde. Mestre em Direito Público. Professor de Processo Penal, biodireito e bioética. Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado. Reitor do Centro Universitário do Norte Paulista.

1 de junho de 2012 16:51 - Atualizado em 4 de junho de 2012 17:07

Sancionada a lei que cria coleta de perfil genético

O Diário Oficial da União de 29 de maio de 2012 publicou a Lei nº 12.654/2012, que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, com vigência no prazo de 180 dias. Altera, em consequência, as Leis nºs 12.037, de 01º de outubro de 2009 e 7.210, de 11 de julho de…

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O Diário Oficial da União de 29 de maio de 2012 publicou a Lei nº 12.654/2012, que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, com vigência no prazo de 180 dias. Altera, em consequência, as Leis nºs 12.037, de 01º de outubro de 2009 e 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.

“Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucléico, por técnica adequada e indolor”.

O procedimento proposto é semelhante ao CODIS (Combined DNA Index System), criado nos Estados Unidos (EUA). A finalidade do banco é realizar pesquisas com o material genético recolhido dos infratores com os encontrados na cena do crime, visando diminuir os crimes de autoria desconhecida, cujos índices comprometem a criminalidade do país.

O que se faz hoje no trabalho de investigação policial é recolher os vestígios genéticos colhidos na cena do crime, como sangue, fio de cabelo, sêmen, etc. O que se pretende é recolher o material genético para compará-lo com o armazenado no banco de perfis. Feita a constatação positiva, não quer dizer que a pessoa, independentemente de outras provas, tenha sido a responsável pelo crime. É uma suspeita permissiva para a realização de uma investigação preliminar, sem o conteúdo de certeza.

As tecnologias mais avançadas são sempre bem-vindas, desde que convenientes, oportunas e necessárias para o homem, porém devem obedecer rigorosamente o sistema legal do país. O grande entrave da proposta será a proibição constitucional de não permitir que a pessoa produza prova contra si mesma, garantido pelo dogma do direito ao silêncio, em que o suspeito não se vê obrigado a cooperar na produção de provas que o autoincrimine. Principalmente quando se tratar de procedimento invasivo, que é a extração do sangue.

A Carta Constitucional estende os braços para o princípio da presunção da inocência, que guarda estreita vinculação com a regra do nemo tenetur se detegere, direito assegurado nas constituições democráticas, conforme se constata da norte-americana no instituto do privilege against self-incrimination. O exercício desse direito não pode ser visto como uma penalização, um suplício, um antídoto da liberdade consagrada. E a liberdade do cidadão, como é legalmente resguardada, somente pode ser limitada em nome de outra liberdade mais prevalente, no critério estabelecido por seres iguais e livres, com liberdade de escolha.

Em outras palavras: se o cidadão se recusar a permitir a retirada de seu sangue, no pleno exercício de um direito confirmado constitucionalmente, será penalizado sumariamente. Se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o cidadão que assim age, acobertado pela lei maior, na esfera do exercício de sua defesa, será considerado um provável infrator. É um contrassenso legislativo e uma afronta ao direito ao silêncio.

A nova lei é taxativa e explicita a obrigatoriedade que, juridicamente, vem a significar o cumprimento de uma determinação legal, sem qualquer avaliação a respeito da oportunidade e conveniência. É o “cumpra-se”, o “exequatur”. O responsável pela ordem tem o dever funcional de praticar o ato, mesmo sendo de duvidosa idoneidade jurídica.

Incumbe ao Estado, por meio de seus agentes persecutórios, demonstrar a prática de um ilícito pelos meios probatórios admissíveis nas regras jurídicas e não coagir um suspeito infrator em razão da forma pela qual foi cometido o crime a consentir na realização de provas invasivas, prostrando-o diante de sua própria cidadania. É o aniquilamento de direitos obtidos com muito custo pela população brasileira. É o retorno à vulnerabilidade.

Na mesma linha de pensamento, o condutor de veículo, quando barrado por suspeita de embriaguez, não é obrigado a ceder seu sangue para a realização do exame de verificação da ebriedade, nem mesmo submeter-se a aparelho de alcooteste. A investigação, porém poderá ser realizada por meio de constatação clínica, obedecendo, desta forma, a intangibilidade corporal, que compõe o núcleo da dignidade do ser humano.

A nova lei vem imbuída das melhores intenções e com a intenção de esclarecer crimes até então rotulados de autoria ignorada. Porém, a lei torna-se também escrava do sistema e deve obedecer rigorosamente as normas ditadas pela Lei Maior. Qualquer deslize baterá de frente com ela e encaminhará a questão para ser discutida perante o Supremo tribunal Federal.

Gregor Mendel, em 1866, foi o primeiro cientista a explicar os mecanismos da hereditariedade. Conseguiu comprovar na época que as características eram determinadas por pares de elementos, herdados de cada um dos genitores e passavam de uma geração a outra, sem alterações. Academicamente, intitularam-se genes os elementos envolvidos na herança e genética o estudo da hereditariedade.

Jacques Rousseau (1712-1778), notável pensador francês, profundo estudioso da dualidade física e moral, tenta explicar os motivos que levam o homem a delinquir. E, com toda experiência de um grande pesquisador que busca ardentemente encontrar a verdade, fez ver que o homem é naturalmente bom por natureza, sem vícios, mas o meio o transforma e o torna mal, afastando-o da perfeição pretendida.

Cesare Lombroso (1835-1909), médico e professor de psiquiatria e medicina forense da Universidade de Turim, revolucionou o mundo com a teoria do delinquente nato. Assim, aquele que ostentasse cabeça grande e desproporcional, testa fugidia, nariz torcido, orelhas e mãos grandes, lábios grossos teria uma predisposição para praticar ilícito, desde o menor conteúdo de periculosidade até o que contém violência extremada. Sua teoria não vingou porque a pessoa não pode ser considerada delinquente simplesmente pelas suas características físicas.

Frustradas as duas tentativas, a do mundo exterior e a da aparência física, o homem não se dá por vencido e, com o desenvolvimento das novas tecnologias, esforça-se para encontrar o protótipo do criminoso e vai buscar em seus genes a predisposição para praticar o mal. Quer dizer, por tal raciocínio, o homem carrega em sua formatação celular o desiderato de pessoa voltada para a prática de atos ilícitos. É uma árdua tarefa, pois o ser humano é o resultado de um conjunto de operações e ações complexas e dificilmente pode se afirmar com segurança científica que um delinquente produzirá outro. Exemplos muitos podem ser apontados no sentido de que bons pais podem gerar um filho voltado para o crime, assim como pais de péssima índole podem gerar um filho exemplar.


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