O projeto do CPC inovou ao estabelecer que “os juízes deverão proferir sentença e os tribunais decidir os recursos obedecendo à ordem cronológica de conclusão” (art. 12), positivando, como se vê, o princípio da cronologia. Para esse princípio, os processos devem ser analisados por “ordem de chegada” às mãos do magistrado, não podendo haver preferências de qualquer natureza, exceto as legalmente previstas.
O próprio projeto prevê algumas exceções (art. 12, parágrafo único): sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; julgamentos em bloco (tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em recurso repetitivo); apreciação de pedido liminar no recurso (efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal); julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas; preferências legais (idosos, habeas corpus, deficientes, mandado de segurança, tutelas de menor, entre outros).
Não há dúvida de que a escolha de qual processo terá prioridade não deve ficar ao arbítrio do juiz, sendo saudável existirem parâmetros mínimos para que haja alguma lógica na devolução dos autos pelo gabinete para o cartório. No entanto, exigir que o magistrado julgue os processos conclusos a ele exatamente na ordem em que chegaram é, sem dúvida alguma, despropositado e antiproducente. Essa determinação, além de impraticável, configura-se extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha do processo.
As normas processuais não devem partir do pressuposto de que existem favorecimentos ou prejuízos (já combatidos pelo princípio da impessoalidade), lembrando que ao juiz são confiados poderes muito mais complexos do que a organização de seu gabinete.
Por outro lado, o Brasil dispõe de uma média de 5,9 juízes para grupos de 100 mil habitantes, enquanto na Espanha essa relação de é de 10,1, na Itália é de 11, na França de 11,9 e em Portugal de 17,4. Esses números bem demonstram que a realidade judiciária brasileira exige do magistrado um gerenciamento enorme dos fatores tempo x prestação jurisdicional, sob pena de perecer direitos que não podem esperar. Não é prudente, portanto, que um processo volumoso de baixa prioridade, o qual demandará vários dias para ser analisado, seja devolvido antes de outros de alta prioridade.
Obs.: Um bom exemplo de quão desarrazoado é esse princípio é um pronto-socorro hospitalar: se seguir exatamente a ordem de chegada, um paciente com dor de cabeça terá prioridade ao baleado.
A publicação de produtividade de cada juiz, por outro lado, tem-se mostrado uma excelente ferramenta de controle de devolução processual, que deve ocorrer sempre em prazo razoável.
Conclui-se que esse princípio não deve ser interpretado literalmente, e sim observado com as cautelas de praxe.
