20 de junho de 2012 13:00 - Atualizado em 13 de dezembro de 2012 19:08

PAD: prescrição do direito de punir e da pretensão punitiva

Síntese da decisão: Em recente julgado proferido pela Primeira Seção do STJ, o Min. Benedito Gonçalves partiu do pressuposto de que se diferenciam, no procedimento administrativo disciplinar, as duas prescrições: do direito de punir e da pretensão punitiva, para concluir que uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir o servidor, não há justa…

STJ,
70

Disponível: http://www.google.com.br/imgres?start=70&num=10&hl=pt-BR&biw=1280&bih=856&tbm=isch&tbnid=yn7kOrW3MBmq6M:&imgrefurl=http://www.oabdf.org.br/noticias/457/153341/CorteEspecialFazSessaoExtraordinariaQuartaFeira30/&docid=hcnyX1O1l6ayhM&imgurl=http://www.oabdf.org.br/sites/1600/1678/STJ.JPG&w=623&h=468&ei=vtrhT8zWLI-40QGhpfGpAw&zoom=1&iact=rc&dur=471&sig=118416752053012341156&page=4&tbnh=153&tbnw=204&ndsp=27&ved=1t:429,r:7,s:70,i:189&tx=88&ty=93

Síntese da decisão:

Em recente julgado proferido pela Primeira Seção do STJ, o Min. Benedito Gonçalves partiu do pressuposto de que se diferenciam, no procedimento administrativo disciplinar, as duas prescrições: do direito de punir e da pretensão punitiva, para concluir que uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir o servidor, não há justa causa para instaurar sindicância.

De acordo com o Ministro, Benedito Gonçalves, a prescrição do direito de punir é aquela que se dá antes da instauração do PAD, enquanto que a prescrição da pretensão punitiva sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional.

Por esta razão, no julgamento do RMS 16.088/DF concedeu-se parcialmente a ordem, já que não havia justa causa para o registro nos assentamentos funcionais dos fatos apurados por comissão de sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção, MS 16088/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23 de mai. 2012. Disponível em: http://migre.me/9zjv1. Acesso em: 19 de jun. 2012.


Opinião
do Professor


Comentários