20 de junho de 2012 13:00 - Atualizado em 13 de dezembro de 2012 19:08 PAD: prescrição do direito de punir e da pretensão punitiva Síntese da decisão: Em recente julgado proferido pela Primeira Seção do STJ, o Min. Benedito Gonçalves partiu do pressuposto de que se diferenciam, no procedimento administrativo disciplinar, as duas prescrições: do direito de punir e da pretensão punitiva, para concluir que uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir o servidor, não há justa… STJJurisprudência, Administrativo Tweetar 70 Síntese da decisão: Em recente julgado proferido pela Primeira Seção do STJ, o Min. Benedito Gonçalves partiu do pressuposto de que se diferenciam, no procedimento administrativo disciplinar, as duas prescrições: do direito de punir e da pretensão punitiva, para concluir que uma vez reconhecida a prescrição do direito de punir o servidor, não há justa causa para instaurar sindicância. De acordo com o Ministro, Benedito Gonçalves, a prescrição do direito de punir é aquela que se dá antes da instauração do PAD, enquanto que a prescrição da pretensão punitiva sucede a instauração do PAD, devido à retomada do prazo prescricional. Por esta razão, no julgamento do RMS 16.088/DF concedeu-se parcialmente a ordem, já que não havia justa causa para o registro nos assentamentos funcionais dos fatos apurados por comissão de sindicância, uma vez que foi reconhecida a prescrição do direito de punir. Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção, MS 16088/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23 de mai. 2012. Disponível em: http://migre.me/9zjv1. Acesso em: 19 de jun. 2012. Opinião do Professor Jus Postulandi 20/06/2012 13h00 Sobre recente decisão (STJ, MS 16088/DF – 23.05.12) noticiada no Atualidades do Direito, temos algumas considerações a fazer. Nas preciosas lições do Min. Napoleão Nunes Maia Filho: O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus Funcionários não se …