15 de junho de 2012 19:00 - Atualizado em 13 de dezembro de 2012 19:17

É possível rediscutir alimentos renunciados

Síntese da decisão: Mesmo tendo renunciado aos alimentos quando da separação, é possível voltar a discutir a sua possível prestação. Esta foi a conclusão da Terceira Turma do STJ ao analisar o recurso de uma mulher que, embora tenha renunciado aos alimentos em escritura pública, continuou a perceber valores durante determinado tempo, e cessando seu…

STJ,
11

Fonte da imagem: http://www.google.com.br/imgres?hl=pt-BR&rlz=1C1SKPL_enBR438BR439&biw=1600&bih=799&tbm=isch&tbnid=UHjj6L0bqhOlmM:&imgrefurl=http://meusdireitosbr.blogspot.com/2011/06/pensao-alimenticia-alimentos.html&docid=RZKy_z2NEN7bPM&imgurl=http://4.bp.blogspot.com/-NCPawHKgHOw/TfJv_jYAOOI/AAAAAAAAC_U/-JNuOg7V4hk/s1600/pens__o_alimenticia_401121580.jpg&w=485&h=307&ei=IW3bT5P_Cuik6gGX08G0Cw&zoom=1&iact=hc&vpx=1087&vpy=266&dur=394&hovh=179&hovw=282&tx=175&ty=84&sig=113948823342910783245&page=2&tbnh=146&tbnw=209&start=29&ndsp=35&ved=1t:429,r:12,s:29,i:199

Síntese da decisão:

Mesmo tendo renunciado aos alimentos quando da separação, é possível voltar a discutir a sua possível prestação. Esta foi a conclusão da Terceira Turma do STJ ao analisar o recurso de uma mulher que, embora tenha renunciado aos alimentos em escritura pública, continuou a perceber valores durante determinado tempo, e cessando seu pagamento o ex-companheiro, pleiteia ela agora o direito de reivindicá-los.

A conclusão do Tribunal da Cidadania foi no sentido de garantir-lhe o direito a instrução probatória dos fatos e discutir judicialmente possível continuidade na prestação alimentar. Isto porque quando o ex-companheiro cessou as prestações, ela o acionou judicialmente, mas em primeira e segunda instâncias o mérito do feito não foi analisado.

Mas de acordo com a Ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, a renúncia aos alimentos impossibilita o pleito de novos alimentos, mas não impossibilita que a parte a quem a renúncia beneficie os preste por liberalidade. Para ela, o caso merece instrução probatória.

Vale lembrar que já há orientação sumulada no STJ sobre o direito de a mulher que renuncia aos alimentos receber pensão previdenciária por morte.

Súmula 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Fonte:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma, REsp 1143762/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 mai. 2012. Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106062. Acesso em 15 jun. 2012.


Opinião
do Professor


Comentários