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	<title>Alice Bianchini</title>
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	<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini</link>
	<description>Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal</description>
	<lastBuildDate>Wed, 22 May 2013 12:00:10 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Palestra sobre Lei Maria da Penha, na Faculdade Drummond</title>
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		<pubDate>Tue, 21 May 2013 18:46:32 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Agenda de eventos]]></category>

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		<description><![CDATA[ Slides apresentados na palestra ministrada na Faculdade Drummond, campus Penha.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal, seguem os slides apresentados na palestra de ontem na Faculdade Drummond, campus Penha.</p>
<p><iframe src="http://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/21620645" height="400" width="476" frameborder="0" marginwidth="0" marginheight="0" scrolling="no"></iframe></p>
<p><span>Obrigada aos professores Elisabete Amaro, Débora, Rosa Abade, Simone, Maria Regina e Rogério Neres pela presença, prestígio e debates.</span></p>
<p>Parabenizo aos alunos pela qualidade das perguntas e agradeço a todos o carinho e atenção.</p>
<p><a href="http://www.drummond.com.br/2013/05/21/debate-lei-maria-da-penha-na-faculdade-drummond/" target="_blank">Veja as fotos do evento!</a></p>
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		</item>
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		<title>Seminário Resistência Democrática: Diálogos entre Política e Justiça – 15 a 17/05</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/15/seminario-resistencia-democratica-dialogos-entre-politica-e-justica-15-a-1705/</link>
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		<pubDate>Wed, 15 May 2013 18:00:03 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Materiais de palestras]]></category>

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		<description><![CDATA[Pessoal, segue abaixo o material utilizado na palestra. Senti-me muito honrada por estar ao lado de grandes juristas brasileiros.  Muitos temas importantes e trazidos de forma aprofundada. Parabéns à organização.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal, segue abaixo o material utilizado na palestra.</p>
<p>Senti-me muito honrada por estar ao lado de grandes juristas brasileiros.  Muitos temas importantes e trazidos de forma aprofundada.</p>
<p>Parabéns à organização.<br />
<iframe src="http://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/21096499" height="400" width="476" frameborder="0" marginwidth="0" marginheight="0" scrolling="no"></iframe></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Seminário Resistência Democrática: Diálogos entre Política e Justiça &#8211; 15 a 17/05 &#8211; EMERJ</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/09/seminario-resistencia-democratica-dialogos-entre-politica-e-justica-15-a-1705-emerj/</link>
		<comments>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/09/seminario-resistencia-democratica-dialogos-entre-politica-e-justica-15-a-1705-emerj/#comments</comments>
		<pubDate>Thu, 09 May 2013 04:26:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Agenda de eventos]]></category>

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		<description><![CDATA[A programação está excelente.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal, dia 15 de maio terei a honra de proferir palestra no <a href="http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/eventos/eventos2013/seminario_resistenciademocratica.html" target="_top">Seminário Resistência Democrática: Diálogos entre Política e Justiça</a>.</p>
<p>A programação está excelente.</p>
<p>Mais informações e inscrições:  <a href="http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/eventos/eventos2013/seminario_resistenciademocratica.html">http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/eventos/eventos2013/seminario_resistenciademocratica.html</a></p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/05/seminario-resistenciademocratica.jpg"><img class=" wp-image-3295 aligncenter" alt="seminario_resistenciademocratica" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/05/seminario-resistenciademocratica.jpg" width="653" height="919" /></a></p>
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		</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei 3888/12 e os institutos despenalizadores da Lei Maria da Penha</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/05/projeto-de-lei-388812-e-os-institutos-despenalizadores-da-lei-maria-da-penha/</link>
		<comments>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/05/projeto-de-lei-388812-e-os-institutos-despenalizadores-da-lei-maria-da-penha/#comments</comments>
		<pubDate>Sun, 05 May 2013 14:30:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Atualidades do Direito]]></category>
		<category><![CDATA[Violência de gênero]]></category>

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		<description><![CDATA[As razões estampadas no Projeto de Lei são pertinentes, pois a aprovação do texto projetado (reforma do CPP) poderia esvaziar o espírito da aplicação da Lei Maria da Penha.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><span style="text-align: justify;">Em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 3888/2012, oriundo da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Sandra Rosado (PSB-RN), tem por objetivo a alteração do artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com o fim de excluir a menção à Lei 9.099/95 (Juizados Especiais), e em seu lugar fazer constar, de forma expressa, os institutos despenalizadores proibidos aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.</span></p>
<p style="text-align: justify;">O atual e vigente artigo 41 da Lei 11.340/2006 possui a seguinte redação:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 90px;"><b>Art. 41.</b>  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.</p>
<p style="text-align: justify;">A este artigo pretende-se retirar a citação à Lei 9.099/95, e explicitar os institutos despenalizadores vedados pela Lei Maria da Penha, nos seguintes moldes:</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 90px;"><b>Art. 41.</b> Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam os institutos despenalizadores do Juizado Especial Criminal, tais como termo circunstanciado substitutivo do auto de prisão em flagrante e dispensa de fiança, composição civil dos danos extintiva da punibilidade, transação penal, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal leve.</p>
<p style="text-align: justify;">A razão de ser da referida proposta legislativa reside no projeto do novo Código de Processo Penal, que tramita na Câmara dos Deputados (PL 8045/10), e que, dentre outras modificações, revoga integralmente os artigos que cuidam dos Juizados Especiais Criminais.</p>
<p style="text-align: justify;">É exatamente neste aspecto que se encontra um problema constatado pela comissão especial que analisa o projeto do CPP: se o art. 41 da Lei 11.340/06 – na redação atual &#8211; menciona a inaplicabilidade da Lei 9099/95, e esta, de sua parte, deixar de existir como um diploma autônomo (no que tange aos Jecrim’s), o dispositivo citado perderá seu objeto por completo.</p>
<p style="text-align: justify;">Além do mais, o texto do novo CPP ao encampar a Lei 9099/95 traz dois problemas diretamente ligados à Lei Maria da Penha: primeiro, as benesses da Lei 9.099/95 – reproduzidas no futuro diploma processual &#8211; não ressalvam a sua inaplicabilidade em relação às infrações penais objeto da Lei Maria da Penha (salvo a suspensão condicional do processo<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftn1">[1]</a>); segundo, o art. 312 do pretenso CPP excepciona apenas a <span style="text-decoration: underline;">aplicação do procedimento sumaríssimo</span>, e não dos seus institutos benéficos, o que também poderia dar margem à interpretação de que seria possível a utilização deles para os autores de agressões.</p>
<p style="text-align: justify;">Acrescente-se, ainda, que o PL 3888/12 não se preocupa apenas com os benefícios penais e processuais, mas também, com a necessidade de se reforçar a incondicionalidade da ação penal no caso de lesão corporal leve – não obstante o efeito vinculante da ADI 4424<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftn2">[2]</a> – bem como da impossibilidade de fiança e do termo circunstanciado substitutivo do auto de prisão em flagrante.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><b>Posicionamento da autora:</b></h3>
<p style="text-align: justify;">As razões estampadas no PL 3008/12 são pertinentes, pois a aprovação do texto projetado (reforma do CPP) poderia esvaziar o espírito da aplicação da Lei Maria da Penha, já que possibilitaria, em tese, o uso de institutos despenalizadores nos crimes de violência contra a mulher.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante toda a perspectiva criminal prevista na Lei Maria da Penha, consubstanciada, principalmente, na vedação peremptória de aplicação de diversos institutos benéficos ao réu (composição civil, transação penal, representação para os crimes de lesão corporal leve e suspensão condicional do processo, etc.), ela não possui natureza punitivista. Sua linha de condução foi político-criminal, baseada, inicialmente, em recomendações de caráter internacional (tratados e convenções) e, posteriormente, em análises criminológicas acerca do real efeito da aplicação da Lei 9.099/95 no trato da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, a Lei Maria da Penha, ao criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (e canalizando para eles todas as questões que envolvem esse tipo de violência) deu um tratamento totalmente diferenciado ao conflito, uma vez que dotou tais órgãos judiciais de todo um aparato preventivo e assistencial à vítima e ao agressor (como também aos familiares e às testemunhas). Por conta disso, a atuação dos Juizados difere em muito daquela tradicionalmente legada à justiça criminal (inclusive aos Jecrim’s), não se limitando à apreciação das responsabilidades criminais e à distribuição de castigos.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma última advertência: a aplicação da Lei Maria da Penha pressupõe que a vítima tenha sofrido violência baseada no gênero e que esteja em situação de violência. Portanto, trata-se de uma circunstância muito <b>especial</b> e que merece, em razão da sua peculiaridade, um tratamento também <b>especial, já que estamos lidando com uma lei de ação afirmativa.</b><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftn3">[3]</a></p>
<h3><a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545067" target="_blank">Acompanhe aqui a tramitação do projeto</a>.</h3>
<div>
<div>
<p style="text-align: justify;"><b style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Alice Bianchini</b><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">, Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Coeditora do Portal </span><a style="font-size: 13px; line-height: 19px;" href="http://www.atualidadesdodireito.com.br/" target="_blank">www.atualidadesdodireito.com.br</a><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Possui diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.</span><b style="text-align: justify; font-size: 13px; line-height: 19px;"> </b></p>
</div>
</div>
<p style="text-align: justify;">Pesquisadora: <b>Maria Cecília G. Alfieri, </b>Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito (EPD). Ex-Delegada de Polícia da 1ª DDM de SP.</p>
<h3 style="text-align: justify;"><b>Referências</b></h3>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/441271-LEI-MARIA-DA-PENHA-COMISSAO-APROVA-PROJETO-QUE-EVITA-BENEFICIO-A-AGRESSOR.html">http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/441271-LEI-MARIA-DA-PENHA-COMISSAO-APROVA-PROJETO-QUE-EVITA-BENEFICIO-A-AGRESSOR.html</a></p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545067">http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=545067</a></p>
<h3>Como citar esse artigo:</h3>
<p>BIANCHINI, Alice. Projeto de Lei 3888/12 e os institutos despenalizadores da Lei Maria da Penha. Disponível em: <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/05/projeto-de-lei-388812-e-os-institutos-despenalizadores-da-lei-maria-da-penha/">http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/05/projeto-de-lei-388812-e-os-institutos-despenalizadores-da-lei-maria-da-penha/</a>. Acesso em [citar o dia/mês/ano]</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftnref1">[1]</a> Embora o PL 8045/10 excepcione a aplicação da suspensão condicional do processo aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 266, §8º), o PL 7987/10 &#8211; apensado ao primeiro – nada dispõe sobre a referida exceção.</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftnref2">[2]</a> Sobre o tema, consultar: BIANCHINI, Alice.   <strong>Constitucionalidade da Lei Maria da Penha</strong>: STF, ADC 19 e ADI 4.424. Disponível em: <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/02/25/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha-stf-adc-19-e-adi-4-424/">http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/02/25/constitucionalidade-da-lei-maria-da-penha-stf-adc-19-e-adi-4-424/</a></p>
</div>
<div>
<p style="text-align: justify;"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_%20PL3888%2012%20e%20PL8045%2010.docx#_ftnref3">[3]</a> Sobre o tema, consultar: BIANCHINI, Alice.<a href="http://www.livrariasaraiva.com.br/livronet/sabores_mono.htm?PAC_ID=125223" target="_blank"> <strong>Lei Maria da Penha</strong>: Lei 11.340/2006: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero</a>. São Paulo: Saraiva, 2013. Coleção Saberes Monográficos. pp. 120-125.<span style="font-size: 13px; line-height: 19px;"> </span></p>
</div>
</div>
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		</item>
		<item>
		<title>I Congresso Nacional de Direito Digital, realizado em Campina Grande – Paraíba.</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/03/i-congresso-nacional-de-direito-digital-realizado-em-campina-grande-paraiba/</link>
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		<pubDate>Fri, 03 May 2013 13:41:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Materiais de palestras]]></category>

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		<description><![CDATA[Veja os slides da palestra. ]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoal, vejam abaixo os slides da palestra proferida ontem por ocasião do<strong> I Congresso Nacional de Direito Digital, realizado em Campina Grande – Paraíba.</strong></p>
<p>Parabéns à organização do evento e obrigada pela excelente receptividade.</p>
<p>Muito boas as participações dos alunos, fazendo indagações ao final da palestra.</p>
<p>Sucesso a todos!!</p>
<p><iframe style="border: 1px solid #CCC; border-width: 1px 1px 0; margin-bottom: 5px;" src="http://www.slideshare.net/slideshow/embed_code/20478701" height="356" width="427" allowfullscreen="" frameborder="0" marginwidth="0" marginheight="0" scrolling="no"></iframe></p>
<div style="margin-bottom: 5px;"><strong> <a title="Crimes informáticos" href="http://www.slideshare.net/AtualidadesdoDireito/crimes-informticos" target="_blank">Crimes informáticos</a> </strong> from <strong><a href="http://www.slideshare.net/AtualidadesdoDireito" target="_blank">AtualidadesdoDireito</a></strong></div>
<div style="margin-bottom: 5px;">Aproveito para fazer uma indicação de leitura sobre o tema:</div>
<div style="margin-bottom: 5px;"><a href="http://www.livrariasaraiva.com.br/livronet/sabores_mono.htm?PAC_ID=125223">Crimes informáticos e suas vítimas, de Spencer Toth Sydow (Ed. Saraiva, 2013). O livro é ótimo!</a></div>
<div style="margin-bottom: 5px;"><a style="font-size: 13px; line-height: 19px;" href="http://www.livrariasaraiva.com.br/livronet/sabores_mono.htm?PAC_ID=125223"><img class="wp-image-3269 alignleft" alt="crimes informáticos" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/05/crimes-informaticos.jpg" width="190" height="254" /></a></div>
<div style="margin-bottom: 5px;"><a style="font-size: 13px; line-height: 19px;" href="http://www.livrariasaraiva.com.br/livronet/sabores_mono.htm?PAC_ID=125223"> </a></div>
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		</item>
		<item>
		<title>A mulher e o mercado de trabalho</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/05/01/a-mulher-e-o-mercado-de-trabalho/</link>
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		<pubDate>Wed, 01 May 2013 14:03:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Violência de gênero]]></category>

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		<description><![CDATA[Segundo dados divulgados pelo IBGE, o salário médio das mulheres é 28% inferior ao dos homens (2011).]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Conforme dados divulgados pelo Fórum Econômico Mundial, a desigualdade entre homens e mulheres no Brasil caiu da 82ª posição (em 2011) para a 62ª (em 2012) entre 135 países que fazem parte do </span><strong style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Relatório sobre Desigualdade Global de Gênero</strong><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">.</span><a style="font-size: 13px; line-height: 19px;" title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_Desigualdade%20entre%20homens%20e%20mulheres%20diminui%20no%20Brasil_l%C3%A9o.docx#_ftn1">[1]</a></p>
<p style="text-align: justify;">O relatório baseia-se em quatro critérios:</p>
<p style="text-align: justify;"><b>a)</b> <strong>participação econômica e oportunidades</strong>: salário, participação no mercado de trabalho, acesso a altos cargos</p>
<p style="text-align: justify;"><b>b)</b> <strong>poder político</strong>: representação em estruturas que envolvam tomada de decisões</p>
<p style="text-align: justify;"><b>c)</b> <strong>educação</strong>: acesso aos níveis básicos e superiores de educação</p>
<p style="text-align: justify;"><b>d)</b> <strong>saúde e sobrevivência:</strong> expectativa de vida e proporção entre os sexos</p>
<p style="text-align: justify;">O item em que o Brasil teve o seu pior desempenho refere-se às questões econômicas (item “a”), tendo ficado em 120º lugar (lembrando que são 135 países pesquisados). Motivo?</p>
<p style="text-align: justify;">- salários inferiores quando comparado ao dos homens;</p>
<p style="text-align: justify;">- baixa participação no mercado de trabalho (64% das mulheres contra 85% dos homens)</p>
<p style="text-align: justify;">- baixa participação no mercado de trabalho em cargos de chefia.</p>
<p style="text-align: justify;">Mulheres brasileiras ganham, em média, apenas dois terços do que os homens recebem no mesmo cargo.</p>
<h5 style="text-align: justify;">Segundo dados divulgados pela Pesquisa Mensal de Emprego do IBGE (PME)<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftn1">[1]</a>, no ano de 2011, enquanto os salários dos homens, em média, chegava a R$1.857,64, as mulheres recebiam R$ 1.343,81. A disparidade, portanto, é de aproximadamente 28%.</h5>
<p style="text-align: justify;">Esses valores indicam uma evolução no rendimento em relação ao ano de <b>2003</b>, quando a remuneração média das mulheres era de R$ 1.076,04, ou seja, 70,8% do que recebia, em média, um homem.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftn2">[2]</a></p>
<p style="text-align: justify;">Outro dado importante: em agosto de 2006, 2,7 milhões de trabalhadoras eram as principais responsáveis nos seus domicílios no total das seis regiões metropolitanas investigadas pela Pesquisa Mensal de Emprego, o que representava quase 30% da população feminina ocupada.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftn3">[3]</a></p>
<p style="text-align: justify;">O empoderamento econômico-profissional das mulheres é um fenômeno decorrente das necessidades e consequências da Segunda Guerra Mundial. Apesar do tempo transcorrido, a superação de interditos culturais, sociais e legais de adquirir bens e deles livremente dispor, inclusive de rendimentos, não é, ainda, batalha completamente vencida. Grande parte da população continua sendo educada vendo o homem como provedor necessário da família, daí justificando-se e até se buscando a permanência dos homens na condição de chefes de família, administrando e controlando os recursos financeiros da comunidade familiar, o que pode ser considerado uma forma de domínio e mesmo de chantagem para a imposição da vontade masculina e manutenção da relação desigual de poder entre gêneros.</p>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftnref1">[1]</a> Disponível em: <a href="http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,mulheres-ganharam-28-a-menos-do-que-os-homens-em-2011,100662,0.htm">http://economia.estadao.com.br/noticias/economia,mulheres-ganharam-28-a-menos-do-que-os-homens-em-2011,100662,0.htm</a>. Acesso em 20/04/ 2012.</p>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftnref2">[2]</a> Disponível no site do IBGE: <a href="http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/Mulher_Mercado_Trabalho_Perg_Resp_2012.pdf">http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/Mulher_Mercado_Trabalho_Perg_Resp_2012.pdf</a>. Acesso em 2/08/2012.</p>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ART_A%20mulher%20e%20o%20mercado%20de%20trabalho.docx#_ftnref3"><b><b>[3]</b></b></a><b> </b>Disponível em: <a href="http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/trabalho_mulher_responsavel.pdf">http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/trabalhoerendimento/pme_nova/trabalho_mulher_responsavel.pdf</a>. Acesso em 2/08/2012.</p>
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		<title>Carandiru, polícia operativa (justiceira) e a “guerra de todos contra todos”</title>
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		<pubDate>Sun, 21 Apr 2013 09:54:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[coautoria com Luiz Flávio Gomes]]></category>
		<category><![CDATA[Direito criminal]]></category>

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		<description><![CDATA[O massacre de 111 presos, em 1992, é emblemático na nossa história, não só porque gerou o nascimento do PCC (hoje o crime organizado violento mais poderoso do país), senão, sobretudo, porque ele retrata uma espécie de política de Estado (polícia operativa).]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><b>LUIZ FLÁVIO GOMES, </b>jurista, diretor-presidente do Instituto Avante Brasil e coeditor do Portal atualidadesdodireito.com.br. Estou no blogdolfg.com.br</p>
<p style="text-align: justify;"><b>ALICE BIANCHINI, </b>doutora em Direito penal pela PUC/SP e coeditora do Portal atualidadesdodireito.com.br.</p>
<p style="text-align: justify;">Ninguém pode negar a importância de uma polícia armada que se responsabilize pela manutenção da ordem, sobretudo nos momentos de grande desordem social. O problema, no nosso país, é que a policiais são imputados frequentemente vários atos que teriam sido cometidos de forma arbitrária, vingativa, excessiva, ou seja, fora da lei. Polícia fora da lei é uma contradição insuperável. No caso Carandiru o Tribunal do Júri, com grande acerto, concluiu que os policiais militares praticaram excesso.</p>
<p style="text-align: justify;">Majoritariamente a sociedade brasileira não concorda com a atuação abusiva da polícia. Em pesquisa de 2008, respondendo ao questionamento “A atividade da polícia é muito perigosa; é bom que a polícia atire primeiro para fazer pergunta depois”, somente 5% esteve plenamente de acordo, contra 81% que se posicionou totalmente contrário<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftn1">[1]</a>. No quadro abaixo podem ser conferidas as demais percepções da sociedade sobre o tema:</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2013/04/dados-percepção.jpg"><img alt="dados percepção" src="http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2013/04/dados-percepção.jpg" width="622" height="435" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">O massacre de 111 presos, em 1992, é emblemático na nossa história, não só porque gerou o nascimento do PCC (hoje o crime organizado violento mais poderoso do país<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftn2">[2]</a>), senão, sobretudo, porque ele retrata uma espécie de política de Estado (vigente até hoje no Estado de São Paulo), atribuída e executada por alguns setores da polícia militar, que estariam autorizados a praticar todo tipo de excesso e de arbítrio.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se da chamada polícia operativa, cujo conceito, consoante Juarez Cirino dos Santos, foi desenvolvido nos países centrais e “deformou a missão da Polícia, que pretende acabar com a criminalidade pela eliminação dos autores de crimes (autores reais, potenciais e suspeitos).”<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftn3">[3]</a></p>
<p style="text-align: justify;">A polícia operativa é excessiva, abusiva, e tem no extermínio a sua meta, ou seja, ela se julga acima das leis, assumindo como sua finalidade a de eliminar quem é considerado (ou eleito como) inimigo, em geral de forma impune, seja em razão do parcial, mas forte apoio popular, seja em virtude da conivência de muitas autoridades constituídas.</p>
<p style="text-align: justify;">A polícia operativa não tem nada a ver com o Estado de direito, que se caracteriza pela previsão e cumprimento de normas jurídicas que asseguram os direitos e garantias fundamentais das pessoas, sobretudo diante do poder punitivo do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">O oposto do Estado de direito é o Estado de exceção, cuja marca principal é a suspensão desses direitos e garantias, ao mesmo tempo em que impõe novo ordenamento jurídico, de acordo com a vontade do governante (assim ocorreu no regime stalinista, no regime nazista, no Estado Novo de Getúlio Vargas, nas ditaduras militares etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">O regime de exceção, no seu estágio patológico, alcança o chamado Estado de Polícia, que atua completamente fora da legalidade, protagonizando uma espécie de poder punitivo do terror ou subterrâneo.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse Estado de Polícia se transforma num poder escatológico (terrorífico e morticida) quando adota como política (pública) o extermínio dos considerados inimigos, ou seja, a eliminação física dos indesejados, sem o controle dos juízes (que muitas vezes deixam de cumprir seu papel de semáforo vermelho para o arbítrio &#8211; Zaffaroni).</p>
<p style="text-align: justify;">A sociedade e o Judiciário (ou parcelas suas) que apoiam esse expurgo violento, que não colocam limites na atuação da polícia, mesmo sabendo que a violência só gera mais violência (desde o massacre do Carandiru mais de 12 mil pessoas foram assassinadas pela polícia somente no Estado de São Paulo; ao mesmo tempo, mais de mil policiais foram executados nesse mesmo período), retratam um estágio incivilizacional muito preocupante, porque composta de “animais [claramente] não domesticados” (como diria Nietzsche).</p>
<p style="text-align: justify;">A tese “bandido bom é bandido morto” divide a sociedade. 43% dos brasileiros estão de acordo, em certa medida, com ela, contra 48% que discordam total ou parcialmente<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftn4">[4]</a>. Abaixo podem ser encontrados os dados completos:</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2013/04/dados-percepçãobandido.jpg"><img alt="dados percepçãobandido" src="http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/files/2013/04/dados-percepçãobandido.jpg" width="628" height="491" /></a></p>
<p style="text-align: justify;">A chamada polícia operativa (política de extermínio), em plena pós-modernidade, significa o retorno do que Hobbes chamava de “estado de natureza”. Este filósofo, nascido em Londres (1588-1679), acabou testemunhando a Guerra Civil Inglesa, que culminou com a execução do rei Charles I.</p>
<p style="text-align: justify;"><em></em>Sua vida filosófica centrou-se, não por coincidência, em temas como paz, segurança, estado, guerra e ordem. A primeira paixão (ou ameaça) dos homens [seres humanos], num contexto bélico, só pode ser o medo de morrer. O ser humano do tempo de Hobbes, em países violentos como o Brasil (18° país mais violento do mundo), não é muito distinto do ser humano do século XXI (que vive com medo de morrer, de ser atacado, de ser vitimizado), sobretudo se ele habita os deteriorados e grandes centros urbanos.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre tantas outras, duas teses hobbesianas se destacam: (a) a da necessidade de um poder soberano (de um Estado, de uma República), indivisível e indiscutível, que significaria a submissão total e absoluta de todos os súditos [o exagero dessa tese é, por todos, notado]; (b) a da imprescindibilidade do Estado (da República, de leis, da força do Estado), porque sem Estado a selva é o nosso destino.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o tempo em que os homens (seres humanos) vivem sem um poder comum (um Estado) capaz de mantê-los todos sob determinada ordem, “eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens”<i> (“<em><i>Bellum</i></em> omnium contra <em><i>omne”)</i>.</em></i><em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">Se temos medo de morrer (de sermos atacados, de sermos vitimizados), torna-se a preservação da vida a base da nossa existência (o eixo do nosso “contrato social”). Para preservarem suas vidas (seu patrimônio, suas liberdades), os homens da era da pós-modernidade, em países de capitalismo selvagem (esse é o caso do Brasil), forjaram um “estado generalizado de guerra” (não declarada), em que “todo homem [desconhecido] é inimigo de todo homem” (Hobbes).</p>
<p style="text-align: justify;">Em pleno século XXI, mesmo depois da revolução industrial, da revolução francesa, da revolução tecnológica e da revolução comunicacional, grande parcela dos habitantes da Terra vive a barbárie da “vida solitária, miserável, sórdida, brutal e curta”, que caracteriza o “estado de natureza”. Em plena era da pós-modernidade muitos seres humanos continuam mais preocupados com a sobrevivência que com a própria convivência.<em> </em></p>
<p style="text-align: justify;">É quase que impossível imaginar a coexistência em uma sociedade sem que o Estado detenha o “monopólio legítimo da violência” (Max Weber). O Estado é imprescindível, mas o problema é que ele, muitas vezes, também é excessivo (tirânico, autoritário, selvagem).</p>
<p style="text-align: justify;">Conclusão: tanto a ausência de Estado (da República) como o Estado excedente (abusivo, justiceiro) nos leva ao “estado de natureza” (que gera a guerra de todos contra todos). Não só a ausência do Estado nos leva à selva do medo, também os seus excessos (os excessos dos seus agentes, especialmente dos agentes encarregados da segurança pública e da Justiça). Se sem o Estado a selva e a barbárie são o nosso destino, com sua presença excessiva, torturante e mortífera (é a isso a que conduz a política do extermínio), chegamos ao mesmo resultado. Não é com selvageria, que faz parte do caos brasileiro, que o Brasil vai um dia se transformar numa nação próspera.</p>
<p style="text-align: justify;">A polícia operativa (violenta, excessiva, abusiva) nos evoca aspectos relevantes da criação autoritária do próprio Estado brasileiro. José de Souza Martins (O Estado de S. Paulo de 18.09.11, p. J5), a propósito, escreveu:</p>
<p style="text-align: justify;">“Nossas polícias, remotamente, surgiram como alternativa para o jagunço privado dos potentados locais, quando se constituiu o Estado nacional. Quando do combate ao cangaço, nos anos 20 e 30, literalmente não havia diferença entre a composição dos bandos de cangaceiros e a composição da polícia que os combatia. No fundo, os policiais não atuavam como agentes do serviço público, mas como cangaceiros do Estado. A mentalidade era a mesma. O recrutamento dos policiais ainda se dá na camada da população mais próxima da mentalidade localista, para a qual os valores e distinções de público e privado são tênues e em que a farda legitima ímpetos de poder pessoal e não a impessoalidade do Estado”.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso Carandiru, como se vê, ao constituir mais um triste capítulo do nosso autoritarismo (de origem étnica e racial), normalmente impune, acabou gerando não só o maior crime organizado no nosso território (o PCC), senão também a consolidação da nossa imagem de um país extremamente violento (Brasil é o 18º no ranking dos países mais violentos do planeta)<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftn5">[5]</a>.</p>
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<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftnref1">[1]</a> Disponível em: <a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/biblioteca/livro_percepcoes/percepcoes.pdf">http://portal.mj.gov.br/sedh/biblioteca/livro_percepcoes/percepcoes.pdf</a>. Acesso em: 20.04.2013. p. 249.</p>
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<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftnref2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a> Sobre o tema, sugerimos a entrevista de Camila Caldeira Nunes Dias, disponível em: <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/tertulias/2012/08/21/violencia-pcc-e-prevencao-do-crime-camila-caldeira-nunes-dias/">http://atualidadesdodireito.com.br/tertulias/2012/08/21/violencia-pcc-e-prevencao-do-crime-camila-caldeira-nunes-dias/</a>.</p>
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<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftnref3">[3]</a> Disponível em: <a href="http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Artigo%20OAB.pdf">http://www.cirino.com.br/artigos/jcs/Artigo%20OAB.pdf</a>. Acesso em: 20.04.2013.</p>
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<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftnref4">[4]</a> Disponível em: <a href="http://portal.mj.gov.br/sedh/biblioteca/livro_percepcoes/percepcoes.pdf">http://portal.mj.gov.br/sedh/biblioteca/livro_percepcoes/percepcoes.pdf</a>. Acesso em: 20.04.2013. p. 249.</p>
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<p style="text-align: justify;"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/12_ARTIGOS%20E%20LIVROS%20PUBLICADOS/Direito%20penal%20de%20guerra-Pol%C3%ADcia%20Operativa_enxuto.docx#_ftnref5">[5]</a> Levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil com dados do PNUD e UNODC da ONU &#8211; atualizado em abril/2013. Disponível em: <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/iab/wp-admin/post.php?post=19941&amp;action=edit">http://atualidadesdodireito.com.br/iab/wp-admin/post.php?post=19941&amp;action=edit</a>. Acesso em: 20.04.2013.</p>
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		<title>Abolicionismo penal</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/04/16/abolicionismo-penal/</link>
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		<pubDate>Tue, 16 Apr 2013 17:10:08 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[coautoria com Luiz Flávio Gomes]]></category>
		<category><![CDATA[Direito criminal]]></category>

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		<description><![CDATA[Os postulados e objetivos do abolicionismo são trazidos no presente artigo, bem como as suas principais críticas e as formas apregoadas pelo movimento para a abolição do sistema penal.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_3224" class="wp-caption alignnone" style="width: 320px"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/louk-houlsmann.jpg"><img class="size-full wp-image-3224" alt="Louk Hulsman" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/louk-houlsmann.jpg" width="310" height="351" /></a><p class="wp-caption-text">Louk Hulsman</p></div>
<p style="text-align: justify;"><b>LUIZ FLÁVIO GOMES</b>, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou no <a href="http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/">professorlfg.com.br</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><b>ALICE BIANCHINI, </b></strong>doutora em Direito penal pela PUC/SP e coeditora do Portal www.atualidadesdodireito.com.br<strong><br />
</strong></p>
<h3 style="text-align: justify;"><span style="font-size: 1.17em; line-height: 19px;">Introdução</span><span style="font-size: 1.17em; line-height: 19px;"> </span></h3>
<p style="text-align: justify;">Os <i>movimentos</i> de política criminal procuram delinear a forma de reação ao delito. Eles podem ser intervencionistas ou não intervencionistas.</p>
<p style="text-align: justify;">Os primeiros pugnam pela ampliação do controle estatal, formal, via direito penal (confiam no direito penal); os segundos, em posição oposta, sustentam a diminuição (desconfiam do direito penal) ou a eliminação (não acreditam no direito penal) da intervenção estatal para resolver os conflitos penais ou penalizáveis, confiando mais nos (processos e) agentes de controle informais (sociais).</p>
<p style="text-align: justify;">O fenômeno da crise <i>da pena</i>, especialmente da pena de prisão (todas as teorias da pena &#8211; absolutas, relativas ou mistas – acham-se em crise)<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA14.docx#_ftn1">[1]</a>, <i>da ideia de ressocialização</i> e do <i>próprio Direito penal</i> tem provocado múltiplas tendências e respostas (reações), com conteúdo muito diversificado, que vão (a) desde o incremento do punitivismo clássico até a adoção de novas formas hiperpunitivistas, passando pelo (b) abolicionismo mais radical, que sustenta o desaparecimento do próprio Direito penal, chegando, no final, no (c) abolicionismo moderado ou minimalismo, que prega a intervenção mínima do Direito penal, com máximas garantias.</p>
<p style="text-align: justify;">Com exceção da corrente abolicionista radical, que reconhece claramente a <i>deslegitimação </i>da pena e do Direito penal (cf. Hulsman e Bernat de Celis),<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA14.docx#_ftn2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a> todas as demais podem ser enfocadas, ressalvando-se, evidentemente, as peculiaridades de cada uma, como teorias <i>legitimadoras </i>(ou “re-legitimadoras”) do poder punitivo estatal, seja porque “ignora” a questão da sua “deslegitimação”, como é o caso dos movimentos punitivistas ou hiperpunitivistas, seja porque reconhece a deslegitimação do sistema penal, mas procura (re)legitimá-lo com base em um novo discurso ou em novas propostas.</p>
<p style="text-align: justify;">Até por volta dos anos 60 as ideologias de esquerda (também conhecidas como progressistas), de um modo geral, posicionavam-se contra o uso do poder punitivo estatal, sobretudo em relação aos pobres e miseráveis ou em relação às minorias. Havia uma preocupação miniminalista ou mesmo abolicionista. A política criminal tinha que ter caráter social e, só em último caso, “penal”.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar da importância histórico-social das respostas acima mencionadas (hiperpunitivismo, minimalismo e abolicionismo), o presente artigo irá tratar somente da última delas: o <b>abolicionismo radical</b>.</p>
<h3 style="text-align: justify;">1. Postulados do abolicionismo e seus principais defensores</h3>
<p style="text-align: justify;">A corrente <b>abolicionista radical</b> sustenta que a pena e o próprio direito penal (o sistema penal) possuem efeitos mais negativos que positivos; advoga, por isso mesmo, pela eliminação total (presente e futura) de qualquer espécie de controle “formal” decorrente do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais de solução de conflitos (Zaffaroni: 1990, p. 75 e ss.).</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre outros, são representantes do pensamento abolicionista radical Mathiesen (cuja doutrina ostenta forte inspiração marxista), Christie, Plack, Foucault etc. Seu principal propagador, no entanto, foi Louk Hulsman, cuja obra <i>Penas perdidas</i> não só se transformou em objeto de intermináveis polêmicas, como acabou  inspirando vários trabalhos latino-americanos, principalmente o do penalista argentino Zaffaroni, que escreveu o livro <i>En busca de las penas perdidas</i> (1990). De acordo com a doutrina de Hulsman, as penas são perdidas principalmente por representarem um sofrimento inútil.</p>
<p style="text-align: justify;">As posturas abolicionistas “não reconhecem justificação [legitimação] alguma ao direito penal e propugnam pela sua eliminação; impugnam desde a raiz seu fundamento ético-político ou consideram que as vantagens proporcionadas por ele são inferiores ao custo da tríplice constrição que produz: a limitação da liberdade de ação para os cumpridores da lei, o submetimento a juízo de todos os suspeitos de não a cumprir e o castigo de quantos se julguem que a descumpriram” (Ferrajoli: 1995, p. 247-248).</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com Hassemer e Munõz Conde, a perspectiva abolicionista funda-se no seguinte pressuposto: “se o Direito penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício” (Hassemer e Muñoz Conde: 2001, p. 361).</p>
<h3 style="text-align: justify;">2. Objetivo do abolicionismo</h3>
<p style="text-align: justify;">A meta do abolicionismo de Hulsman (Hulsman e Bernat de Celis: 1997, p. 55 e ss.) é, portanto, o desaparecimento do sistema penal, mas isso não significa abolir todas as formas coercitivas de controle social. A sociedade, aliás, já conta com inúmeras formas não-penais de solução de conflitos (reparação civil, acordo, perdão, arbitragens etc.) e pode desenvolver muitas outras. O desaparecimento do sistema punitivo estatal (Hulsman-Bernat de Celis: 1997, p. 140) “abrirá, num convívio mais sadio e dinâmico, os caminhos de uma nova justiça”.</p>
<p style="text-align: justify;">Por que abolir o sistema penal? O sistema penal formal deve ser abolido porque, em razão da grande influência teológico-escolástica, é patentemente <i>maniqueista </i>(os agentes do sistema são “bons”, enquanto os desviados são “maus”); é, de outro lado, uma <i>“máquina desconexa” </i>(suas instâncias: polícia, ministério público, magistratura, agentes penitenciários atuam compartimentadamente, desconexamente) (Hulsman e Bernat de Celis: 1987, p. 43 e ss.).</p>
<p style="text-align: justify;">A <i>prisão</i> não é útil, despersonaliza e dessocializa o preso; o sistema penal, de outro lado, é muito <i>burocratizado </i>(não escuta bem as pessoas envolvidas nos conflitos, procura reconstruir os fatos de maneira superficial, fictícia, e a consequência disso é a aplicação de medidas fictícias, irreais; assim como o menu não é a refeição, o processo não é o fato real); só se interessa por um acontecimento isolado, um “<i>flash”, </i>dando pouca importância para o contexto biopsicossociológico do agente; ele, ademais, conforme Nils Christie, <i>“rouba o conflito” </i>das pessoas envolvidas, isto é, marginaliza a vítima de tal forma que se torna impossível qualquer contato entre ela e seu agressor; o sistema penal, por fim, só conta com um tipo de reação, a <i>punitiva, </i>logo, percebe-se o quanto ele foi concebido só para o mal, para a violência (vingança).</p>
<p style="text-align: justify;">Significativo a este respeito é que o aparecimento destas doutrinas deu-se, de forma mais acentuada, em países nos quais a tendência predominante era a ressocialização (Holanda, Escandinávia, Estados Unidos), podendo-se vincular seu surgimento a uma reação oriunda do fracasso em que resultou a ideologia da recuperação (Silva Sánchez: 1992, p. 18).</p>
<h3 style="text-align: justify;">3. Como se daria a abolição do sistema penal?</h3>
<p style="text-align: justify;">E de que modo (“como”?) se daria a abolição do sistema penal? Para Louk Hulsman (1984, p. 82 e ss.) o fim do direito penal como forma de controle social seria possível:</p>
<p style="text-align: justify;">- em primeiro lugar, mudando a <i>linguagem </i>e aceitando a relatividade do conceito de crime; não se deve falar em crime senão em “situação problemática” ou “acidente”;</p>
<p style="text-align: justify;">- em segundo lugar, aceitando e incrementando as regras civis de <i>indenização, </i>muito melhores “que trabalhar com o conceito metafísico de culpabilidade”; aliás, a maioria dos fatos criminalizáveis já são resolvidos pela sociedade de maneira informal, porque (diante da cifra negra altíssima) poucos são os que ingressam no sistema formal (é a “civilização” do Direito penal que já ocorre em muitos casos de abuso e violência sexual na Holanda);</p>
<p style="text-align: justify;">- em terceiro lugar, desuniformizando a <i>resposta </i>estatal <i>punitiva </i>para as situações problemáticas, pois muitas vezes o que a vítima deseja não é a punição formal do culpado, senão a reparação dos seus danos e prejuízos;</p>
<p style="text-align: justify;">- em quarto lugar, diminuindo, a <i>intervenção estatal </i>na sociedade, principalmente quando se trata de resolver algum conflito de interesses;</p>
<p style="text-align: justify;">- em quinto lugar, abrindo amplo espaço para o <i>consenso, </i>para os contatos “cara a cara”;</p>
<p style="text-align: justify;">- em sexto e último lugar, incrementando a <i>tolerância </i>e o respeito às diversidades pessoais.</p>
<p style="text-align: justify;">Do ponto de vista político-criminal a proposta do abolicionismo é desinstitucionalizadora ou descentralizadora. Em poucas palavras: é não-intervencionista. Procura-se afastar o Estado da solução dos conflitos, deixando que a própria sociedade encontre mecanismos menos repressivos “capazes de alcançar a paz”. Criminalizar, diz Hulsman (1997, p. 99 e ss.), é centralizar e institucionalizar. E “quem persegue ou sugere uma política de descentralização e desinstitucionalização está imbuído de uma confiança muito maior nos processos de regulação sociais informais e não centralizados, ou menos formais e menos centralizados. As reticências a propósito da descriminalização parecem tanto mais incompreensíveis à medida que se percebe o papel que poderia ser desempenhado pelo sistema jurídico civil – feitas às necessárias adaptações – se lhe fosse dada a devida oportunidade”.</p>
<h3 style="text-align: justify;">4. Críticas ao abolicionismo</h3>
<p style="text-align: justify;">A tese abolicionista sempre foi duramente criticada, especialmente porque, como afirmam Hassemer e Muñoz Conde (2001, p. 32), “não leva em conta a fascinação que provoca o mundo delitivo, que é um fenômeno que faz parte da nossa experiência cotidiana”.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante o acerto de muitas das conclusões abolicionistas, dá-se que pregações em favor do desaparecimento do Direito penal deixam de considerar o custo da anarquia punitiva, bem sopesado por Ferrajoli (1995, p. 335), quando afirma: “ao monopolizar a força, delimitar seus pressupostos e modalidades e excluir seu exercício arbitrário por parte de sujeitos não autorizados, a proibição e a ameaça penal protegem as possíveis partes ofendidas contra os delitos, enquanto que o juízo e a imposição da pena protegem, por paradoxal que possa parecer, aos réus (e aos inocentes de quem se suspeita como réus) contra vinganças e outras reações mais severas. Sob ambos os aspectos a lei penal se justifica enquanto lei do mais fraco, orientada à tutela de seus direitos contra a violência arbitrária do mais forte.”</p>
<p style="text-align: justify;">Daí decorre a importância do garantismo, que consiste na tutela dos direitos fundamentais: os quais — da vida à liberdade pessoal, das liberdades civis e políticas às expectativas sociais de subsistência, dos direitos individuais aos coletivos — representam os valores, os bens e os interesses, materiais e pré-políticos, que fundam e justificam a existência daqueles ‘artifícios’ — como os chamou Hobbes — que são o Direito e o Estado, cujo desfrute por parte de todos constitui a base substancial da democracia” (Ferrajoli: 1995, p. 29).</p>
<p style="text-align: justify;">O direito penal, quando chamado a atuar na diminuição da violência que abala a sociedade e compromete o bem viver das pessoas, dada a sua característica eminentemente repressiva, acaba gerando, também, violência – violência formal –, razão pela qual há que trazê-lo a limites mínimos e estritamente necessários, o que representa a preocupação central das correntes minimalistas.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar das críticas, no entanto, muitos dos postulados abolicionistas merecem especial reflexão. Como bem diz Pavarini (1995, p. 146), vemos o abolicionismo com “reservas”, mas mesmo assim é possível fazer “bom uso” dele, sem ser abolicionista. Suas teses, no mínimo, possuem grande fundo “ético”.</p>
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<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA14.docx#_ftnref1">[1]</a> Cervini<i> &#8211; Os processos de descriminalização.</i> Trad. Granja, Vaitsman, Pierangelli e Lornardi. São Paulo: RT, 1995. p. 29 e ss.) ou “deslegitimada”, como dizem alguns (Zaffaroni &#8211; <i>En busca de las penas perdidas.</i> 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990.) ou “falida”, como sustenta em seu livro Cezar Roberto Bitencourt &#8211; <i>Falência da prisão. </i>São Paulo: RT, 1993. p. 143 e ss.</div>
<div><a style="font-size: 13px; line-height: 19px;" title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA14.docx#_ftnref2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a><i style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Penas perdidas. </i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Trad. Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: LUAM, 1993. p. 55 e ss.</span></div>
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<h3>Referências bibliográficas</h3>
<p>BITENCOURT, Cezar Roberto. <i>Falência da prisão. </i>São Paulo: RT, 1993.</p>
<p>CERVINI, Raul.<i> Os processos de descriminalização.</i> Trad. Granja, Vaitsman, Pierangelli e Lornardi. São Paulo: RT, 1995.</p>
<p>FERRAJOLI, Luigi. <i>Derecho y razón</i>: teoría do garantismo penal. Trad. Perfecto Andrés Ibanéz et al. Madrid: Trotta, 1995.</p>
<p>HASSEMER, Winfried; Muñoz Conde, Francisco. <i>Introducción a la Criminología y al Derecho penal. </i>Valencia: Tirant lo Blanch, 1989.</p>
<p>HULSMAN, Louk.  BERNAT DE CELIS, Jacqueline.<i> </i><i>Penas perdidas. </i>Trad. Maria Lúcia Karan. Rio de Janeiro: LUAM, 1993. p. 55 e ss.</p>
<p>SILVA SANCHEZ, J. M.ª. <i>Aproximación al Derecho penal contemporáneo</i>. Barcelona: J.M. Bosch Editor, 1992</p>
<p>PAVARINI, Massimo. <i>Los confines de la cárcel.</i> Montevideo: Carlos Alvares Editor, 1995.</p>
<p>ZAFFARONI, Raúl.  <i>En busca de las penas perdidas.</i> 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990.</p>
</div>
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		<title>A concepção minimalista do Direito penal</title>
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		<pubDate>Sun, 14 Apr 2013 11:48:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito criminal]]></category>

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		<description><![CDATA[Os postulados do minimalismo penal foram apresentados, de forma sintética, para que se tenha uma noção geral sobre o assunto.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;" align="center"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Principalmente a partir da década de 70, foram se acentuando, no Brasil, as discussões sobre a mudança de rumos do Direito penal.</span></p>
<p style="text-align: justify;">Pode-se dizer, entretanto, que os anos oitenta foram marcados por encaminhamentos mais sólidos acerca da política criminal a ser adotada, bem como de embates sobre a feição dogmática que o Direito penal deveria assumir.</p>
<p style="text-align: justify;">A nova parte geral do Código Penal, consubstanciada pela Lei 7.209/84, e que entrou em vigor em 11.07.85, constitui o aproveitamento das discussões que se faziam em termos acadêmicos e recebeu encômios de vários juristas nacionais e estrangeiros, tendo sido considerada uma conquista do Direito penal liberal.</p>
<p style="text-align: justify;">Poucos anos depois, o Estado brasileiro é brindado com a Constituição de 1988, na qual são albergados inúmeros direitos, garantias e princípios de cunho penal e processual penal, o que representa um reforço, ainda maior, às conquistas carreadas desde então.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar das produções penais mencionadas (Lei 7.209/84 e Constituição Federal de 1988), a mentalidade dos aplicadores do Direito não se abriram para esta nova perspectiva, empecendo, sobremaneira, a acomodação ideológica da matéria penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliado a isto, o final da década de oitenta se caracteriza, também, pela acolhida, no campo político brasileiro, do <i>Movimento de Lei e Ordem</i>, o qual vinha ganhando força na Europa, principalmente a partir da falência do <i>Estado de bem-estar social</i>, cujas premissas básicas confrontavam, totalmente, com a perspectiva cunhada na legislação brasileira.</p>
<p style="text-align: justify;">Este <i>Movimento</i> passa a dominar o cenário político-social, principalmente nesta década, tendo sido responsável pela edição de inúmeras leis, cujas características principais repousam na ideia de que o Direito penal deve representar um instrumento de combate à criminalidade, sendo que para tal há que se instituir uma ordem penal o máximo possível repressiva, reduzindo cada vez mais benefícios de ordem penal e processual penal. A maioria esmagadora das leis editadas após a Constituição Federal estão carregadas da ideologia do <i>Movimento de Lei e Ordem</i>.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sentido diametralmente oposto, tem-se o Direito penal mínimo, nascido a partir das propostas elaboradas principalmente na década passada, por Luigi Ferrajoli e Alessandro Baratta. Apesar das inúmeras versões que este modelo de Direito penal congrega, vários são os seus pontos de conversão.</p>
<p style="text-align: justify;">Há consenso de que apenas bens de elevada valia devam ser tutelados pelo Direito penal. Isto porque a utilização de recurso tão danoso à liberdade individual somente se justifica em face do grau de importância que o bem tutelado assume. Aqui surge a preocupação com a dignidade do bem jurídico, dado que o Direito penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens<i>. </i>Além da verificação a respeito do grau de importância do bem — sua dignidade —, deve ser analisado se a ofensa irrogada causou um abalo social e se foi de tal proporção que justifique a intervenção penal. Assim, somente podem ser erigidas à categoria de crime, condutas que, efetivamente, obstruam o satisfatório conviver em sociedade. Portanto, incomodações de pequena monta, ou que causem diminutos dissabores, são consideradas como desprovidas de relevância penal, ficando, em razão disto, a sua resolução relegada a outros mecanismos formais ou informais de controle social.</p>
<p style="text-align: justify;">Não há dúvida de que o Direito penal não outorga proteção à totalidade dos bens jurídicos. Ele constitui um sistema descontínuo, protegendo apenas aqueles mais fundamentais, e somente em face de violação grave. Desta forma, não é objeto do Direito penal <i>todos</i> os fatos ilícitos, mas, tão somente, os mais graves. O Direito penal, assim, é chamado a participar em condições extraordinárias. Restringe-se, pois, a atuação estatal, às condutas antijurídicas que causem, à sociedade, dano de que ela se ressinta intensamente, o que constitui o <b>caráter fragmentário</b> do Direito penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Os argumentos que vêm sendo trazidos alcançam maior vigor com o dizer de Luigi Ferrajoli: “a justiça penal, com o caráter inevitavelmente desonroso de suas intervenções, não pode ser incomodada e, sobretudo, não pode incomodar os cidadãos por fatos de escasso relevo, como o são a maior parte dos atualmente castigados com simples multas”<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftn1">[1]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disto, a utilização do Direito penal deve ficar circunscrita às situações que não possam ser resolvidas por outros meios ao dispor do Estado. Desta forma, a intervenção penal só é admitida quando não há outro mal menor passível de substituí-la. Este seu <b>caráter subsidiário</b> pode se dar de duas formas: uma externa outra interna. Na primeira, lança-se mão, para solucionar algum problema, de meios de controle social derivados de outros ramos do Direito, ou, mesmo, de outras alternativas de controle não formais. A segunda, pelo contrário, não permite que a solução se dê fora do sistema repressivo, embora trate de amenizar a intervenção penal, mitigando o “mal” que causa a pena. Opera-se, aqui, o movimento político-criminal conhecido por despenalização, no qual, apesar de se manter a natureza ilícita da conduta, são criadas medidas tendentes a restringir, ou, mesmo, evitar a aplicação ou a execução de pena privativa de liberdade. As leis 9.099/95(Juizados especiais criminais) e 9.714/98 (lei das penas alternativas) são exemplo.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, uma política criminal racional desautoriza uma atuação do Estado em áreas comprovadamente inócuas, ou de duvidosa eficácia. A busca de fins legítimos, quando realizada por meios ineficazes ou provocadores de custos sociais excedentes em relação às pretensas vantagens, deslegitima a utilização do Direito penal. A obtenção da finalidade perseguida, portanto, para ser legítima, encontra-se condicionada à legitimidade dos meios. Se a eficácia que extrapola, ainda que minimamente, os limites do benefício instituído não é lícita, muito menos o será aquela que quer impor-se a qualquer custo. O limite da adequação, evidentemente, há que ser constituído por princípios erigidos à condição de dignidade da pessoa humana. Nenhuma norma que os ofenda pode ser considerada idônea.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com Heleno Cláudio Fragoso, “uma política criminal moderna orienta-se no sentido da descriminalização e da desjudicialização, ou seja, no sentido de contrair ao máximo o sistema punitivo do Estado, dele retirando todas as condutas antissociais que podem ser reprimidas e controladas sem o emprego de sanções criminais.”<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftn2">[2]</a> É função do Estado interferir, o mínimo possível, na vida do cidadão, garantindo-lhe a máxima liberdade.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se vê, entretanto, é que a utilização do Direito repressivo, que deveria ser caracteristicamente contenciosa, tem, cada vez mais, ganhado força, a ponto de todos e quaisquer problemas que surjam na sociedade virem acompanhados, quando se está buscando contemporizá-los, por propostas que remetem ao Direito penal. O princípio da intervenção mínima não teve, até hoje, a aplicabilidade pretendida, sendo que já em 1819 Carl Joseph Anton Mittermaier considerava um grande problema o excesso de leis que versavam sobre Direito penal, produto da concepção equivocada de que desta forma chegariam a bom termo os conflitos vinculados à criminalidade.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftn3">[3]</a> A produção legislativa em escala foi se tornando recorrente e chega aos dias de hoje, talvez, até, com repercussões negativas maiores. No Brasil há, pelo menos, duas centenas de leis em vigor que, de forma exclusiva ou juntamente com disposições de outras ordens, tratam de questões de âmbito penal, o que aponta para uma hipervalorização do sistema punitivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Indubitavelmente, concorre para a não implementação satisfatória do princípio da intervenção mínima o fato de seus pressupostos serem excessivamente vagos e, mesmo, muitas vezes, ambíguos. A grande dificuldade que se pode encontrar é a de determinar quando, efetivamente, deve-se reputar legítima a intervenção penal.</p>
<p style="text-align: justify;">Em um contexto minimalista e preocupado com direitos e garantias do indivíduo, a criminalização de condutas é dependente de um complexo processo que se guia pelos fins atribuídos ao Direito penal. A partir de uma abordagem constitucional, que conforma o Estado a um modelo <i>social e democrático de direito</i>, pode-se dar o contorno do Direito penal brasileiro. Decorre desta feição a <i>máxima utilidade possível com o mínimo de sofrimento necessário</i>. Um Direito penal assim amoldado conduz a que, no concernente à decisão de se criminalizar determinada conduta, deva-se obediência aos seguintes condicionantes:</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">- só podem ser tutelados aqueles bens e valores imprescindíveis ou fundamentais para a sociedade ou para o indivíduo (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">princípio da proteção de bens jurídicos relevantes</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">), o que concebe ao Direito penal um caráter fragmentário;</span><br />
<span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">- as condutas a serem criminalizadas hão de ofender ou colocar em perigo bens ou valores fundamentais para a sociedade ou o indivíduo (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">princípio da ofensividade</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">), excluída de qualquer possibilidade de incriminação aquelas ofensas (ou risco) de pequena monta, nas quais subsiste uma escassa danosidade social (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">princípio da insignificância</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">). Ambos os princípios, da mesma forma que o anterior, decorrem do caráter fragmentário do Direito penal;</span><br />
<span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">- a ofensa, além de grave, deve ser intolerável e transcendental (também aqui opera o caráter de fragmentariedade do Direito penal)</span><br />
<span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">- a criminalização de determinada conduta que ofenda bens ou valores fundamentais de forma grave (ou que os tenha exposto a perigo idôneo) e que seja intolerável e transcendental só se justifica se a controvérsia não pôde ser resolvida por outros meios de controle social, seja formal ou informal, menos onerosos (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">princípio da necessidade</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">), o que caracteriza o Direito penal como sendo subsidiário;</span><br />
<span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">- mesmo à falta de outro meio de controle menos gravoso que possa ser utilizado, o Direito penal há que se mostrar capacitado para alcançar o fim de reduzir as cotas de violência (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">princípio da adequação</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">);</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">- esta capacidade encontra-se condicionada, ainda, pela verificação dos custos sociais e individuais que os instrumentos utilizados acarretam, de forma que um meio, idôneo que seja, quando não puder compensar os custos, não se encontrará legitimado (</span><i style="font-size: 13px; line-height: 19px;">princípio da proporcionalidade em sentido estrito</i><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><em id="__mceDel"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px; text-align: justify;">Mas se, apesar do empenho em se cumprir todas estas exigências, após a criminalização de determinada conduta, concluir-se que a sua inscrição no âmbito penal nada concorreu para a diminuição da violência, quer dizer, não foi eficaz, ou teve uma contribuição diminuta que não compensa os custos provocados por tal intervenção, impõe-se a sua imediata descriminalização.</span><br />
</em></p>
<div style="text-align: justify;">
<p>Se é obrigação do Estado cuidar de intervir tão pouco quanto baste, a fim de garantir a máxima liberdade do cidadão, seus instrumentos de controle social, no qual se insere o Direito penal, não podem ser utilizados sem que se estabeleçam critérios rígidos e racionais, já que eles atuam na restrição de direitos, liberdades e garantias do indivíduo, embora no intento de colocar a salvo, também, direitos, liberdades e garantias individuais e coletivas, fundamentais à vida em sociedade. Este é um conflito marcado pela coexistência de perda e ganho de liberdade no lidar com a liberdade, posto que a sua limitação deve agir em favor da sua salvaguarda.</p>
</div>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftnref1">[1]</a> FERRAJOLI, Luigi.  <i>Direito e razão: </i>teoria do galantismo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 383-384.</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftnref2">[2]</a> FRAGOSO, Heleno Cláudio.  <i>Lições de direito penal</i>: a nova parte geral.  2. ed.  Rio de Janeiro : Forense, 1991, p. 17.</p>
</div>
<div>
<p style="text-align: justify;"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/2_ENSINO%20A%20DIST%C3%82NCIA%20-%20UNIDERP/CRIMINOLOGIA-PC-SP/DISC4_AULA13.docx#_ftnref3">[3]</a>  Cf. Luisi, Luis. <i>Os princípios constitucionais penais</i>.  Porto Alegre : Fabris, 1991, p. 27.</p>
<h3 style="text-align: justify;">O texto acima foi desenvolvido com mais profundidade no livro</h3>
<p>BIANCHINI, Alice. Pressupostos materiais mínimos da tutela penal. São Paulo: RT, 2002. (esgotado)</p>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://migre.me/e76IC"><img class="alignnone  wp-image-3217" alt="capalivropressupostos" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/capalivropressupostos.jpg" width="104" height="157" /></a></p>
</div>
</div>
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		<title>Introdução livro Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais</title>
		<link>http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/2013/04/09/introducao-livro-lei-maria-da-penha-aspectos-assistenciais-protetivos-e-criminais/</link>
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		<pubDate>Tue, 09 Apr 2013 23:55:42 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Administrador</dc:creator>
				<category><![CDATA[Livros Publicados]]></category>
		<category><![CDATA[Violência de gênero]]></category>

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		<description><![CDATA[Introdução do livro Lei Maria da Penha:aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013.]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/2013-04-09-17.54.05.jpg"><img class=" wp-image-3196 aligncenter" alt="2013-04-09 17.54.05" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/2013-04-09-17.54.05.jpg" width="502" height="273" /></a></p>
<p>Pessoal, segue a introdução do livro de minha autoria, lançado no mês de abril de 2013.</p>
<p>BIANCHINI, Alice. Lei Maria da Penha: aspectos assistenciais, protetivos e criminais da violência de gênero. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 17-26.</p>
<h2>Introdução</h2>
<h6 align="right"><em>Toda mulher gosta de apanhar. </em><em>O homem é que não gosta de bater</em><em>.</em></h6>
<h6 align="right"><em id="__mceDel"> Nelson Rodrigues </em></h6>
<p style="text-align: justify;">Como não cabe perscrutar as razões da arte, não cabe entender o que fez o inconsciente do grande dramaturgo lançar de si a frase acima. Fato é que seu conteúdo discursivo ainda se encontra plasmado no imaginário popular, talvez pela dificuldade de a sociedade entender os motivos de muitas mulheres não romperem com a violência que vivenciam no seu (nada doce) lar.</p>
<p style="text-align: justify;">Supõe-se que predomine uma natureza, uma espécie perversa de gosto natural. A compreensão do fenômeno, no entanto, exige a análise do papel reservado à mulher nas relações sociais. Facilmente se verificam sobras consistentes do sistema patriarcal, marcado e garantido pelo emprego de violência. Tal dominação propicia o surgimento de condições para que o homem sinta-se (e reste) legitimado a fazer uso da força (física ou psicológica) e para compreender a inércia da mulher vítima da agressão como conivência, principalmente no que tange às reconciliações com o companheiro. Pesquisa da Fundação Perseu Abramo realizada em 2010 conclui que é comum as mulheres suportarem agressões físicas dos companheiros por mais de dez anos.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn1">[1]</a></p>
<p style="text-align: justify;">Essas mulheres vítimas merecem ser ajudadas em reflexão sobre sua situação no mundo e sua subjetividade. Elas precisam compreender o processo de violência e, a partir dessa consciência, tomar a sua decisão (manter o relacionamento agressivo, buscar auxílio para superar o ciclo de violência, ou afastar-se, definitivamente, do agressor). Agora, isso não é uma questão de caráter pessoal. Qualquer opção deve ser efetivada com a mulher em situação de segurança de sua saúde, integridade física, psíquica, moral, sexual e patrimonial, dentre outras. É neste aspecto que a Lei Maria da Penha cumpre o seu mais relevante papel: proporcionar instrumentos úteis à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Trata-se de “normas de discriminação positiva, ou seja, medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e mulher”, conforme preceitua o art. 4º, item 1, da Convenção de Belém do Pará, da qual o Brasil é signatário.</p>
<p style="text-align: justify;">Algumas dessas medidas possuem caráter jurídico (e foram tratadas principalmente na <b>parte II</b> da presente obra), outras não têm esse caráter (vistas na parte I). Dentre essas últimas, vale destacar as Redes de Serviços, bem como as disposições dirigidas ao agressor, no sentido de também nele se investir em novas subjetividades, consoantes com práticas propiciadoras de relações igualitárias com o sexo feminino. A igualdade de gênero, a fim de se tornar realidade, exige que homens e mulheres rompam com as heranças de costumes cuja atribuição de sentidos de vida já não mais se coaduna com o presente. Não pertence ao nosso tempo, por exemplo, o caso ocorrido em maio de 2012, em que um passageiro, já dentro do avião, recusou-se a viajar porque quem comandava e pilotaria a aeronave era uma mulher.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn2">[2]</a></p>
<p style="text-align: justify;">Para que tais alterações ocorram, é necessário compreender os modos como a assimetria sexual se processa, afirma-se e se reproduz em sociedades históricas concretas. Também é importante que se perceba que a diferença de tratamento entre os sexos, com a valorização de papéis atribuídos aos homens, nada mais é do que uma construção social; sendo assim, ela pode (e deve) ser modificada. Um bom caminho a se traçar com vistas a alcançar tal desiderato: implemento de um novo modo de pensar e agir, com valores outros sendo disseminados, prestigiados e estabelecidos por um proselitismo competente.</p>
<p style="text-align: justify;">O modelo ideal é o da livre escolha. Os indivíduos não devem estar tolhidos a papéis sociais previamente determinados e impostos sob pena de censura, castigo ou desprezo. O que se pretende é que cada um dos membros da comunidade (homem ou mulher) possa optar por forma de participação — consciente, pessoal e responsável — na sociedade, e que, em razão da escolha, não lhe seja impresso o rótulo de desajustado (efeminado ou masculinizada). Aspira-se à liberdade dos jeitos de ser, requisito intrínseco para se chegar à igualdade.</p>
<p style="text-align: justify;">O que se constata, no entanto, é a predominância, ainda, da ideologia que põe em foro de natureza a desigualdade sexual e oculta às próprias mulheres o caráter político das relações entre os sexos, tornando-as cúmplices de sua desvalorização. Tal assimetria, todavia, tem comportado resistência. Mulheres e homens vêm denunciando-a, demonstrando a incoerência e a falta de fundamentação, seja lógica, seja jurídica, seja econômica, seja afetiva, seja relacional, da exclusão feminina do espaço público, reivindicando e obtendo o alargamento do lugar que as mulheres ocupam no interior das relações sociopolíticas.</p>
<p style="text-align: justify;">As construções culturais elaboradas ao longo dos séculos a respeito dos papeis sociais atribuídos às pessoas conforme sua pertença a determinado sexo biológico geraram muitas vezes relações assimétricas e hierárquicas entre homens e mulheres em prejuízo destas últimas, fazendo surgir hodiernamente a necessidade de previsões legais que observem especificidades tanto no sentido de superar diferenças as quais, espera-se, um dia não mais existam (caso das previsões legais especialmente direcionadas ao problema da violência doméstica contra a mulher), como também no sentido de garantir que diferenças naturais de fato existentes não se traduzam jamais em redução ou mesmo aniquilação de direitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para que a mulher supere o passado histórico de assimetria de poder em relação ao homem e atinja um <i>status</i> de igualdade concreta (e não só na expressão legal), é necessário, para além de uma profunda alteração no modo de pensar e de agir social, o erigir de um aparato jurídico próprio, sensível às diferenças produzidas culturalmente e capaz de neutralizá-las. É em resposta a essa demanda tecida pela situação histórica que surge a Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, cujos objetivos, objetos, contextos e forma de violência, destinatários, instrumentos e características foram objeto de análise da parte I deste livro (<b>itens 1 a 6</b>).</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei Maria da Penha completou seis anos no dia 07 de agosto de 2012. Passada mais de meia década da sanção presidencial ao primeiro instrumento legislativo especificamente direcionado ao combate à violência doméstica, surge um importante questionamento, o qual se constitui, em verdade, em reflexão e balanço: as mulheres estão sofrendo menos violência após a edição da Lei?</p>
<p style="text-align: justify;">No <b>item 7</b> da parte<b> </b>I são desfilados vários números, dentre eles, os apresentados por Pesquisa realizada pelo Instituto Sangari (Mapa da Violência 2012)<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn3">[3]</a>. Ela traz dados bastante preocupantes: a cada 5 minutos 2 mulheres são vítimas de espancamento no país. Ainda de acordo com a mesma pesquisa, 70% das mulheres vítimas de agressão sofreram o crime na própria residência, sendo que em 65% das vítimas na faixa dos 20 aos 49 anos a agressão foi praticada pelo parceiro ou ex-parceiro. Conforme a Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, de janeiro a julho de 2012, 52% das violências cometidas pelos maridos e companheiros foram de risco de morte para a mulher<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn4">[4]</a>. Não é sem razão, pois, que o Brasil ocupa a posição de 7° lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 87 países<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn5">[5]</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse Brasil quantificado vem de um Brasil relapso, ou seja, é um quadro que decorre de uma condição específica, bem identificável. É por isso que, quando analisado o tema sob a ótica da implementação de políticas, programas, planos e diretrizes da Lei, observa-se que muito pouco foi feito ao longo desses seis anos. O número de Delegacias e de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, por exemplo, é bastante reduzido e, normalmente, concentrado nas grandes metrópoles, conforme dados trazidos na parte I (<b>item 8</b>).</p>
<p style="text-align: justify;">A legislação brasileira, no que tange à questão de gênero, apresenta longo histórico de <b>discriminação negativa</b>, com exemplos de textos legais, alguns relativamente recentes, que previam expressamente tratamento discriminatório em relação à mulher, a confirmar que contexto social e cultural contribui para produzir e reforçar a crença na diferença bem como a intolerância, fazendo-se refletir na norma positivada. São exemplos: o Código Civil de 1916 (e que vigorou até 2002), que previa, em seu artigo 219, inciso IV, a possibilidade de o marido anular o casamento caso constatasse que sua esposa fora deflorada anteriormente (inexistindo qualquer previsão análoga para a mulher que descobrisse que seu marido mantivera relações sexuais antes do casamento); o Código Penal de 1940 (ainda em vigor), que até 2005 trazia o conceito de “mulher honesta”, para identificar aquela cuja conduta moral e sexual fosse considerada irrepreensível, característica (até então) indispensável para assegurar proteção legal contra determinados crimes sexuais. Esse mesmo Código previa (também até 2005) a possibilidade de um estuprador não ser condenado caso a mulher vítima do estupro viesse a se casar com ele após o crime, pois entendia o legislador de então que a punição se tornaria desnecessária em face da “reparação do dano aos costumes”, que era o bem jurídico tutelado pela criminalização do estupro.</p>
<p style="text-align: justify;">Os exemplos mencionados representam o espírito de uma época. Esse espírito tornou-se insustentável diante da construção de novas formas de tratamentos interpessoais. A profunda modificação das estruturas de pensamento refletiu-se na produção legislativa, tornando possível, atualmente, mostrar necessidade e localizar exemplos de <strong>discriminação positiva da mulher</strong> no ordenamento jurídico brasileiro, como é o caso da Lei Maria da Penha, símbolo da luta do movimento de mulheres pelo reconhecimento e garantia de uma vida digna e livre da violência como um direito fundamental, assegurado, ademais, na órbita internacional. Além de a Lei Maria da Penha ser produto de um paradigmático caso de litigância internacional de Direitos Humanos, o próprio Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a mulher recentemente a reconheceu como uma das três mais avançadas no mundo (ao lado da lei que vige na Espanha e da que vige na Mongólia), dentre 90 legislações sobre o tema.<a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftn6">[6]</a></p>
<p style="text-align: justify;">Quando a questão da violência doméstica e familiar é vista sob a ótica da sociedade, as notícias são mais alvissareiras. Pesquisas nos dão conta de que, não obstante a nação brasileira ainda possuir substrato machista, o seu olhar para o papel feminino, para o lugar da mulher nas relações sociais e, principalmente, para a conivência e concordância com a violência praticada contra a mulher vem sofrendo profunda e substanciosa modificação. Pesquisa realizada em 2004 pelo Ibope/Instituto Patrícia Galvão revelou que 19% dos entrevistados apontaram a violência contra a mulher dentro de casa como o tema que mais preocupava a mulher brasileira. Em 2006 (antes da Lei Maria da Penha) tal índice havia subido para 24% e, no ano de 2009 registra-se um crescimento impressionante, atingindo a marca de 56%. Esquematicamente:</p>
<p style="text-align: center;"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;"><a href="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/tabela-livro.jpg"><img class=" wp-image-3201 aligncenter" alt="tabela livro" src="http://atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini/files/2013/04/tabela-livro.jpg" width="565" height="148" /></a><br />
</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-size: 13px; line-height: 19px;">Desde que foi promulgada, portanto, a Lei Maria da Penha torna-se cada vez mais conhecida. Isso tem consequências positivas, pois dizer que há o conhecimento da Lei implica dizer que o conhecimento da Lei assenta-se na sociedade, e principalmente, que as mulheres apropriam-se desse conhecimento, o que equivale a tomarem conta de seus próprios direitos.</span>Não resta dúvida de que a saída deste assunto da esfera privada e familiar para a do debate público, propiciado, em larga medida, pela entrada em vigor da Lei Maria da Penha, foi relevante para a sociedade (entenda-se homens e mulheres). Levantamento feito pelo DataSenado no ano de 2011 revelou que 98% das mulheres já ouviram falar na Lei Maria da Penha. Igualmente, convém mencionar a Pesquisa Instituto Avon, também de 2011, que constatou que 94% dos entrevistados conhecem, ainda que de ouvir falar, a Lei Maria da Penha (94% dos homens, 95% das mulheres). Dos que já ouviram falar na Lei, 2% sabem muito a respeito, 11% sabem bastante a respeito, 50% sabem algo a respeito e 36% já ouviram falar, mas não sabem quase nada a respeito.</p>
<p style="text-align: justify;">Toda mulher pode ser vítima de violência doméstica, porém o risco de sofrer tal violência não é distribuído igualmente entre as mulheres. A principal determinante para afastar o risco é a forma como a mulher se relaciona consigo mesma. A mulher deve compreender-se como um sujeito de direito, e não como objeto de uma tradição que a subjuga. Esta é uma preocupação da Lei Maria da Penha. Este é um resultado que a Lei Maria da Penha vem construindo, pois ainda é frequente que vítimas de violência íntimo-afetiva acreditem que há algo errado em si mesmas e alimentam um sentimento de culpa pela violência que sofrem. Outras características: creem que devem cuidar dos outros em detrimento de si mesmas; possuem baixa autoestima, desconhecimento de seus recursos pessoais e de seus direitos; sentem-se inferiores e destituídas de poder sobre suas próprias vidas (GUIMARAES; SILVA; MACIEL, 2007). Mas não é só à mulher que se volta o esforço civilizatório legal. A Lei também se ocupa (e preocupa) com as subjetividades masculinas (principalmente do agressor), bem como traz inúmeros comandos dirigidos à preocupação com os familiares e as testemunhas da violência doméstica e familiar contra a mulher. Estudos demonstram o quanto a violência doméstica e familiar praticada contra a mãe afeta o desenvolvimento psicológico dos filhos, ainda que estes jamais tenham sido vítimas diretas da mesma violência.</p>
<p style="text-align: justify;">O flagrante e absurdo desrespeito aos direitos básicos da mulher no ambiente doméstico, como o direito de uma vida sem violência, justifica a criação de um instrumento voltado a instituir condições de se reverter tal quadro. Há que se entender, no entanto, que a Lei Maria da Penha, além de gestada por conta de um contexto internacional e da violência doméstica e familiar contra a mulher se constituir uma das formas de violação dos direitos humanos, é uma lei de ação afirmativa, significando, com isso, que seu caráter é transitório. Ela vigorará, portanto, enquanto for necessária para atingir os objetivos para os quais ela foi criada: coibir e prevenir a violência de gênero, no contexto doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. Para cumprir com tal função, ela se vale de ferramentas jurídicas e não jurídicas. Essas características da Lei Maria da Penha foram analisadas nos <b>itens 10 a 12</b> da parte I.</p>
<p style="text-align: justify;">Apesar de todo o instrumental jurídico, a tônica da Lei são as diretrizes, princípios, normas e políticas públicas de proteção, providências, procedimentos, medidas, planos, estratégias, instrumentos e mecanismos de caráter assistencial, protetivo e preventivo da violência de gênero. É por isso que se pode afastar a ideia de que a LMP seja fruto de movimento punitivista (<b>item 9</b>). Não obstante toda a perspectiva criminal prevista na Lei Maria da Penha (e que foi objeto de estudo da parte II do presente livro), consubstanciada, principalmente, na vedação peremptória de aplicação de diversos institutos benéficos ao réu (composição civil, transação penal, representação para os crimes de lesão corporal leve e suspensão condicional do processo), ela não possui natureza punitivista. Sua linha de condução foi político-criminal, baseada, inicialmente, em recomendações de caráter internacional (tratados e convenções) e, posteriormente, em análises criminológicas acerca do real efeito da aplicação dos Juizados Especiais Criminais no trato da questão.</p>
<p style="text-align: justify;">Aliás, a Lei Maria da Penha, ao criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deu um tratamento totalmente diferenciado ao conflito, uma vez que dotou tais órgãos judiciais de todo um aparato preventivo e assistencial à vítima e ao agressor (como também aos familiares e às testemunhas). Por conta disso, a atuação dos Juizados difere em muito daquela tradicionalmente legada à justiça criminal, não se limitando à apreciação das responsabilidades criminais e à distribuição de castigos.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, deve ser registrado que os dispositivos rigorosos previstos na Lei (como a prisão preventiva) são fruto da necessidade de se estabelecer instrumentos, ferramentas e controles enérgicos, capazes de, concretamente, causar uma alteração no quadro dramático da violência, principalmente considerando-se que dados recentes mostram que 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco de morte (Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, jan. a jul. de 2012). De toda forma, convém ressaltar: o instrumental trazido pela Lei há que ser usado com todo o cuidado e só na medida do estritamente necessário, aplicando-se aqui os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Merece destaque, ainda, a preocupação da Lei no tocante à forma que ela deve ser interpretada: sempre voltada para os seus fins sociais e para as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Como se verá no <b>item 13 </b>da parte I, tal orientação não implica em desconsiderar princípios, direitos e garantias de cunho criminal quando da aplicação de seus preceitos, mas, sim, que o conjunto de aspectos incidentes deve ser muito bem sopesado.</p>
<p style="text-align: justify;">Os atores que obraram na consecução de objetivo da Lei Maria da Penha, suas atribuições e suas novas capacitações foram apresentados no <b>item 14</b> da primeira parte do livro. Esses operadores podem ser jurídicos ou não, sendo que para os primeiros se atribuem, inclusive, papeis diversos daqueles que costumam desenvolver quando se trata de outras causas que não as referentes à violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso aconteceu, principalmente, com o magistrado, o promotor de justiça e o delegado de polícia. Há uma série de atribuições por eles desempenhadas e que são exclusivamente voltadas para a causa feminina.</p>
<p style="text-align: justify;">As questões criminais da Lei Maria da Penha foram analisadas na <b>parte II</b>, onde se tratou das medidas protetivas de urgência; da fase pré-processual, processual e execucional; da aplicação de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e vice-versa, ou seja, da aplicação das normas da Lei Maria da Penha para os casos de violência contra criança, adolescente e idoso; dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; da representação nos crimes de lesão corporal leve; da vedação das penas de cesta básica e outras e da suspensão condicional do processo e, por fim, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 09 de fevereiro de 2012, em conjunto, da ADC 19 e da ADI 4.424, que, dentre outros temas, encerrou a questão que girava em torno da constitucionalidade ou não da Lei Maria da Penha.</p>
<p style="text-align: justify;">A <b>segunda parte do livro</b> foi inaugurada com as discussões acerca das medidas protetivas de urgência, em razão da importância delas e pelo fato de serem referidas em vários dispositivos ao longo da Lei Maria da Penha, o que exige, portanto, uma compreensão de sua definição, amplitude e consequências, a fim de que a apresentação e as discussões pertinentes aos outros institutos, instrumentos ou atribuições estudados possam ser melhor desenvolvidos e compreendidos.</p>
<p style="text-align: justify;">A presente obra buscará examinar os temas mais relevantes que envolvem a violência de gênero, ilustrando-os, sempre que disponíveis, com dados de pesquisas realizadas sobre os assuntos perscrutados, com o objetivo de auxiliar em esclarecimentos e nas tomadas de decisão.</p>
<div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref1">[1]</a> Disponível em: http://www.fpa.org.br/sites/default/files/cap5.pdf. Acesso em 19 de agosto de 2012.</p>
</div>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref2">[2]</a> Homem reclama de piloto mulher e é expulso de avião. FSP, 23 mai 2012, C3. Ainda conforme a mesma reportagem, em cinco anos houve um aumento de 318% no total de licenças emitidas para pilotos mulheres.</p>
</div>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref3">[3]</a> Disponível em:  http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf.</p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref4">[4]</a> Relatório Central de Atendimento à Mulher – Disque 180, jan. a jul de 2012. Disponível em: http://www.sepm.gov.br/publicacoes-teste/publicacoes/2012/balanco-semestral-ligue-180-2012, p. 7.</p>
</div>
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<p align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref5">[5]</a> http://www.mapadaviolencia.net.br/</p>
</div>
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<p style="text-align: justify;" align="left"><a title="" href="file:///C:/Users/Alice%20Bianchini/Documents/13_ART_VIOL%C3%8ANCIA%20MULHER/ALICE%20BIANCHINI_LIVRO_LMP_13_01_14_vers%C3%A3o%20final.docx#_ftnref6">[6]</a> Relatório da Unifem “Progresso das Mulheres no mundo – 2008/2009”. Íntegra do documento disponível em: http://www.unifem.org.br/sites/700/710/00000395.pdf</p>
</div>
</div>
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