Alice Bianchini

Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal

16 de fevereiro de 2012 8:00 - Atualizado em 10 de julho de 2012 13:22

É possível ampliar da competência dos Juizados Especiais a fim de abranger o processo e julgamento dos crimes a que se refere a Lei Maria da Penha?

ALICE BIANCHINI* A lei estadual 17.541/2012, que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, ampliou, em seu art. 12, a competência dos Juizados Especiais para abranger, privativamente, o processamento e o julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher das comarcas de entrância inicial e intermediária. Eis o…

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ALICE BIANCHINI*

A lei estadual 17.541/2012, que altera a Organização Judiciária do Estado de Goiás, ampliou, em seu art. 12, a competência dos Juizados Especiais para abranger, privativamente, o processamento e o julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher das comarcas de entrância inicial e intermediária. Eis o texto legal:

Art. 12. Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de competência mista (cível e criminal) das Comarcas de Entrância inicial e intermediária têm suas competências ampliadas para abranger, privativamente, o processamento e julgamento das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), observando nestes procedimentos o rito previsto naquela Lei especial protetiva e a mesma forma de distribuição utilizada para os feitos que tramitam naqueles Juizados.

Enquanto os Juizados Especiais são competentes para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo (CF, art. 98, I[1] e Lei 9.099/95), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher possuem a atribuição de conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/06, art. 33).

Como em Goiás, nas comarcas de entrância inicial e intermediária, ainda não foram instalados Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (tal qual ocorre em tantos outros estados), era a Justiça comum quem detinha a competência para o processo e julgamento dos crimes descritos na Lei Maria da Penha até o advento da Lei estadual, quando, então, os processos relativos à Lei 11.340/06 passaram a ser encaminhados para os Juizados Especiais.

De acordo com Renato Brasileiro de Lima, “em virtude das inegáveis dificuldades financeiras e administrativas suportadas pelo Poder Judiciário, e da consequente carência de espaço físico e de pessoal para a estruturação desses Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, alguns Estados da Federação têm ampliado a competência dos Juizados Especiais Criminais para também abranger o processo de causas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher”.[2]

A título de exemplo, o autor faz referência à Resolução n. 07 de 2006, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cujos arts. 1º e 2º encontram-se assim redigidos:

O CONSELHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido na Sessão Extraordinária realizada no dia 10 de outubro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º. Ampliar a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei 11.340/06.

Art. 2º. Os procedimentos de que cuida a Lei 9.099, de 1995, não se confundem com aqueles fixados pela Lei 11.340, de 2006, devendo ser aplicados, separadamente, observados os seus respectivos ritos.

A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à constitucionalidade da Lei 17.541/12, no que tange à ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais. A Constituição Federal, ao criar os Juizados Especiais, dotou-os de competência específica, qual seja, “a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo” (art. 98, I)[3].

Quanto a este aspecto, a Lei estadual, ao estabelecer, ainda no seu art. 12, que se deve observar o rito previsto na Lei especial protetiva (LMP) e a mesma forma de distribuição utilizada para os feitos que tramitam nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tratou de afastar qualquer inconstitucionalidade.

Além disso, a ampliação da competência não se afigura contrária a qualquer dispositivo da Carta Magna, já que a lei estadual tratou de normas relativas à organização judiciária e a Constituição Federal confere aos estados tal atribuição (arts. 125, § 1[4], e 96, II, d[5]).[6]

Uma outra discussão, entretanto, merece especial destaque: a Lei estadual regulou a matéria de forma diversa daquela preconizada na própria Lei Maria da Penha, cujo art. 33 determina que:

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Ou seja, enquanto a Lei Maria da Penha estabelece que, na falta de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal, a Lei estadual trouxe uma solução diversa: encaminhamento dos processos relativos à Lei Maria da Penha para os Juizados Especiais.

Ficou claro, entretanto, na Lei estadual que, ainda que o local de funcionamento seja o mesmo e que magistrado e promotor de justiça atuem em ambas as situações, não há que se aplicar, para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer norma contida na Lei 9.099/95. Em sendo assim, qual a vantagem de se optar por tal ampliação? Não seria mais lógico manter a competência da vara criminal, tal qual estabelece a Lei Maria da Penha em suas disposições finais (art. 33)? Se a Lei Maria da Penha trouxe uma solução para o caso, não seria de se respeitar a opção legislativa?

Não se pode desconsiderar o inconveniente que normas como a definida pelo Estado de Goiás acarretam em relação ao tema recurso. O juízo ad quem para processar e julgar recursos ou habeas corpus interpostos contra decisão do Juizado de Violência Doméstica e Familiar não pode ser as turmas recursais, pois a elas, conforme determinação constitucional (CF, art. 98, I), compete apenas o recurso de processos interposto contra uma decisão dos Juizados Especiais Criminais no que tange a infrações de menor potencial ofensivo[7].

Ademais de todas as discussões jurídico-políticas que o tema encerra, convém analisar mais um aspecto: a ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais, pretendendo abrigar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, está de acordo com o espírito que ensejou a criação da Lei Maria da Penha?

Bem se sabe que a Lei Maria da Penha afastou a aplicação da Lei 9.099/95 para os casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 41), cuja constitucionalidade foi declarada, recentemente, pelo STF (ADC 19 E ADC 4.424, julgamento ocorrido em 09.02.2012). A opção legislativa deu-se em decorrência de justo e elevado motivo: “como é sabido, a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 contribuiu gravemente para o fenômeno da violência contra a mulher com a adoção de práticas banalizadoras, que só reforçaram o sentimento social de impunidade em relação à violência perpetrada contra as mulheres no contexto doméstico-familiar. A mudança de paradigma trazida pela Lei 11.340/06 abandona a noção de menor potencial ofensivo da lei anterior e reconhece a violência doméstica e familiar contra a mulher como uma forma de violação aos direitos humanos (art. 6ª)”.[8]

Aliás, a preocupação em se afastar a aplicação da Lei 9.099/95 encontra-se presente desde Anteprojeto de Lei elaborado por organizações feministas e debatido entre os anos 2002 e 2006. Já na primeira minuta o anteprojeto de lei apresentava tal medida.[9] Quando, em 2004, foi elaborado o Decreto 5.030, que instituiu o Grupo de Trabalho Interministerial com o propósito de “elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher”, novamente, dentre os pontos de convergência extraídos nas reuniões, surge a recomendação de proibir a utilização da Lei 9.099/95, por conta do fato de “a pena, na prática, para os crimes de menor potencial ofensivo concretizava-se no pagamento em cestas básicas”.[10]

Ainda que a Lei estadual sob questão, repita-se, determine que seja observado o rito previsto na Lei Maria da Penha, bem como seja preservada a forma de distribuição utilizada para os feitos que tramitam nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, percebe-se que ela traz prejuízo para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, (a) por permitir que duas formas diversas de enfrentamento do fenômeno da violência sejam, forçosamente, colocadas em um mesmo local (no caso, no Juizado Especial, cuja aplicação foi, deliberadamente, afastada pela Lei Maria da Penha – art. 41) e (b) por ter como protagonistas os mesmos atores jurídicos (juízes, promotores, serventuários da justiça etc.). A Lei Maria da Penha “requer que o profissional que faz o atendimento seja treinado para compreender as especificidades da violência doméstica e familiar baseada no gênero, ou seja, como resultado do exercício desigual de poder na relação entre homens e mulheres, e as dificuldades que são enfrentadas pelas mulheres no momento de denúncia”[11] e das outras fases do processo criminal.

Não obstante a importante contribuição que a Lei 9.099/95, com seus institutos despenalizadores, trouxe ao País, certo é que os operadores jurídicos que atuam nos Juizados Especiais possuem uma formação específica para a resolução do conflito, a qual se distancia em muito daquela que a Lei Maria da Penha entendeu mais correta no encaminhamento das questões que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Lei esta que se assenta sobre o País com a legitimidade não só da ampla adesão interna, mas da consagração de ter sido considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (UNIFEM) como uma das três legislações mais avançadas do mundo.

* Alice Bianchini, Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestre em Direito (UFSC). Diretora do Instituto LivroeNet e do Portal www.atualidadesdodireito.com.br. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto Panamericano de Política Criminal. Possui diversos livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.


[1] Constituição Federal, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

[2] Manual de Processo Penal. Rio de Janeiro: Impetus. 2011, p. 776-7.

[3] Constituição Federal, art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

[4] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º – A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

[5] Art. 96. Compete privativamente: II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

[6] Decidindo acerca da resolução do TJDFT antes mencionada, o STJ declarou-a constitucional: Conflito de Competência n. 97.456/DF e HC 187.098

[7] Neste sentido: STJ, 3ª Seção, CC n. 110.530/RJ, Rel. Og Fernandes, j. 26/05/2010.

[8] MARTIN JUNIOR, Westei Conde. Das disposições transitórias e finais: artigos 33 a 40. In: CAMPOS, Carmen Hein de, organizadora. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011,  p. 358.

[9] www.cepia.org.br/articulacao.htm.

[10] CALAZANS, Myllena, CORTES, Iáris. O processo de criação, aprovação e implementação da Lei Maria da Penha. In: CAMPOS, Carmen Hein de, organizadora. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 45.

[11] PASINATO, Wânia. Avanços e obstáculos na implementação da Lei 11.340/2006. In: CAMPOS, Carmen Hein de, organizadora. Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 125.

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